Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800621-63.2023.8.18.0136


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800621-63.2023.8.18.0136 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800621-63.2023.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: THIAGO CAVALCANTE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: SAIJO FEITOSA CAMPOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800621-63.2023.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: THIAGO CAVALCANTE DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: SAIJO FEITOSA CAMPOS - MA25195-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos em sua conta corrente administrada pelo banco Requerido a título de tarifa denominada “Pacote de Serviços”. Sustenta que os referidos descontos perfazem o montante de R$938,90 (novecentos e trinta e oito reais e noventa centavos). Alega desconhecer a contratação da tarifa bancária mencionada. Por esta razão, pleiteia: restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Contestação apresentada intempestivamente.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Liminar indeferida. Audiência inexitosa quanto à composição amigável, em virtude da revelia da parte ré, que apesar de citado (ID nº 37463147), não compareceu e nem justificou sua ausência à audiência ocorrida em 03/04/2023 (ID nº 39051500). Defesa escrita, porém, intempestiva (ID nº 39203063), tendo sido apresentada no dia 05/04/2023. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir.   

(...)

Por primeiro, faz se necessário delimitar o conhecimento deste juízo tão somente quanto à causa de pedir do autor, que no caso dos autos é alegação de desconhecimento da tarifa de pacotes serviços, haja vista que nos pedidos o autor também postulou “tarifa de serviço de mensagem, ou quaisquer outra tarifa que não seja autorizada através de contrato específico”, perfazendo postulação diversa da causa de pedir em sua exordial.

 A alegação autoral é de que não houve contratação de pacote de serviços e ainda assim existem descontos na conta bancária do autor sob esse título. O banco réu, conquanto tenha afirmado que houve expressa anuência do autor, nada trouxe aos autos nesse sentido. Vale dizer, o réu não fez juntada de qualquer documento que comprove a adesão do autor ao pacote de serviços debitado em conta. Com efeito, cumpria ao réu o ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos da pretensão autoral, por força do art. 373, II, Código de Processo Civil, bem como em decorrência da inversão do ônus probatório aqui conferido.

Na espécie, o autor demonstrou que durante o período de 08/2019 até 02/2023 houve efetivamente 41 descontos na conta do autor sob o título “Tarifa de Pacote de Serviços”, especificadamente 29 descontos no valor de R$ 21,20 reais, 09 descontos no valor de R$ 23,30 reais e 03 descontos no valor de R$ 24,00 reais, totalizando a quantia simples de R$ 896,5 (oitocentos e noventa e seis reais e cinco centavos), cujo importe merece o autor ter ressarcido, fazendo, inclusive, incidir a regra contida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o autor deve ser ressarcido por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, o que perfaz R$ 1.793,00 (mil setecentos e noventa e três reais).

Esclareço que cabia ao autor providenciar a comprovação de todos os valores descontados que pretendia ter restituídos, porquanto se trata de prova a pleno alcance de produção, inclusive de maneira virtual, além de cuidar da constituição de seu direito. Não incumbe ao juízo estipular presunções de descontos, os quais devem ser efetivamente demonstrados no processo pela parte interessada.

Quanto aos danos morais, entendo pela sua inocorrência. Isso porque, mesmo que se considere que o autor passou por transtornos e aborrecimentos, a atitude do banco réu se trata de inadimplemento contratual, que por si só, não se mostra capaz de se configurar em lesão a atributo de personalidade, a ensejar indenização por dano moral. 

Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para excluir a indenização por danos morais e reduzir o quantum a título de restituição. De outra parte, declaro a inexistência do débito e o consequente cancelamento da Tarifa de Pacote de Serviços objeto da lide. Condeno o Banco do Brasil S/A a pagar ao autor o valor de R$ 1.793,00 (mil setecentos e noventa e três reais) a título de restituição em dobro, sujeito a inclusão juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (13/03/2023) e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (22/02/2023), nos termos do art. 405, CC, Súmula 163, STF e Lei 6.899/91. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pelo autor, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.”


Em suas razões recursais, o banco Requerido, ora Recorrente, suscita: legalidade da cobrança; ausência do dever de indenizar; descabimento do pleito de restituição em dobro dos valores cobrados e inexistência de danos materiais.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

É como voto.

 


Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0800621-63.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

THIAGO CAVALCANTE DE SOUSA

Publicação

03/09/2024