Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001055-65.2017.8.18.0049


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. RECURSO IMPROVIDO.1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Nada obstante, o contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com a finalidade de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do CCB. 3. Extrai-se dos autos que houve a adesão ao contrato de empréstimo consignado, constando a digital da apelante, com a assinatura a rogo de duas testemunhas devidamente identificadas, conforme documentos no bojo do processo, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. 4. Recurso conhecido e improvido, Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001055-65.2017.8.18.0049 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001055-65.2017.8.18.0049

APELANTE: MARIA VIEIRA DE VASCONCELOS

Advogado(s) do reclamante: BRUNO SANTHYAGO SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Nada obstante, o contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com a finalidade de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do CCB. 3. Extrai-se dos autos que houve a adesão ao contrato de empréstimo consignado, constando a digital da apelante, com a assinatura a rogo de duas testemunhas devidamente identificadas, conforme documentos no bojo do processo, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. 4. Recurso conhecido e improvido, Sentença mantida.



DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença guerreada em seus próprios termos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.


            RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA VIEIRA DE VASCONCELOS, devidamente qualificada, contra decisão ID 558545, proferida  pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Elesbão Veloso-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (Proc. nº 0001055-65.2017.8.18.0049), proposta por em desfavor do BANCO PAN S.A., também qualificado.

Através desse decisum o magistrado singular julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial referentes ao contrato nº 306431125-5 que prescreve o art. 5º, inc. X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do CPC/15, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhida como beneficiária da assistência judiciária gratuita

Descontente com essa decisão, a autora atravessou recurso de apelação ID 558545, requer a reforma da sentença, alegando em suas razões que não há prescrição, uma vez que trata-se de trato sucessivo, em que aos descontos se renovam mês a mês. Assim, não que há se falar em prescrição, uma vez que a contagem inicia-se a partir da última parcela, devendo ser aplicado o art. 27 do CDC

Requerendo ao final, que seja o apelo conhecido e provido, que seja reformada a sentença a quo, a fim de reconhecer a inexistência de conexão processual, com o retorno dos autos à origem para instrução processual.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo, impugnando os argumentos da apelante, aduzindo que a legitimidade da dívida em questão, sendo esta oriunda de contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.083,48(mil oitenta e três reais e quarenta e oito centavos).

Aduz que no momento da celebração do contrato o correspondente bancário informa em voz alta os termos e condições constantes no termo de adesão, e instrui o cliente a colocar a impressão digital do dedo polegar direito nos campos específicos da cédula de crédito bancário, na presença de duas testemunhas, consoante já demonstrado.

Ao final requer que o recurso de apelo seja improvido, condenando a parte apelante em honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa, não sendo este o entendimento, que os autos retornem ao juízo de origem, consoante requerido pela apelante em sua peça de recurso.

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório. 

Passo ao voto. 





 

Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária do benefício da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais.

Avaliando detidamente os autos, observo que a autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, sendo analfabeta e que não lhe foi dito ou explicado qualquer contrato com cláusulas de empréstimo consignado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.

 Ressalto, primeiramente que, quando de seu ingresso judicial, a parte autora não confirmou nem negou ter recebido o valor objeto do contrato ora em análise, limitando-se, tão somente, a afirmar que os valores descontados em seu benefício sem saber dizer porque está vindo esse desconto.

Extrai-se dos autos que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, onde consta a digital da parte apelante, com a assinatura a rogo de duas testemunhas devidamente identificadas, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, com autorização para desconto, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo.

Assim, não há informação nos autos da autora de que, no momento em que celebrou o contrato, necessitaria de acompanhamento, mostrando-se incapaz de celebrar avenças ou mesmo ser analfabeta e impossibilitada de realizar transações com o necessário registro cartorário.

Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos.

"A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei"

Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo qualquer motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.

art. 10 do Código Civil assim assevera: "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil"

Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Os artigos 3° e 4°, preveem que:

"Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I-          os menores de dezesseis anos;

lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."

"Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II-        os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial"

 

Assim, tenho que a autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos. Ademais, a autora não negou ser dela a digital constante no contrato mencionado e as cópias dos documentos pessoais apresentados.

De mais a mais, verifica-se ainda que o réu apresentou comprovante de transferência de valores, que confirmam a realização de depósito em favor da autora, nos exatos termos do contrato não reconhecido pela mesma, conforme se verifica dos autos, não havendo que se falar em qualquer irregularidade.

Por outro lado, ainda que tais documentos não fossem suficientes para demonstrar a concretização da avença, com a entrega e saque do valor acordado, ratifico a informação de que a autora, em nenhum momento da inicial, afirmou não o ter recebido, ou, tão pouco, demonstrou não ser sua a digital aposta em contrato, nos documentos pessoais apresentados quando da celebração do contrato, e no atestado para pessoas analfabetas.

Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é a medida que se impõe.

Nesse sentido:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA - RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II - Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III - O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fl. 49/57, onde consta a digital da parte a apelante, com a assinatura a rogo de duas testemunhas devidamente identificadas, documentos acostados às fls. 60/62 a apresentação de cópias dos documentos pessoais 58/59 e 63/64, com autorização para descontos em conta corrente, fls. 65, e ainda o "Atestado para pessoas portadoras de deficiência sensoriais e/ou com mobilidade reduzida e/ou analfabetos", fls. 66/67, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. IV - Recurso conhecido e improvido. TJPI (ApCil 2017.0001.005164-0. Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem. Jul. 15/08/2017. Pub. 31/08/2017.

 

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, para manter a sentença guerreada em seus próprios termos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.

 



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021). 

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de agosto de 2021.





Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 26/08/2021

Detalhes

Processo

0001055-65.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA VIEIRA DE VASCONCELOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/08/2021