TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800228-22.2023.8.18.0013
RECORRENTE: AUGUSTO FELIPE DA SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MAGDA CHAIB MOREIRA PINTO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS APÓS ROUBO DE CELULAR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEMORA EM CUMPRIR SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800228-22.2023.8.18.0013 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi vítima de roubo de seu aparelho celular. Após o ocorrido, foram realizadas transações bancárias no valor de R$ 2.771,47 (dois mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos). Sustenta ainda que entrou em contato com a instituição bancária requerida solicitando o bloqueio de sua conta, o que foi cumprido somente após 02 (dois) dias. Requer, assim, o pagamento de indenização por dano material e moral. Sobreveio sentença que julgou procedente em parte, para condenar a promovida, ao (o): a) pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela Requerente no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); b) a restituir ao Requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 2.771,47 (dois mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos), com correção monetária a partir da data do prejuízo, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida. Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e, no mérito, ausência de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: AUGUSTO FELIPE DA SILVA ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: MAGDA CHAIB MOREIRA PINTO - PI21248-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhida. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois alega a autora que o prejuízo por ela padecido deriva da má prestação de serviços pelo banco, tendo em vista que é de responsabilidade do réu oferecer aos correntistas sistema de segurança que iniba a ação de fraudadores. Por analogia, veja-se: “Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. Preliminar. Ilegitimidade passiva ad causam. Reconhecimento. Inviabilidade. Responsabilidade objetiva da instituição bancária que é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Débitos indevidos em conta corrente hauridos de possível clonagem de cartão magnético revelando má prestação de serviços. Fragilidade do sistema de segurança. Preliminar rejeitada. Relação de consumo. Aplicação do artigo 14 do CDC. Dever de indenizar configurado. Valoração do grau de culpa, condição econômica do ofensor, freio inibitório na salvaguarda da recidiva sem descurar do flagelo do enriquecimento ilícito. Quantum indenizatório prestigiado. Sentença mantida. Recurso improvido.” (TJSP; 24ª Câmara de Direito Privado; Apelação nº 9056751-39.2009.8.26.0000; Rel. Sérgio Rui; julgado em 26/04/2012). Não se há falar ainda em falta de interesse processual na espécie. Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir. Ademais, agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver litígio não solucionado na via administrativa. Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado. Rejeito assim a preliminar erigida. Afastadas a preliminares, passa-se à análise do mérito do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, relativamente ao pedido de dano material, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Quanto ao dano moral, para sua fixação deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. Desta forma, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 3.000,00(três mil reais), no mais, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/09/2024
0800228-22.2023.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorAUGUSTO FELIPE DA SILVA ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/09/2024