Acórdão de 2º Grau

Exceção de Incompetência Territorial 0763730-63.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. NÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em regra, não se aplica aos negócios jurídicos celebrados entre cooperativa e cooperado, no caso de ato cooperativo típico. 2. Há possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça. 3. Não reconhecida a vulnerabilidade da Agravante na relação jurídica estabelecida entre as partes, é competente para processar e julgar a ação o Juízo pactuado no contrato de adesão. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763730-63.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763730-63.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO SECURITY REFERENCIADO DI LONGO PRAZO CREDITO PRIVADO

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA, FREDERICO PEDRINHA MOCARZEL

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. NÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O Código de Defesa do Consumidor, em regra, não se aplica aos negócios jurídicos celebrados entre cooperativa e cooperado, no caso de ato cooperativo típico.

2. Há possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça.

3. Não reconhecida a vulnerabilidade da Agravante na relação jurídica estabelecida entre as partes, é competente para processar e julgar a ação o Juízo pactuado no contrato de adesão.

4. Recurso conhecido e desprovido.



 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Julgo prejudicado o Agravo Interno interposto na petição de Id. Num.15064016, diante da perda do objeto. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por KV INSTALAÇÕES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nº 0007122-74.2011.8.18.0140, proposta pela Agravante em face do FUNDO DE INVESTIMENTO SECURITY REFERENCIADO DI LONGO PRAZO CRÉDITO PRIVADO, rejeitou os Embargos de Declaração opostos e manteve a decisão que acolheu a exceção de incompetência arguida, in verbis:


(…)

Analisando o mérito do recurso, a parte autora não levanta qualquer ponto que seria considerado como omissão no ato judicial atacado. A embargante alega que a decisão é omissa por supostamente não ter levado em consideração a hipossuficiência da empresa, confirmada pelo deferimento da gratuidade da justiça em diversos processos que tramitam na Comarca de Teresina-PI, situação que ensejaria a afastabilidade da cláusula de eleição do foro constante no contrato.(…)

Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos para lhes negar provimento. (Id. Num. 48103397 da origem).


Em suas razões recursais (Id. Num. 14104261), a Agravante sustentou que o d. Juízo de origem equivocou-se, visto que: i) nos termos da jurisprudência do STJ, a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, autorizando a aplicação das normas previstas no CDC; ii) em relação ao foro de eleição, o Superior Tribunal de Justiça vem afirmando que a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, bem como atribuição de efeito suspensivo para que sejam os autos mantidos na Comarca do seu domicílio, qual seja, Teresina. Requereu, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao decisum atacado.


Conclusos os autos para apreciação inaudita altera pars, não foi concedido o efeito suspensivo ao instrumental e manteve-se a decisão agravada em todos os seus termos. (Id. Num. 14680621).


Devidamente intimada a parte contrária, esta apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento, no qual afirma que a Agravante não pode ser considerada contratante vulnerável, de modo que se mostra plenamente válida e eficaz a cláusula de eleição de foro contida na CCB firmada entre as partes, devendo ser mantido integralmente os termos da decisão agravada, com o reconhecimento da competência da 22ª Vara Cível da Comarca de São Paulo para processar e julgar a demanda.(Id. Num. 15261047).


É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO


De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


Dessa forma, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO


Analisando os autos, é possível constatar que a parte Agravante celebrou com o Banco Cooperativo o Contrato da cédula de crédito bancário nª 53083/5, para aquisição de R$ 9.270.000,00 (nove milhões, duzentos e setenta mil reais) como meio de incrementar/realizar sua atividade profissional.


Dessa forma, a parte Agravante não é considerada como destinatária final da relação de consumo, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.


Art. consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.



Isto posto, o Código de Defesa do Consumidor, em regra, não se aplica aos negócios jurídicos celebrados entre cooperativa e cooperado, no caso de ato cooperativo típico.


Sendo assim, por não se tratar de demanda regida pelo direito do consumidor, ou seja, por se tratar de execução de cédula de crédito bancário, cujo valor foi emprestado à parte Agravante para incremento de suas atividades comerciais, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nessa linha de entendimento, o recente precedente do STJ:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. O CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo.

Entretanto, tem-se admitido o abrandamento desta regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).

2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.377.029/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).


No caso em questão, o agravante não comprova a vulnerabilidade fática ou socioeconômica em relação à agravada, sobretudo diante do vultuoso valor adquirido no mútuo celebrado.


Nesse sentido, os balanços financeiros anexados pela empresa – Receita de Vendas de Bens e Serviços do Estabelecimento (Id. Num. 32961624 da origem) - apresentaram valores arrecadados bem superiores aos prejuízos acumulados, além de não ter sido noticiado nos autos sobre a instauração de processo de recuperação judicial, o que indicaria a hipossuficiência da Agravante.


Ademais, não se verifica a vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional da parte Agravante, visto que a empresa de instalação e manutenção elétrica possui um alto valor capital, no qual é factível a contratação de uma consultoria jurídica e financeira para o desenvolvimento de suas atividades.


Oportuno destacar os recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, nesse mesmo sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ATESTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal, a teoria finalista pode ser mitigada, ampliando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas entre pessoas jurídicas, quando ficar demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica em relação ao fornecedor, embora não seja tecnicamente a destinatária final dos produtos.

2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar o caso em comento, consignou que a ora agravante não era a destinatária final do serviço, não reconhecendo, assim, sua hipossuficiência e afastando, por conseguinte, a aplicação da teoria finalista mitigada.

2.1. Desse modo, a revisão da conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.498.507/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA, DE PRONTO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.

1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.

2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023).

2.1. Hipótese em que a Corte local, após constatar que os recursos objeto do contrato bancário seriam aplicados no desenvolvimento da atividade comercial e afastar quadro de hipossuficiência, entendeu inaplicáveis as regras do CDC. Incidência da Súmula 83.

2.2. Ademais, a alegada necessidade de desprovimento da pretensão autoral em razão do afastamento do CDC foi disposta no recurso especial de maneira genérica, sem abordagem dos fundamentos de fato e direito que conduziriam a tal conclusão. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, rever a distribuição da sucumbência realizada pelas instâncias ordinárias, a fim de verificar se mínimo ou recíproco o decaimento das partes, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.239.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).



Haja vista que a parte Agravante não conseguiu demonstrar hipossuficiência perante a empresa Agravada ou sua incapacidade técnica, financeira ou jurídica, por consequência, a cláusula de eleição de foro no contrato de adesão será válida.



Portanto, a competência para a ação que visa à reparação de danos, fundada em responsabilidade contratual ou extracontratual, deve ser proposta no foro de eleição preestabelecido entre as partes, conforme disposto na cláusula 11ª das Disposições Gerais da Cédula de Crédito Bancário nº 53083/5 (Id. Num. 14291452, Pág. 79).



Sendo assim, não restou demonstrada abusividade na cláusula de eleição de foro, prevalecendo o foro de eleição livremente pactuado pelas partes, ou seja, o Juízo da Comarca de São Paulo/SP, para dirimir quaisquer conflitos.



É o quanto basta.


3. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Julgo prejudicado o Agravo Interno interposto na petição de Id. Num.15064016, diante da perda do objeto.


Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


 Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 19.07.2024 a 26.07.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0763730-63.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Exceção de Incompetência Territorial

Autor

KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO SECURITY REFERENCIADO DI LONGO PRAZO CREDITO PRIVADO

Publicação

30/07/2024