TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816543-74.2019.8.18.0140
APELANTE: JOCIEL DIAS NUNES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme supracitado, a controvérsia da lide diz respeito à existência (ou não) de suposta transação enganosa, tendo em vista que foi realizado negócio distinto do proposto.
2. Destarte, consigno que, independente da inversão do ônus da prova, cabe à parte Autora, ora Apelante, instruir a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), o que não o fez.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida in totum. Além disso, arbitro os honorários recursais em 2% sobre o valor da causa em favor da Ré, ora Apelada, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15. Mantenho, contudo, o seu pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOCIEL DIAS NUNES em face de sentença que, nos autos da Ação De Rescisão Contratual C/C Restituição De Valores E Indenização Por Danos Morais movida em face de CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, julgou improcedente o pedido.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou a necessidade de rescisão do contrato firmado entre as partes, haja vista que a requerida faltou com o dever contratual de lealdade e boa-fé ao realizar transação enganosa e o fazendo achar que realizar procedimento distinto, o que justifica a rescisão do contrato de consórcio e a restituição dos valores pagos.
CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, intimado para apresentar contrarrazões, manifestou-se em id. n. 7092043, requerendo o improvimento do Recurso.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada, tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.
Ademais, não houve pagamento do preparo, mas, ao lado disso, a parte Autora, ora Apelante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos seus pedidos recursais.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo, visto que é parte sucumbente da demanda.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme supracitado, a controvérsia da lide diz respeito à existência (ou não) de suposta transação enganosa, tendo em vista que foi realizado negócio distinto do proposto.
De início ressalta-se que o CDC, em seu art. 6º, VIII, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Ressalta-se, contudo, que se não bastasse a previsão normativa da inversão do ônus da prova no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Consigno também, desde já, que, independente da inversão do ônus da prova, cabe à parte Autora, ora Apelante, instruir a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), o que não o fez.
De análise detida dos autos, contudo, verifica-se que a Apelante, em suas razões recursais, se limita a alegar que a sentença a quo deve ser reformada, sem demonstrar, contudo, fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido, cumpre mencionar que a fundamentação trazida no Recurso da Autora, ora Apelante, foi rasa e confusa e, portanto, incapaz de demonstrar a existência da suposta conduta enganosa.
Ademais, verifica-se ainda que nenhuma das partes apresentou cópia do contrato, tão somente a parte autora apresenta cópia da ficha de adesão, ainda assim ilegível, em ID. N. 7091756 (pág. 29).
Cumpre destacar também que o banco réu juntou em ID N. 7092019 extrato do consórcio da cota 678 do grupo 41854, o mesmo ao que o autor se refere, demonstrando que o autor, até a data de 23/11/2017 vinha efetuando pagamento em dias de sua cota, deixando de efetuá-lo de 21/12/2017 a 20/03/2018, o que corrobora a tese da Ré, ora Apelada, de que o contrato foi encerrado ante a inadimplência da parte Autora.
Logo, com base no exposto, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível, mas lhe nego provimento, mantendo-se a sentença recorrida in totum.
Além disso, arbitro os honorários recursais em 2% sobre o valor da causa em favor da Ré, ora Apelada, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15. Mantenho, contudo, o seu pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 12.07.2024 a 19.07.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0816543-74.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOCIEL DIAS NUNES
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação25/07/2024