TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0803812-20.2022.8.18.0050 (2ª Vara da Comarca de Esperantina- PO-0803812-20.2022.8.18.0050)
Apelante: LUCAS DA SILVA QUEIROZ
Advogado: Felipe Rodrigues de Paiva - OAB/PI nº 16.291
Apelados: Presidente da Câmara Municipal de Esperantina e Outros (Procuradoria Geral)
Advogado: Maurilio Pires Quaresma - OAB/PI nº 9.642
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – PRAZO DECADENCIAL CONTADO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - DECADÊNCIA CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 23 da lei supracitada, “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”;
2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança tem início após o término da validade do certame, quando pode surgir o direito líquido e certo a ser protegido por meio da ação mandamental;
3. Na hipótese, agiu acertadamente a magistrada a quo ao declarar extinto o feito, em face da decadência, considerando que o prazo de validade do concurso esgotou em 24/6/2022 e o Impetrante (Apelante) impetrou o Mandamus em 28/10/2022;
4. Dessa forma, a sentença recorrida não merece reforma, visto que se encontra em harmonia com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, como já dito, o termo inicial do prazo decadencial para se impetrar Mandado de Segurança contra omissão da Administração em nomear candidato aprovado em concurso público é a data de expiração da validade do certame;
5. Conclui-se, pois, que transcorreu lapso superior a 120 (cento e vinte) dias, de modo que não se afigura possível contestar a decadência reconhecida pela magistrada a quo, sendo a pretensão do Impetrante (Apelante) fulminada pelo decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09;
6. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCAS DA SILVA QUEIROZ contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que pronunciou a decadência, nos autos do Mandamus nº0803812-20.2022.8.18.0050, impetrado contra o Presidente da Câmara Municipal de Esperantina e Outros, e extinguiu o processo, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09 c/c o art. 485, IV, CPC.
O Apelante alega, em síntese, a inocorrência da decadência, em razão de ato omissivo da administração, e o direito subjetivo à nomeação, por conta da desistência/renúncia de candidato classificado em melhor posição. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
O Presidente da Câmara Municipal de Esperantina apresentou contrarrazões remissivas à Contestação, enquanto pleiteia a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 18068471).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2. Do mérito.
Conforme análise dos autos, o Apelante alega que prestou concurso público, para o cargo de Motorista, da Câmara Municipal de Esperantina, conforme Edital nº 01/2019, e foi aprovado na segunda posição.
Aduz que o primeiro colocado não tomou posse no prazo legal, o que acarretou a falta de preenchimento da vaga, fato que o levou a impetrar o Mandamus nº 0803812-20.2022.8.18.0050, com o fim de ser nomeado e empossado no cargo supracitado.
Após o trâmite processual, a magistrada singular pronunciou a decadência e extinguiu o processo, na forma do art. 23, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, IV, NCPC.
Em que pesem os argumentos expostos, não assiste razão ao Apelante, senão, veja-se.
Como já evidenciado, a questão controvertida nos autos diz respeito à eventual direito à nomeação e posse do Apelante no cargo público vindicado na ação mandamental.
Com efeito, o mandado de segurança é remédio constitucional previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, o qual estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Sua regulamentação deu-se com a Lei nº 12.016/2009, a qual lhe descreve como “garantia constitucional” submetida a prazo para proposição, sob pena de decadência do direito de ação.
Nos termos do art. 23 da lei supracitada, “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
Como é cediço, em se tratando de Mandado de Segurança impetrado contra a omissão em nomear candidato aprovado em concurso público, a contagem do prazo decadencial deve ser abordada sob dois ângulos: i) quando o candidato pretende sua nomeação em decorrência de vaga que surge ainda dentro do prazo de validade do certame; e ii) quando o candidato postula a sua nomeação após o término do prazo de validade do concurso.
Na primeira hipótese, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não se opera a decadência, enquanto vigente o prazo de validade do certame, uma vez que a ausência de nomeação de candidato aprovado constitui ato omissivo, abrangendo relação de trato sucessivo, que se renova continuamente. Já no segundo caso, quando expirado o prazo de validade do concurso, não há se falar em ato omissivo, passando os efeitos da decadência a operar a partir do término do prazo de validade do concurso, por se tratar de um ato concreto (Precedentes: AgRg no RMS 46.941/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.6.2016; AgRg no MS 22.297/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 25.4.2016).
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança tem início após o término da validade do certame, quando pode surgir o direito líquido e certo a ser protegido por meio da ação mandamental. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. ART. 23 DA LEI N. 12.906/2009. 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 2. O termo inicial da decadência para o aprovado em concurso público impetrar mandado de segurança contra ausência de nomeação ou eventual irregularidade do ato é a data de expiração da validade do certame. Precedentes. 3. No caso, a validade do concurso expirou em 05/05/2012 e o mandado de segurança foi impetrado apenas em 30/01/2017, quando já esgotado o prazo decadencial de 120 dias. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.” (REsp n. 1.889.246/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 11/5/2021)
Na hipótese, agiu acertadamente a magistrada a quo ao declarar extinto o feito, em face da decadência, considerando que o prazo de validade do concurso esgotou em 24/6/2022 e o Impetrante (Apelante) impetrou o Mandamus em 28/10/2022.
