Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0757786-46.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0757786-46.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: RAIMUNDO LOPES PEREIRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.  IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA CONSAGRADA PELO STJ NO RESP 1704520/MT. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC. TEMA 1150 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



I. Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara do Foro Central da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação Revisional nº 0801271-45.2020.8.18.0030, ajuizada por RAIMUNDO LOPES PEREIRA, ora Apelado.

Em suas razões recursais (ID 18095502), a parte Agravante pugnou, em suma: i) pela sua ilegitimidade passiva “ad causam”; ii) pela incompetência da justiça estadual; iii) pela configuração da prescrição quinquenal; iv) pela inaplicabilidade do CDC ao caso descrito nos autos; v) a impossibilidade de concessão de justiça gratuita à parte Autora, ora Agravada. Por esses motivos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como o seu provimento.

 

II. Admissibilidade

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória (art. 1.015 do CPC), dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC) e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.

 

III. Fundamento

 

Conforme relatado, a parte Agravante pugna pela reforma da decisão agravada, sob os seguintes fundamentos: i) a parte Autora, ora Agravada, não faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) inaplicabilidade do CDC ao caso dos autos; iii) ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1° do Decreto-Lei n° 20.910/32; ii) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; e a consequente iii) incompetência da justiça estadual para processamento e julgamento do feito.

De saída, destaco que o presente Agravo de Instrumento não merece conhecimento quanto ao argumento de que a parte Autora, ora Agravada, não faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isso porque tal hipótese não se encontra prevista no rol taxativo disposto no art. 1.015 do CPC, bem como inexiste “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, razão pela qual não se faz possível aplicar a teoria da taxatividade mitigada consagrada pelo STJ no REsp 1704520/MT. Nesse sentido tem decidido os Tribunais de Justiça Estaduais, conforme se vê:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - ROL TAXATIVO - URGÊNCIA/INUTILIDADE NÃO DEMONSTRADA - NÃO CABIMENTO. Não deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto contra a decisão que defere os benefícios da justiça gratuita à parte autora, uma vez que tal hipótese não se encontra prevista no rol taxativo enumerado no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como considerando que não restou demonstrada a "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1704520/MT).

(TJ-MG - AI: 10000220313449001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022)

 

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0007561-90.2023.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL S/A) AGRAVADO: WILSON PACÍFICO DE GODOY MATOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE JUSTIÇA GRATUITA. ART. 1.015 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO. NÃO AGRAVÁVEL. TAXATIVIDADE MITIGADA. STJ. NECESSIDADE DE URGÊNCIA DA QUESTÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 100 DO CPC. INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. A decisão que defere o benefício da justiça gratuita não encontra respaldo no rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, tampouco na teoria da taxatividade mitigada, aceita pelo STJ, já que, no caso concreto, não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento oportuno. 2. Além disso, o próprio CPC prevê no seu art. 100 que o meio processual adequado à impugnação ao deferimento da justiça gratuita é na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. 3. Recurso a que se nega conhecimento, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR CONHECIMENTO ao recurso, tudo nos termos dos votos e das notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO DESEMBARGADOR RELATOR

(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0007561-90.2023.8.17.9000, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 29/02/2024)

 

Soma-se isso ao fato de que o próprio CPC prevê, em seu art. 100, que o meio processual adequado à impugnação ao deferimento da justiça gratuita é a contestação, a réplica, as contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Por esses motivos, não conheço do presente Agravo de Instrumento quanto ao pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte Autora, ora Agravada.

De maneira semelhante, o presente Agravo de Instrumento não merece conhecimento quanto ao argumento/pedido de inaplicabilidade do CDC ao caso dos autos.

Isso porque a decisão agravada não tratou da matéria, o que evidencia a violação ao princípio da dialeticidade neste ponto, bem como a impossibilidade de este juízo de segundo grau analisar a questão, sob pena de supressão de instância.

Quanto aos demais argumentos levantados no presente Agravo de Instrumento, faz-se necessário destacar que a demanda originária consiste em ação revisional, na qual a parte Autora, ora Agravada, pleiteia a restituição de valores desfalcados da sua conta PASEP.

E, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo 1150), firmando as seguintes teses acerca das matérias ora debatidas, in verbis:

 

Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...]

(STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023, negritou-se)

 

Assim, em conformidade com as teses firmadas pela Corte Superior no Tema Repetitivo 1150, não merece prosperar a alegação do Banco Agravante de que se aplicaria ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1° do Decreto-Lei n° 20.910/32. Isso porque, segundo a referida Corte, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).

Desse modo, ainda segundo o STJ, “nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, [como é o caso dos autos] deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos”, cujo “termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).

Por esses motivos, não há falar em ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1° do Decreto-Lei n° 20.910/32.

Também não merece prosperar a alegação de que o Banco ora Agravante não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária.

Isso porque o Decreto de nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26/1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 10, estabelece que cabe ao Banco do Brasil S.A. a administração do PASEP. De igual modo, o art. 5º, § 6º da Lei Complementar nº 8/70 (Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), também coloca o Banco ora Agravante como administrador do programa.

Desse modo, resta claro que a responsabilidade pela guarda e administração das contas do PASEP, bem como pela atualização de seus valores, é do Banco Agravante, desde a criação do programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70.

Por outro lado, ressalto que a forma como os valores depositados podem ser investidos é determinada por meio de regulamentação legal do Conselho Diretor dos fundos PASEP.

Assim, consoante entendimento consagrado pelo STJ, em se tratando de demanda que discute a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.” (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).

In casu, é evidente a legitimidade passiva do Banco Agravante, posto que a causa de pedir da demanda originária está intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço da referida instituição financeira, não havendo questionamento quanto às normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP.

Não se tratando de demanda que discute as normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP, não há falar, portanto, em legitimidade passiva da União Federal, ente público responsável pelo referido Conselho Diretor, o que atrairia a competência da justiça federal.

Neste contexto, não há dúvidas, portanto, quanto à competência desta justiça estadual para processar e julgar a presente demanda, uma vez que ajuizada, acertadamente, em face de sociedade de economia mista. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. INSTITUIÇÃO GESTORA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (STJ, AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021, negritou-se).

2. Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021, negritou-se)

 

Diante do exposto, quanto aos argumentos de (i) ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1° do Decreto-Lei n° 20.910/32; de (ii) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; e de (iii) incompetência da justiça estadual para processamento e julgamento do feito, passível o julgamento monocrático do feito, em decorrência do julgamento do REsp 1895936/TO pelo STJ (Tema Repetitivo 1150), na forma do art. 932, IV, “b”, do CPC.

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

[…]

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

VI. Dispositivo

 

Isso posto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Comunique-se ao juiz da causa.

Intimem-se as partes.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

 

 

 

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757786-46.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2024 )

Detalhes

Processo

0757786-46.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RAIMUNDO LOPES PEREIRA

Publicação

01/07/2024