Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801816-76.2023.8.18.0009


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801816-76.2023.8.18.0009 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801816-76.2023.8.18.0009

RECORRENTE: MARIA IZABEL DA SILVA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE OLIVAN PRUDENCIO DE CARVALHO, MIGUEL REIS MENEZES

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801816-76.2023.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: MARIA IZABEL DA SILVA FERREIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE OLIVAN PRUDENCIO DE CARVALHO - PI17051-A, MIGUEL REIS MENEZES - PI10627-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra ter firmado contrato de cartão de crédito consignado junto ao Requerido no valor de R$ 5.038,00 (cinco mil e trinta e oito reais), acreditando estar contratando empréstimo consignado. Por esta razão, pleiteia: declaração de nulidade do contrato; restituição em dobro dos valores debitados indevidamente e indenização por danos morais.

Em contestação, o Requerido alegou: prescrição, decadência, ausência de juntada de extrato bancário; ciência da Autora sobre a contratação; recebimento e utilização, pela Autora, do cartão de crédito; regularidade da cobrança; ausência de defeito na prestação do serviço; impossibilidade de declaração de inexistência do débito; existência de saldo credor e inaplicabilidade de qualquer indenização.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“A instituição bancária ré, por sua vez, em sua contestação, alegou que o pedido deve ser julgado improcedente, aduzindo que não praticou qualquer conduta ilícita, vez que a Parte Autora efetuou a contratação de cartão de crédito, trazendo o documento aos autos.

Sobre as ações que envolvem este tipo de contratação (empréstimo sob a modalidade cartão consignado), este juízo entendia pela complexidade do feito quando havia utilização do cartão para compras ou mais de um saque. Caso contrário, entendia-se pela nulidade da contratação.

No entanto, a jurisprudência predominante é no sentido de que havendo termo de consentimento da modalidade cartão de crédito consignado acostados aos autos, não há vício na contratação nem muito menos ausência do dever de informação.

(...)

Nesse caminhar, perfilho-me ao entendimento jurisprudencial atual de que havendo contratação válida do empréstimo sob a modalidade cartão de crédito com descontos em folha de pagamento, os descontos são legítimos, cabendo ao consumidor adimplir a fatura em sua integralidade para que a obrigação seja extinta.

Pois bem. No caso concreto, a parte ré logrou êxito em demonstrar a adesão da parte autora, conforme contrato devidamente assinado no ID 45673606. Dessa forma, evidencia-se a contratação de cartão de crédito consignado com autorização para descontos em folha de pagamento.

À vista disso, válido o contrato de crédito consignado, com desconto de parcelas em folha de pagamento da Parte Autora, sendo de rigor o reconhecimento do direito da licitude dos descontos para amortização do crédito liberado em seu favor, devendo a fatura ser adimplida em sua totalidade para que a obrigação seja extinta. Por essa razão, mostra-se, também, inviável eventual conversão do negócio jurídico.

Não há como presumir, conforme requer a Parte Autora, a configuração do vício de consentimento fundado tão somente nas suas alegações, sobretudo quando o acervo fático probatório demonstra o contrário.

Dessa forma, tendo a Parte Autora firmado contrato de empréstimo consignado e se beneficiado do montante que esteve à sua disposição e, ainda, não havendo nos autos qualquer indício de irregularidade que, em tese, macularia a obrigação, não há que se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização.

Não há, portanto, ato ilícito que justifique as pretensões da inicial, razão pela qual tenho que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.”


Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita desrespeito à Súmula n° 18 do Tribunal de Justiça do Piauí e ausência de comprovação da entrega do cartão de crédito consignado.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

 Juiz Relator

 




Detalhes

Processo

0801816-76.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA IZABEL DA SILVA FERREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/09/2024