TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800075-32.2023.8.18.0031
APELANTE: WESLEY ALMEIDA ARAGAO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. FURTO DE USO. NÃO VERIFICADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. ACOLHIDA PARCIALMENTE. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO RECONHECIDA. PENA DE MULTA COM BASE NO SALÁRIO DA ÉPOCA DOS FATOS. CABÍVEL. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há como ser acolhida a tese defensiva de furto de uso, visto que não foi o apelante que devolveu o veículo para vítima, mas sim, a vítima que empreendeu esforços para localizar e recuperar o seu bem, juntamente com a polícia, que o prendeu em flagrante, auxiliados pelo rastreador GPS do carro.
2. “O chamado furto de uso se caracteriza pela ausência de ânimo de permanecer na posse do bem subtraído, que se demonstra com a rápida, voluntária e integral restituição da coisa, antes que a vítima perceba a subtração do bem (…)” (AgRg no AREsp n. 1.894.699/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
3. Quanto às consequências do crime, assiste razão ao apelante, visto que a perda patrimonial não extrapola o tipo penal, sendo esta consequência ordinária desse tipo de crime. Afastada a valoração negativa.
4. Da leitura que se faz da sentença condenatória, nota-se que o julgador formou seu convencimento através dos demais elementos probantes que constituem os autos e não da confissão qualificada do réu (Súmula 545 do STJ).
5. Com razão a defesa, devendo a pena de multa ser estipulada com base no salário mínimo vigente à época do fato, ao contrário do que fixou a sentença, vigente ao tempo do efetivo pagamento (Art. 49, §1º, do CPB).
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto, para excluir a valoração negativa quanto às consequências do crime e definir que a pena de multa seja paga com base no salário mínimo vigente à época do fato, restando modificada a pena de WESLEY ALMEIDA ARAGAO, pelo crime do art. 155, §4º, II, do Código Penal, passando a ser fixada em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, calculados em um trigésimo do salário mínimo mensal vigente à época do fato. Mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive, o regime inicial semiaberto, nos termos do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wesley Almeida Aragão contra sentença de Id. 16940039, proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou em pena de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, II, do Código Penal.
Inconformado com a sentença, o apelante, por meio da Defensoria Pública, em razões de apelação de Id. 16940060, requer: a) absolver o apelante do delito, com base no art. 386, III, do CPP, alegando ter ocorrido furto de uso; b) afastar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime; c) reconhecer a atenuante da confissão espontânea; d) corrigir a pena de multa para estabelecer seu valor com base no salário-mínimo vigente à época dos fatos.
O Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões de Id. 16940065, pugna “pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação interposto pela defesa, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade elencados pela legislação de regência, bem como requer que seja dado IMPROVIMENTO ao mesmo”.
Instado a se manifestar, o Ministério Público superior, no ID. 17459150, opinou “pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação interposto, a fim de que seja excluída a valoração negativa das vetoriais das circunstâncias e consequências do crime (1ª fase dosimétrica da pena). Ademais, que seja reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea (2ª fase dosimétrica da pena), bem como para que seja estabelecido a pena de multa com base no salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
3) DO MÉRITO
3.1) DA ABSOLVIÇÃO – DO FURTO DE USO
Alega a defesa que teria ocorrido apenas furto de uso (razões de ID. 16940060):
“Em primeiro plano, não pode o acusado ser condenado pelo crime de furto, pois este exige o “animus furandi”, ou seja, a intenção de ter o apoderamento do bem. No presente caso, o réu almejava usar o bem e posteriormente devolvê-lo. Assim, vejamos trecho de seu interrogatório na audiência de instrução:
WESLEY ALMEIDA DE ARAGÃO (05:08-06:49) eu trabalhava nesse local, eu tinha a chave de lá, eu estava sob efeito de álcool, eu peguei o carro lá, mas não foi para furto e nem roubo não, foi só para curtir com as meninas, e no dia seguinte eu iria devolver (...) O dono do lava-jato foi lá no domingo e viu que o carro não estava lá. Ele avisou o dono do carro, e ele disse que o carro tinha GPS, aí eles chamaram os policias amigos deles e foram até onde eu estava. Eu já estava voltando com o carro para o estabelecimento [O carro tinha algum sinal de danificação?] Não, não. A minha intenção não era furtar o carro, era só para me curtir a noite mesmo com as meninas. Quando os policiais me pegaram, me encontrava com as meninas no carro. Eu ia entregar o carro de volta. ”
Vejamos
Extrai-se do interrogatório acima, colacionado pela defesa, que embora o apelante tenha dito que pretendia devolver o veículo no dia seguinte, o que se tem de fato é a subtração de coisa alheia móvel e a prisão em flagrante do autor do fato, como resultado da ação da polícia, com auxílio do aparelho rastreador da vítima.
