
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0764223-40.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
AGRAVANTE: LUCIA DE FATIMA SOUSA DE CARVALHO
AGRAVADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE SUCESSÕES E AUSENTES DA COMARCA DE TERESINA PIAUÍ
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. 1. Na Ação Originária fora proferida decisão após a decisão agravada ora impugnada. 2. Agravo de Instrumento prejudicado. Recurso extinto com fulcro no artigo 485, VI, c/c 932,III, ambos do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Lúcia de Fátima Sousa de Carvalho, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Abertura de Inventário sob a forma de Arrolamento Sumário (processo nº 0811438-19.2019.8.18.0140).
Em despacho 17081851, determinei a intimação da Agravante, a fim de que esta se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possível prejudicialidade deste recurso.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, os autos voltaram-me conclusos.
Pois bem, conforme informado no despacho acima mencionado, ao compulsar os autos de origem, verifiquei que no id 53986634, a própria parte requereu o parcelamento das custas processuais, o que foi deferido na decisão de id 54278427.
Analisando os autos, constata-se a superveniência de decisão na Ação Originária, ensejando, por consequência processual, a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento.
Dessa forma, julga-se prejudicado o presente Agravo de Instrumento em razão da superveniente decisão de primeiro grau, com fulcro nos artigos 485, VI, c/c Art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à baixa do vertente recurso e as medidas necessárias para sua baixa e exclusão do sistema.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), data e assinatura eletrônica
0764223-40.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorLUCIA DE FATIMA SOUSA DE CARVALHO
RéuJuízo da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Piauí
Publicação02/07/2024