TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801814-94.2019.8.18.0123
RECORRENTE: MANOEL GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR, KLAYTON OLIVEIRA DA MATA, ADRIANO DA SILVA BRITO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA REFERENTE A ENCARGOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TARIFAS BANCÁRIAS E OUTROS ENCARGOS NÃO VINCULADOS AO EMPRÉSTIMO EM QUESTÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801814-94.2019.8.18.0123
RECORRENTE: MANOEL GOMES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A, KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora, ora recorrente, alega a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimos consignados que não contratou, requerendo assim, a restituição de valores das prestações que foram pagas, em dobro, a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença, na qual o juízo a quo, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais (ID nº 13504929), reconhecendo a inexistência dos contratos ora discutidos, condenando a instituição requerida a indenizar o autor em danos materiais, consistentes no pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como que a determinação de que a ré se abstivesse de efetuar novos descontos no benefício previdenciário do requerente.
Sentença, em ID nº 13504945, declarando satisfeita a obrigação em virtude de depósito espontâneo realizado pela empresa ré.
Cumprimento de Sentença (ID nº 13504949), informando que a empresa ré descumpriu a obrigação de excluir a cobrança das parcelas do empréstimo consignado no benefício do autor, oportunidade em que aduziu nova condenação.
Decisão (ID nº 13504974) determinando a exclusão dos descontos referentes aos empréstimos dos autos, o pagamento de astreintes, além da devolução em dobro das novas parcelas indevidamente cobradas.
Alvará judicial (ID nº 13504976) autorizando o pagamento devido.
Pedido de Cumprimento de Sentença (ID nº 13504987), em face de reiterado descumprimento da obrigação de fazer pela parte requerida, ocorrendo descontos no benefício do autor.
Sentença (ID nº 13505025) determinando nova expropriação da quantia bloqueada para pagamento integral da dívida.
Cumprimento de Sentença (ID nº 13505031) relatando, uma vez mais, o descumprimento da obrigação de fazer, requerendo a suspensão dos descontos e a condenação da parte ré, bem como informando que fez a portabilidade de seu benefício para outra conta, de modo que, em razão do desconto indevido da parcela, o saldo de sua conta ficou em ‘negativo’, gerando encargos.
Despacho (ID nº 13505034), determinando nova intimação da parte requerida, para comprovar o cumprimento da obrigação e se abster de efetuar descontos relativos ao contrato discutido nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Petição da empresa Ré, em ID nº 13505045, informando o cumprimento da obrigação de fazer.
Sentença (ID nº 13505048) na qual o juízo a quo, declarou satisfeita a obrigação e julgou extinta a demanda, verbis:
“Nota-se pelos documentos apresentados pelo devedor (ID nº. 43897548) e pelo próprio credor (ID nº. 43917279) que foram excluídas as movimentações bancárias referentes aos encargos do empréstimo pessoal declarado nulo nestes autos, permanecendo apenas débitos de tarifas bancárias e outros encargos não vinculados ao empréstimo em questão.
Como consequência do exclusão das cobranças referente aos encargos do crédito pessoal, o presente cumprimento de sentença deve ser extinto em face da satisfação da obrigação referente à exclusão dos descontos. DECLARO, pois, satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a demanda, a teor do art. 924, II, do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. (...)”
Opostos embargos de declaração pelo autor, em ID nº 13505049, alegando omissão quanto à ausência de manifestação judicial sobre o desconto intitulado “mora encargos”, que se refere à cobrança de juros pelo não pagamento das parcelas do empréstimo declarado inexistente na demanda.
Decisão, em ID nº 13505053, pelo improvimento dos embargos declaratórios, mantendo, por consequência, a sentença em todos os seus termos.
Razões do recorrente, em ID nº 13505055, alegando, em suma, que fez a portabilidade de seu benefício para outra conta, deixando saldo para cobrir eventuais descontos que pudessem ocorrer a título de encargos pelo encerramento e tarifa por utilização da conta-corrente, contudo, o saldo da conta ficou em ‘negativo’ em virtude do desconto da parcela do empréstimo objeto da presente demanda, o que gerou a dívida atualmente existente na conta do autor. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, dando continuidade ao cumprimento de sentença além de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID nº 13505060) pugnando pela manutenção da sentença e condenação do recorrente em honorários.
É o relatório.
VOTO
Após a análise dos argumentos dos litigantes e, principalmente, do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 26/08/2024
0801814-94.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMANOEL GOMES DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/08/2024