Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0800377-05.2021.8.18.0040


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. EXASPERAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA DA PENA-BASE EM 1/8 DA DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA COMINADAS NO TIPO. MANTIDA A FRAÇÃO APLICADA. PRECEDENTES QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Tribunais Superiores compreendem que é proporcional tanto a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculada a partir da pena mínima abstratamente prevista, quanto a de 1/8, calculado do intervalo da pena, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base. 2. No caso dos autos, a magistrada implementou o aumento em 1/8 (um oitavo), calculado a partir do intervalo da pena abstratamente prevista, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base, fração aceita jurisprudencialmente, razão pela qual há que ser mantido o quantum estabelecido em primeiro grau. 3. “Sobre o cálculo da pena base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ - AgRg no HC: 810433 PB 2023/0091562-3, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023). 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800377-05.2021.8.18.0040 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/07/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. EXASPERAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA DA PENA-BASE EM 1/8 DA DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA COMINADAS NO TIPO. MANTIDA A FRAÇÃO APLICADA. PRECEDENTES QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Os Tribunais Superiores compreendem que é proporcional tanto a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculada a partir da pena mínima abstratamente prevista, quanto a de 1/8, calculado do intervalo da pena, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base.

2. No caso dos autos, a magistrada implementou o aumento em 1/8 (um oitavo), calculado a partir do intervalo da pena abstratamente prevista, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base, fração aceita  jurisprudencialmente, razão pela qual há que ser mantido o quantum estabelecido em primeiro grau.

3. “Sobre o cálculo da pena base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ - AgRg no HC: 810433 PB 2023/0091562-3, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023). 

4. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  ROMÁRIO OLIVEIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de lesão corporal qualificada por se valer das relações domésticas, delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal.

Consta da denúncia (ID 17396574):

"[…] Em 29 de agosto de 2021, por volta das 09h00min, na Rua Euclides Carvalho, Bairro Esperança I em Batalha-PI, o denunciado Romário Oliveira da Silva ofendeu a integridade corporal de sua companheira Joyciele da Costa Silva, por meio de tapas e chutes. 

Outrossim, nas mesmas condições de tempo e lugar, Romário Oliveira da Silva ameaçou a vítima, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.

Na data e local mencionados, a vítima informou ao acusado que iria passar o dia na casa de sua mãe. Em seguida, revoltado com a informação, Romário Oliveira da Silva passou a ofender verbalmente sua companheira, chamando-a de ‘‘cachorra e vagabunda’’.

Em ato contínuo, o acusado desferiu tapas e chutes no rosto e pescoço de Joyciele da Costa Silva, causa das lesões descritas no auto de exame de corpo de delito e nas fotografias juntados nos autos.

Ressalte que o acusado ainda ameaçou Joyciele da Costa Silva de morte, afirmando que iria matá-la, caso ela registrasse o boletim de ocorrência e ele fosse preso.

A autoria e materialidade delitivas estão devidamente comprovadas por meio dos depoimentos da vítima e testemunhas, bem como no auto de exame de corpo de delito colhidos na fase preliminar investigatória.  [...]”

Em sentença (ID 17396616), a magistrada de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial acusatória, absolvendo-o da imputação do art. 147 do CP, nos termos do art. 386, II e VII, do CPP, e o condenando como incurso nas sanções do art. 129, §9º do CP. 

Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso de apelação, pugnando, em suas razões, pelo redimensionamento da pena-base, “tendo em vista o erro no tocante à fixação da pena muito acima do mínimo legal, e desse modo aplicar fração de 1/6 sobre a pena mínima na valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da pena” (ID 17396623).

Em contrarrazões (ID 17396626), o órgão acusador defende que a sentença não merece reforma, requerendo “o não acolhimento dos argumentos defensivos

Finalmente, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 17727125).

Revisão dispensável, nos termos do art. 355, do RITJ-PI.

Incluído processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

Conforme relatado, a defesa se insurge diante do quantum  utilizado para exasperação da pena-base, requerendo o redimensionamento da pena, aplicando-se a fração de 1/6 sobre a pena mínima na valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da pena.

Nesse sentido, argumenta: “o fato de o crime possuir uma 01 circunstância judicial negativa não é motivo suficiente para que se aumente a pena base tão acima do mínimo legal. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para a reprovação do crime”.

