
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0808965-94.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: MARIA FRANCISCA ROCHA SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Observa-se a Apelação cível interposta por MARIA FRANCISCA ROCHA SANTOS foi julgada parcialmente procedente por esta 3° Câmara Especializada Cível, conforme acórdão proferido nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DO RECURSO. DISPENSADO O PREPARO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEMENTO DE DEFESA. REJEITADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA COSIP. RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, não restando configurado o cerceamento de defesa.
2. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada por cerceamento de defesa rejeitada.
3. Nas ações de cobrança de faturas de energia elétrica, incide o regime jurídico do Código Civil, e, conforme pacificou o STJ, por não existir neste diploma prazo prescricional específico, o prazo aplicável é o do seu art. 205, qual seja, de dez anos. Precedentes do STJ e deste E. TJ-PI.
4. Ausente autorização em lei ou em convênio, a concessionária de energia elétrica não possui legitimidade ativa para cobrança judicial de Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, que deve ser buscada em execução fiscal proposta pelo ente público instituidor do tributo. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.” (ID n° 10909353)
Do julgado, a Apelada Equatorial Piaui Distribuidora de Energia S.A. opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento, não reconhecendo, por outro lado, a existência de contradição ou omissão no Acórdão a ser sanado (acórdão ID n° 16460548).
Devidamente intimada do acórdão, a Apelada apresentou pedido de reconsideração (ID n° 16925200), pugnando pela RECONSIDERAÇÃO do Acórdão em Id 16460548, uma vez demonstrado que a cobrança da COSIP pela concessionária é possível conforme dispositivo legal, bem como pugnando pela designação de AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO.
Decido.
De início, não conheço do pedido de reconsideração, haja vista a ausência de previsão legal ou regimental para pedido de reconsideração contra acórdão (Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, vez que o pedido de reconsideração na hipótese constitui erro grosseiro).
A jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça firmou-se no sentido de que "o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AREsp 972.914/RO, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe de 08/05/2017).
Da análise percuciente dos autos, verifico que as partes devidamente intimadas do acordão de ID n° 16460548, não interpuseram recurso ao referido decisum.
Desse modo, determino à Coordenadoria Cível, que certifique o Trânsito em Julgado destes autos, se for o caso, por conseguinte proceda à baixa e arquivamento destes autos eletrônicos.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0808965-94.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA FRANCISCA ROCHA SANTOS
Publicação04/07/2024