Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802967-84.2023.8.18.0136


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802967-84.2023.8.18.0136 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802967-84.2023.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: ANTONIO HERBERT COUTINHO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: KAMILLA PEREIRA DE ABREU MENDES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802967-84.2023.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: ANTONIO HERBERT COUTINHO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: KAMILLA PEREIRA DE ABREU MENDES - PI17784-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra ter firmado contrato de cartão de crédito consignado junto ao Requerido, acreditando estar contratando empréstimo consignado. Por esta razão, pleiteia: a suspensão do contrato de cartão de crédito consignado, em tutela de urgência; a declaração da nulidade do contrato; a restituição em dobro do valor descontado indevidamente e indenização por danos morais.

Em contestação, o Requerido alegou: necessidade de retificação do polo passivo; comprovação de existência do contrato firmado entre as partes; ausência de responsabilidade civil; legalidade da cobrança; ausência do dever de indenizar; impossibilidade do pedido de restituição em dobro e inexistência de danos morais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Prosseguindo, convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do CDC ao vertente caso. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente ao requerido, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90.

A respeito do contrato de cartão consignado, a requerida sustenta sua regularidade em contestação, no entanto, percebe-se que o aludido documento não foi anexado, ônus que competia a parte ré, conforme art.373, II, CDC. Assim, restaram incontroversas as circunstâncias apontadas pelo autor na peça inaugural, as quais possuem respaldo probatório nos autos. Com efeito, percebe-se que o requerente comprovou que os descontos em folha de pagamento persistem sem indicação de prazo para finalização.

É imperioso destacar que, mesmo não juntados contrato e demais documentos quanto ao conhecido contrato de cartão de crédito consignado, deve-se afastar o que se pratica por este tipo de ajuste. Infere-se por meio destes contratos que o consumidor obtém dinheiro, com valores creditados em conta bancária, acreditando que o adimplemento se dá de forma parcelada, em valores fixos e determinados, os quais seriam descontados mensalmente em sua folha de pagamento. Contudo, em verdade, e para o réu, trata-se de cartão de crédito consignado, com vencimento integral da dívida em data bem próxima à própria assinatura do contrato, com juros pós-fixados e com pagamento descontado junto ao contracheque do autor, referindo-se apenas ao mínimo da fatura inerente à dívida realmente cobrada.

Extrai-se que a parte autora acreditava estar firmando negócio diverso; o requerente não foi devidamente informado a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura. O ônus da prova da informação ao consumidor incumbe ao réu por força do CDC. 

Em observância aos documentos anexados, verifica-se que o pagamento não se dava de forma parcelada e sim possuía vencimento integral um mês após a contratação.  Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável. Dessa forma, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato o autor não teria firmado negócio.

Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito. O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor. Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado. Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável.

(...)

Quanto ao valor recebido em conta, não remanesce dever algum ao autor, uma vez que já existiram descontos suficientes para liquidar todo o valor das transações, devendo o réu restituir o valor pago a mais. Insta destacar que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC).

O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto. Ainda que se tratasse de reconhecimento de uma mera cláusula abusiva do contrato, que em princípio não implica a sua invalidade (art. 51, §2º, CDC), reconhece-se o ônus excessivo para o consumidor, e que o não reconhecimento da invalidade do contrato de cartão de crédito implicaria beneficiar o réu com sua própria torpeza, pois assim procedendo, o hipersuficiente não tem nada a perder, sendo um estímulo à violação dos direitos dos consumidores. Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas. Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias.

Pois bem. Tanto em sede de inicial, quanto em depoimento pessoal em audiência, a parte autora afirmou ter recebido a importância do empréstimo, mas não se recordava seu valor. O banco réu por sua vez não acostou aos autos nenhum documento acerca dessa transferência. Assim, para que não haja enriquecimento ilícito de nenhuma das partes será considerado como de efetivo recebimento pelo requerente o montante de R$ 1124,00 conforme consta em ID 44941825, pág. 4.

Na espécie, percebe-se que durante o período de 02/2018 – 05/2018, 07/2018 - 12/2020, 02/2021 até 09/2023 houve efetivo desconto de 66 parcelas, com a rubrica “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, cada uma no valor de R$ 46,08 (ID de nº 47237366). Todos, somados, perfazem o montante de R$ 3041,28 em efetivos descontos da folha de pagamento do autor. De outro lado, o autor recebeu o valor de R$ 1124,00, segundo ID 44941825, pág. 4. Ainda, ressalto que o banco não juntou faturas para comprovar a realização de compras.  Com efeito, em que pese a prática do banco, tais valores devem ser deduzidos dos valores descontados para fins de restituição, sob pena de promover o enriquecimento sem causa do demandante.

Nessa perspectiva, concluo pela devolução do excedente de R$ 1917,28 (um mil novecentos e dezessete reais e vinte e oito centavos), a ser atualizado. Nesse contexto, entende-se que a restituição deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Esclareça-se que nos casos em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual, ainda que considerada iníqua, mas sem a demonstração da ocorrência de má-fé, não se aplica o art. 42 do CDC, ocorrendo à devolução de forma simples e não em dobro.

(...)

 Importante destacar que a rubrica com título “Reserva de Margem Consignável – RMC” não contorna desconto em si, mas tão somente a reserva do valor a ser descontado, conforme se percebe facilmente ao fazer os cálculos sobre o valor do benefício do autor. O desconto específico do contrato em comento aponta “Emprestimo sobre a RMC”. Por sua vez, os descontos com denominação “Consignação-Cartão” que estão ocorrendo desde 11/2022 se referem a um outro contrato de cartão de crédito com outro banco, não fazendo parte da causa de pedir do presente processo (ID 47237366).

No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos. O autor suportou indevidos descontos em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidor. Ademais, o demandante sequer usou o cartão de crédito, o que enaltece sua boa-fé. Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade. Evidente ofensa ao atributo de personalidade, visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência do autor.

(...)

Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação e, nessa parte, faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. De outra parte, declaro a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, objeto deste processo. Também declaro inexistentes quaisquer débitos vinculados ao contrato. Condeno o réu Banco Bradesco a pagar ao autor Antônio Herbert Coutinho da Silva, o valor de R$ 1917,28 (um mil novecentos e dezessete reais e vinte e oito centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (31/08/2023) e correção monetária a partir do ajuizamento (10/08/2023), nos termos do art. 405 do CC, Súmula 163 do STF e Lei n. 6.899/91. Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com base no art. 407 do CC e da Súmula 362 do STJ, respectivamente. Determino em definitivo a suspensão dos descontos. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Defiro a isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.”


Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, suscita a necessidade de redução do quantum indenizatório a título de danos morais.

Apesar de devidamente intimado, conforme ID 15016403, o Autor deixou de apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pelo Requerido.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização foi fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso.

Na decisão atacada, entretanto, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido. Assim, diante também de pedido do recorrente, reduzo o valor para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para diminuir o valor da condenação para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

É como voto.


 



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0802967-84.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

ANTONIO HERBERT COUTINHO DA SILVA

Publicação

03/09/2024