Acórdão de 2º Grau

Repetição do Indébito 0800648-32.2022.8.18.0055


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800648-32.2022.8.18.0055 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800648-32.2022.8.18.0055

APELANTE: MARIA CATARINA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LAERCIO BRUNO DA SILVA, FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.

3 – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800648-32.2022.8.18.0055
Origem: 
APELANTE: MARIA CATARINA DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA - PI4935-A, LAERCIO BRUNO DA SILVA - PI11255-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Trata-se de apelação cível intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito, aqui versada, proposta por Maria Catarina da Silva, ora apelante, contra o Banco Cetelem S.A., ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pleitos autorais, por entender pela regularidade da contratação discutida em juízo. Condenou, ainda, a parte apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, em atenção ao artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Determinou, ainda, que fossem restituídos à apelante, pela instituição financeira, o valor referente ao contrato, que ela, apelante, havia à época devolvido, em favor do apelado, por entender inexistente o contrato.

Inconformada, a parte apelante reitera os pedidos da inicial e, alega, em suma, que acostara à inicial toda a documentação necessária ao ajuizamento da ação. Argumenta que o magistrado a quo baseou a sua sentença em uma mera fotografia ‘selfie’, arguindo, mais, ser pessoa idosa com poucos conhecimentos sobre meios e mídias digitais. Reforça seus argumentos, quanto à falta de intenção de celebrar o contrato, apontando que cuidou de devolver o valor que seria, em tese, o valor do empréstimo contratado, que repisa não ter feito.

Encerra as suas razões apontando as irregularidades que vislumbra no contrato e pede, por fim, a reforma da sentença, com o provimento de todos os pedidos da exordial.

A instituição financeira apelada, em suas contrarrazões, deixa transparecer que a sentença não merece reforma, pugnando, portanto, pelo não provimento do recurso.

Sem opinativo de mérito do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.


VOTO


Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 15129985), ainda que eletronicamente. Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 15129987).

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

 

Diante do exposto sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos,

Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, conforme Tema nº 1059 do STJ, mantida a condição de suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça que favorece a apelante.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



Teresina, 14/08/2024

Detalhes

Processo

0800648-32.2022.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

MARIA CATARINA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

31/08/2024