Pois bem, compulsando a sentença condenatória, verifica-se que apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente no cálculo da pena-base, os maus antecedentes, tendo, em razão disso, a magistrada a quo somado à pena mínima o quantum de 04 (quatro) meses e 03 (três) dias; não tendo reconhecido atenuantes ou agravantes na segunda fase; nem causas de aumento ou de diminuição de pena na terceira fase; tornando definitiva a pena de 07 (sete) meses e 03 (três) dias. Vejamos:

1ª Fase:

1 - CULPABILIDADE: Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. Circunstância favorável; 2 – ANTECEDENTES. O réu registra maus antecedentes criminais, pois ostenta condenações criminais[3]. Assim, com base no entendimento firmado pelo STJ (AgRg no HC 688.979/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021), embora não reste configurada a reincidência do réu, tal circunstância caracteriza maus antecedentes. Circunstância desfavorável; 3 - CONDUTA SOCIAL. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Circunstância favorável; 4 - PERSONALIDADE DO AGENTE. Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la. Circunstância favorável; 5 - MOTIVOS DO CRIME. O delito não apresenta motivos que se possa considerar para os fins de exasperação da pena-base. Circunstância favorável; 6 - CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. A circunstância do crime não é suficiente para trazer prejudicialidade a presente circunstância. Circunstância favorável; 7 - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Circunstância favorável; 8 - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Circunstância neutra.

Assim, considerando que ao crime do art. 129, § 9º do CP incide a pena de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção, e presente 01 circunstância judicial desfavorável – maus antecedentes, fixo a PENA BASE em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção.

2ª Fase:

Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena do patamar anteriormente dosado, isto é, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção.

3ª Fase:

Não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual TORNO DEFINITIVA a reprimenda do acusado no patamar anteriormente dosado, ou seja, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção, reprimenda que ora TORNO DEFINITIVA.

No caso, diante do exposto, vê-se que utilizada a fração de aumento equivalente à fração de 1/8 da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas no tipo penal.

Nesse aspecto, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que a magistrada fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).

Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.

Apesar de amplamente difundido este entendimento, ele não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.

O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapola a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

Como dito alhures, a análise da sentença evidencia que a magistrada exasperou a pena em 1/8, calculado sobre o intervalo da pena, pela circunstância judicial negativa, sendo este aceito jurisprudencialmente.

Na verdade, os Tribunais Pátrios entendem como razoável e aceitável o aumento, defendendo sua proporcionalidade e manutenção. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. 1/8. FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso em exame, a pena-base do réu foi exasperada em 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas para cada circunstância judicial desfavorável - critério que não se revela desarrazoado e, entre outros, é admitido por esta Corte Superior. Com efeito, a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser usada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 773645 MS 2022/0306056-0, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). 2. "A divisão do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato pelas oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP é um, entre outros, dos critérios que podem ser utilizados na fixação da pena-base" ( AgRg no REsp n. 1.704.633/TO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/10/2019). 3. A exasperação da pena-base em patamar que não excede a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito para uma circunstância judicial negativada não se afigura desproporcional. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2237246 MS 2022/0341851-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA BASE. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTUM PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DO PARÂMETRO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS. PLEITO DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA BASE. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. Sobre o cálculo da pena base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 3. Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. 4. Na hipótese dos autos, nota-se que a fração de aumento adotada na primeira fase da pena de ambos os agravantes foi exatamente 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito (1 a 5 anos), de modo que não se vislumbra a desproporcionalidade aventada pela defesa. 5. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 810433 PB 2023/0091562-3, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. Com efeito, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" ( AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). 4. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Precedentes. 5. Na espécie, as instâncias ordinárias, em decorrência da valoração negativa da vetorial antecedentes, fixaram a pena-base do recorrente, pela prática do delito do art. 155, caput, do Código Penal, 4 meses acima do mínimo legal, o que equivale à fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador (e-STJ fl. 318), critério que não se revela desproporcional e se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2121268 DF 2022/0132402-0, Data de Julgamento: 09/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2022)


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1799289 DF 2020/0298098-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021)

Dessa forma, encontra-se o cálculo dosimétrico efetivado pela magistrada a quo em total correspondência com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

Destaque-se que, no caso, não só se utilizou fração de aumento admitida pela jurisprudência (no silêncio do legislador), como se entende que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena mínima, de 1/8 do intervalo supracitado, ou mesmo outro valor.

Assim, não devem prosperar as razões aduzidas, não havendo o que reformar na sentença guerreada.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 22/07/2024

Detalhes

Processo

0800377-05.2021.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

ROMARIO OLIVEIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/07/2024