Corroborando a dinâmica dos fatos, tem-se as demais provas dos autos e também o depoimento de vítima, conforme mencionado na sentença de ID. 16940039:
“A vítima DIEGO CHAVES ARAGÃO COSTA em seu depoimento em juízo disse disse que havia deixado o automóvel no posto para serviços estéticos, que a noite o proprietário do posto lhe ligou informando que seu veículo havia sido furtado, que disse qu eo veículo era rastreado, que por meio do sistema de rastreamento acionaram a Polícia Militar e indicaram o local apontado no istema de rastreamento, que o dono do posto lhe disse que o acusado estava trabalhando no local tinha apenas 15 dias e que ele subtraiu o veículo na madrugada.”
Diante de tais circunstâncias, não há como ser acolhida a tese defensiva de furto de uso, visto que não foi o apelante que devolveu o veículo para vítima, mas sim, a vítima que empreendeu esforços para localizar e recuperar o seu bem, juntamente com a polícia, auxiliados pelo rastreador GPS do carro.
Nesse sentido, caminha a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MESMA TESE QUE AMPAROU O RECURSO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL E CUJO JULGAMENTO ESBARROU NA SÚM. 7/STJ. MILITAR. FURTO DE USO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do Código de Processo Penal.
2. Dessa forma, sendo a decisão disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico/STJ em 23/9/2021 e considerada publicada em 24/9/2021, tem-se que o prazo recursal se iniciou no dia 27/9/2021 (segunda-feira) e findou-se em 1/10/2021 (sexta-feira). Contudo, o presente agravo foi interposto apenas em 04/10/2021, sendo, portanto, manifestamente intempestivo.
3. A análise da alegada divergência jurisprudencial estava prejudicada, pois a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, e cujo julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
4. O chamado furto de uso se caracteriza pela ausência de ânimo de permanecer na posse do bem subtraído, que se demonstra com a rápida, voluntária e integral restituição da coisa, antes que a vítima perceba a subtração do bem. No Direito Penal comum, a conduta é considerada atípica, diante da ausência do ânimo de assenhoramento. Tal conduta, contudo, é prevista no Código Penal Militar, sendo inaplicável a legislação comum, pois incompatível com os rigores da hierarquia e disciplina, peculiares à vida castrense.
5. Ademais, além de não ser permitido o uso da viatura para fins particulares, tudo ocorreu durante o período de folga do apelante, o que afasta a alegação de que ele detinha a posse da viatura. Rever tais fundamentos para concluir pela absolvição do envolvido, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.894.699/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) (grifo nosso)
Dessa forma, a conduta do réu se enquadra na figura típica do 155, §4º, II, do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição por atipicidade, em decorrência de furto de uso.
3.2) DA REVISÃO DA 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
Sustenta a defesa do apelante que merece reparo a sentença, por não ter fundamentado corretamente a valoração negativa de 4 circunstâncias judiciais: culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências
Pois bem.
Assim entendeu, na primeira fase, a sentença de ID. 16940039:
“1ª FASE:
Sua culpabilidade foi exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, já que quando cometeu este crime estava trabalhando no lava jato tinha pouco tempo e não ousou em entrar na madrugada no local e furtar o veículo de um cliente e cometer mais um crime contra o patrimonio e desta vez no local onde estava trabalhando, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
Tem antecedentes maculados, já que tem condenação no feito 0000504-26.2015.8.18.0059 pelo art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal a uma pena de 05 anos, 04 meses e 64 dias-multa no regime semiaberto, embora não transitada em julgado e responde a outros processos, assim aumento a pena em mais 1\6.
