
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0759266-93.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Alimentos, Partilha]
AGRAVANTE: NILDA PEREIRA MARQUES DE NOVAIS SILVA
AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO DA SILVA FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento do recurso instrumental, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno. Recurso prejudicado.
I – Relatório
Trata-se de Agravo Interno interposto por NILDA PEREIRA MARQUES DE NOVAIS SILVA em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758116-77.2023.8.18.0000, também interposto pela ora agravante, em desfavor de JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA FILHO, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao instrumental, para manter a decisão agravada, em sua totalidade, até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso principal.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II – Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de segundo grau, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, restou verificado que o Agravo de Instrumento nº 0758116-77.2023.8.18.0000 fora julgado pela 2ª Câmara Especializada Cível, em que o órgão julgador decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso interposto, porquanto tempestivo, e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida a fim de deferir o benefício da justiça gratuita à autora, ora agravante, nos autos do processo nº 0800435-25.2023.8.18.0044, nos termos do voto do Relator, conforme acórdão de ID Num. 17526440 do recurso principal.
Assim, ressalta-se que, havendo a extinção dos autos principais, é evidente a perda superveniente do objeto deste Agravo Interno, eis que a decisão contra a qual se agrava, tornou-se prejudicada.
Como é cediço, a superveniência do julgamento nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento do Agravo Interno, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos do decisum.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
III – Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 1 de julho de 2024.
0759266-93.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPartilha
AutorNILDA PEREIRA MARQUES DE NOVAIS SILVA
RéuJOSE RAIMUNDO DA SILVA FILHO
Publicação01/07/2024