Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801608-12.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em caso de impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. 2. Na hipótese dos autos, a Autora alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Apelado apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência. 3. Justiça gratuita mantida. 4. No que toca à procuração outorgada por pessoa analfabeta, entende a jurisprudência que, nos termos do art. 595 do Código Civil (CC), é suficiente, para sua validade, que essa seja firmada mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, dispensando-se a outorga por instrumento público. 5. Compulsando os autos, entretanto, observa-se que, na procuração que acompanha a inicial, a pessoa que assina a rogo também assina como testemunha, de modo que esse mandato não cumpre as mencionadas exigências legais. 6. Destarte, como, contrariamente ao afirmado pela Apelante, o mandato outorgado não satisfaz o disposto no art. 595 do CC, impõe-se a manutenção da sentença, que, acertadamente, indeferiu a inicial. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801608-12.2022.8.18.0047 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801608-12.2022.8.18.0047

APELANTE: MARIA ALVES DA TRINDADE

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em caso de impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. 2. Na hipótese dos autos, a Autora alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Apelado apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência. 3. Justiça gratuita mantida. 4. No que toca à procuração outorgada por pessoa analfabeta, entende a jurisprudência que, nos termos do art. 595 do Código Civil (CC), é suficiente, para sua validade, que essa seja firmada mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, dispensando-se a outorga por instrumento público. 5. Compulsando os autos, entretanto, observa-se que, na procuração que acompanha a inicial, a pessoa que assina a rogo também assina como testemunha, de modo que esse mandato não cumpre as mencionadas exigências legais. 6. Destarte, como, contrariamente ao afirmado pela Apelante, o mandato outorgado não satisfaz o disposto no art. 595 do CC, impõe-se a manutenção da sentença, que, acertadamente, indeferiu a inicial. 7. Recurso conhecido e improvido.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13364048) interposta por Maria Alves da Trindade em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, ajuizada em face de Banco Pan S.A. 


Na sentença vergastada (ID 13364038), o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da sua determinação de emenda a inicial.


Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que, após a determinação do juízo a quo, juntou aos autos comprovante de endereço em seu nome e do mês do ajuizamento da ação, isto é, atendeu ao comando judicial. Aduziu que seria desnecessária a juntada da procuração pública, pois anexou procuração que segue a “determinação legal do artigo 595 do CC/22, com a digital da Apelante, assinatura a rogo e das duas testemunhas”. Por esses motivos, requereu a anulação da sentença.


Em contrarrazões (ID 13364051), o Apelado impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. Afirmou que, como “constitui assédio processual ou ‘demandismo’ a atitude da parte que promove o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, de rigor a confirmação da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.” Declarou que “o recurso da parte Apelante não merece prosperar, uma vez descumprido o despacho no qual requereu procuração e declaração de hipossuficiência atualizados, documentos indispensáveis para prosseguimento de ação”. Por fim, defendeu que a causa não estava madura para julgamento, e que, assim, acaso a sentença fosse anulada, deveriam aos autos retornar ao primeiro grau para o regular processamento.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 16629885).


É a síntese do necessário.


VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA


No que toca à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]

§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.


O pedido de gratuidade formulado por pessoa física goza, portanto, de presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.


Em caso de impugnação ao referido benefício, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. A mera afirmação, destituída de provas, não possui o condão de afastar a presunção legal.


Na hipótese dos autos, a Autora alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Apelado apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência.


Por essa razão, mantenho o benefício da justiça gratuita.


II – DA PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA


O magistrado de piso, no despacho ID 13364033, determinou que a parte autora emendasse a inicial, juntando aos autos, se fosse analfabeta, instrumento de mandato atual outorgado por meio de procuração pública. Extinguiu, então, o processo sem resolução de mérito em razão do não cumprimento dessa ordem.


Pois bem.


No que toca à procuração outorgada por pessoa analfabeta, entende a jurisprudência que, nos termos do art. 595 do Código Civil (CC), é suficiente, para sua validade, que essa seja firmada mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, dispensando-se a outorga por instrumento público.


Ocorre que, compulsando os autos, observa-se que, na procuração que acompanha a inicial (ID 13364032 fls. 6), a pessoa que assina a rogo também assina como testemunha, de modo que esse mandato não cumpre as supramencionadas exigências legais.


Destarte, como, contrariamente ao afirmado pela Apelante, o mandato outorgado não satisfaz o disposto no art. 595 do CC, impõe-se a manutenção da sentença, que, acertadamente, indeferiu a inicial.


Por fim, deixa-se de analisar a correção ou não da outra exigência, qual seja, a juntada de comprovante de residência atual e em nome próprio, porque ainda que fosse tida por inadequada, tendo em vista que a procuração não preenche os requisitos legais, se imporia a manutenção da sentença.


III - DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Maria Alves da Trindade, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.


Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Maria Alves da Trindade, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0801608-12.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA ALVES DA TRINDADE

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/08/2024