Dessa forma, a sentença não merece reforma, visto que se encontra em harmonia com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, como já dito, o termo inicial do prazo decadencial para se impetrar Mandado de Segurança contra omissão da Administração em nomear candidato aprovado em concurso público é a data de expiração da validade do certame.
Conclui-se, pois, que transcorreu lapso superior a 120 (cento e vinte) dias, de modo que não se afigura possível contestar a decadência reconhecida pela magistrada a quo, sendo a pretensão do Impetrante (Apelante) fulminada pelo decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09.
Oportuno destacar o parecer ministerial (Id. 18068471), com o qual corroboro, a saber:
(…) No caso em análise, a controvérsia a ser apreciada consiste na nomeação em cargo público, em virtude da aprovação em concurso, cuja validade findou em 24/06/2022.
Como cediço, a nomeação de candidato aprovado pode ocorrer, segundo juízo discricionário do administrador público, até o final do prazo de validade do certame. Somente após o final desse período se poderia cogitar sobre omissão da autoridade, surgindo para o candidato interessado a pretensão de impetrar mandado de segurança a fim de tutelar eventual direito líquido e certo à nomeação. É esse o entendimento do C. STJ (…)
Dessa forma, os argumentos levantados no presente recurso não merecem ser acolhidos. (...)
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta Egrégia Corte de justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. FIM DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O Agravante realizou concurso público para o cargo de vigia, no Município de Redenção do Gurguéia/PI, para o qual foi ofertada 01 (uma) vaga (id 4566383, p. 19), por meio do edital nº 01/2015, ficando classificado na 4ª posição (id 4566389). II - O marco inicial do prazo decadencial deverá ser após o encerramento da validade do certame e, considerando que a homologação do certame nº 001/2015, promovido pelo Município de Redenção Gurgueia/PI, ocorreu em 28/06/2016, conforme decreto nº 015/2016 (id 4566390), com validade até o dia 28/06/2018, conforme art. 12, caput, da Lei nº 8.112.III - Evidencia-se que a fluência do prazo decadencial, a partir do dia 29/06/2018, atribuiria ao Agravante o dever de impetrar o writ até o dia 28/10/2018, mas o ajuizamento da demanda só ocorreu em 30/12/2020 (id 4566412, p. 1), quando já decorridos integralmente os 120 (centro e vinte) dias. IV - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757150-85.2021.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 03/02/2023) (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DECADENCIAL CONTADO APÓS O TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. (…) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança tem início após o término da validade do certame, momento em que pode surgir o direito líquido e certo a ser protegido por meio da ação mandamental.(…) 7. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801108-88.2022.8.18.0032 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/02/2024) (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DECADÊNCIA. Sentença que denegou a segurança, por reconhecer a decadência do direito de requerer mandado de segurança. Pretensão à reforma. Descabimento. Inteligência do art. 23 da Lei Federal nº 12.016/2009. Declarada a constitucionalidade do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias ( ADI nº 4296). Súmula nº 632 do STF. Em se tratando de mandado de segurança voltado contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público, os efeitos da decadência passam a operar a partir do término do prazo de validade do certame, sendo este o termo inicial da contagem do lapso decadencial. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10023624020198260115 SP 1002362-40.2019.8.26.0115, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 02/09/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/09/2022) (grifo nosso)
DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009. DECADÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A impetrante participou do Concurso Público 01/2012 logrando provação na 03ª colocação, cargo 27, Assistente Social, para o qual foram ofertadas 04 (quatro) vagas consoante Edital 02/2012. 2. O STF declarou constitucional a previsão do prazo decadencial para utilização do mandado de segurança (ADI 4296). 3. O termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público será a data do término do prazo de validade do certame. 4. No caso concreto, expirada a validade do certame em 10/05/2013, não havendo prorrogação, a partir daí passou a contar o prazo decadencial de 120 dias para utilização do mandado de segurança o qual somente foi impetrado em 03/09/2015 sendo incontestável a ocorrência da decadência. 5. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença declarando a decadência revogando a liminar deferida. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0064572-46.2015.8.14.0301, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 23/01/2023, 2ª Turma de Direito Público) (grifo nosso)
Portanto, forte nos argumentos expostos e na jurisprudência pertinente, constatado que se operou o instituto da decadência, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 09 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0803812-20.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcurso Público
AutorLUCAS DA SILVA QUEIROZ
RéuPRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUI, SR. ALFREDO DE CASTRO FILHO
Publicação15/08/2024