(…)
As circunstâncias são de que o acusado praticou o crime durante a madrugada, portanto, com maior probabilidade de consumação, assim, aumento em mais 1\6.
As consequências foram graves, já houve dano ao patrimônio alheio, já que o veículo ficou com algumas avarias, assim aumento em mais 1\6.”
Quanto à culpabilidade, que em suma, tem relação com o grau de reprovabilidade da conduta do réu, demonstra-se justificada a valoração aplicada pelo magistrado, dada a necessidade de reprovação da conduta, que extrapolou a de um furto comum, já que a ação ocorreu de madrugada e no seu local de trabalho.
Já quanto aos antecedentes, conforme apontado pelo MP no parecer de ID. 17459150, a sentença condenatória proferida no processo-crime nº 0000504-26.2015.8.18.0059, em face do apelante, já transitou em julgado, assim, deve ser mantido o vetor desfavorável dos antecedentes.
No que tange às circunstâncias, considerando que são os fatores de tempo, lugar e modo de execução do crime, excluídos, claro, os que constituem o tipo penal, resta corretamente valorada pelo juiz de 1º grau, conforme acima transcrito, sem merecer reparo.
Por fim, referente às consequências do crime, assiste razão ao apelante, visto que a perda patrimonial não extrapola o tipo penal, sendo esta consequência ordinária desse tipo de crime.
O veículo, objeto do furto, foi restituído e não foi especificado qual o prejuízo experimentado pela vítima ou demonstrado que o prejuízo, por conta das avarias, extrapolaram o ordinário.
Assim, excluo a valoração negativa, realizada na sentença condenatória, quanto às consequências do crime.
Por consequência, fica a pena-base fixada em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão.
3.3) DA REVISÃO DA 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
O apelante assim questionou: “Na 2ª fase da dosimetria, nobre julgadora ressaltou que inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes já que a confissão se deu de forma qualificada alegando que não tinha intenção de subtrair o veículo apenas usar para passear”.
Vejamos.
Depreende-se dos autos e do depoimento do apelante, que embora tenha confessado a substração do veículo, apresentou justificativa que afastaria a tipicidade da conduta, alegando que no outro dia devolveria o bem, razão pela qual se configurou como qualificada sua confissão.
A Súmula 545 do STJ, assim disciplina:
"Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal."
Da leitura que se faz da sentença condenatória, nota-se que o julgador formou seu convencimento através dos demais elementos probantes que constituem os autos e não da confissão qualificada do réu.
Especificamente sobre a referida atenuante, pronunciou-se o juízo sentenciante:
2ª FASE: inexistem circusntâncias atenuantes ou agravantes já que a confissão se deu de forma qualificada alegando que não tinha intenção de subtrair o veículo apenas usar para passear
Dessa forma, mantenho a sentença de 1º grau, nesse ponto.
3.4) DA REVISÃO DA 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
O recurso defensivo, por fim, pleiteia que a pena de multa seja estipulada com base no salário mínimo vigente à época do fato, ao contrário do que fixou a sentença, vigente ao tempo do efetivo pagamento.
Com razão a defesa, pois o art. 49, §1º, do CPB, diz que o pagamento deverá ser referente ao salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Em observância à previsão legal, acolho o pedido defensivo, para que a pena de multa seja com base no salário mínimo vigente à época do fato.
DISPOSITIVO
Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto, para excluir a valoração negativa quanto às consequências do crime e definir que a pena de multa seja paga com base no salário mínimo vigente à época do fato, restando modificada a pena de WESLEY ALMEIDA ARAGAO, pelo crime do art. 155, §4º, II, do Código Penal, passando a ser fixada em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, calculados em um trigésimo do salário mínimo mensal vigente à época do fato.
Mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive, o regime inicial semiaberto.
Teresina, 20/07/2024
0800075-32.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorWESLEY ALMEIDA ARAGAO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/07/2024