Acórdão de 2º Grau

Citação 0000540-31.2012.8.18.0073


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇOS DE TERCEIRO E INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ILEGALIDADE. - No julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o egrégio STJ firmou entendimento a respeito da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, com a avaliação do bem, serviços de terceiros, e inclusão de gravame eletrônico, admitindo a cobrança de tais tarifas, contudo, somente se comprovado que houve a prestação destes serviços. Não comprovada a prestação dos referidos serviços, deve ser decretada a abusividade da cobrança destas tarifas - Consoante orientação exarada pelo STJ em recurso repetitivo, legal a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que prevista no contrato, pactuado posteriormente a 30-04-08, e quando não demonstrada qualquer vantagem exagerada extraída por parte da instituição financeira advinda da cobrança desta tarifa. - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000540-31.2012.8.18.0073 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000540-31.2012.8.18.0073

APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA

APELADO: ANGELA VICTOR ROSADO
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO DIOGENES DA SILVEIRA NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇOS DE TERCEIRO E INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ILEGALIDADE.

- No julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o egrégio STJ firmou entendimento a respeito da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, com a avaliação do bem, serviços de terceiros, e inclusão de gravame eletrônico, admitindo a cobrança de tais tarifas, contudo, somente se comprovado que houve a prestação destes serviços. Não comprovada a prestação dos referidos serviços, deve ser decretada a abusividade da cobrança destas tarifas - Consoante orientação exarada pelo STJ em recurso repetitivo, legal a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que prevista no contrato, pactuado posteriormente a 30-04-08, e quando não demonstrada qualquer vantagem exagerada extraída por parte da instituição financeira advinda da cobrança desta tarifa.

- APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores;

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por BANCO ITAU LEASING S.A, contra sentença exarada nos autos da Ação Revisional (Processo nº 0000540-31.2012.8.18.0073, 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI), ajuizada por ÂNGELA VICTOR ROSADO.

Ingressou a parte autora com Ação Revisional alegando que realizou uma operação de crédito com o banco requerido no ano de 2008, tendo acrescido valor de serviços de terceiros, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bens e gravame eletrônico ao valor a ser financiado, aplicando a taxa de juros de 1,814408% ao mês, através da utilização do sistema francês de amortização - Tabela Price, embora sem pactuação, o que fez os juros aumentarem em progressão geométrica. Alega que as cláusulas são nulas de pleno direito; a relativização dos contratos; a existência de abuso no contrato de adesão; a impossibilidade de capitalização mensal dos juros e do anatocismo; a ilegalidade da taxa de retorno embutida nas prestações mensais. Requereu, portanto, a manutenção do bem financiado em sua posse até decisão ulterior; que as prestações sejam fixadas em R$ 394,80; que o requerido se abstenha de incluir o nome do requerente no cadastro de maus pagadores e, ao final, a confirmação da antecipação de tutela em juízo de mérito.

Devidamente citados o réu apresentou contestação, alegando, em síntese, a presunção relativa da veracidade dos fatos ainda que ocorrida a revelia; a prescrição. No mérito, alegou tratar-se a operação de leasing financeiro; não incidência de juros remuneratórios; a legalidade da capitalização dos juros moratórios mensal; que a comissão de permanência não incide no contrato; que a tarifa do cadastro está expressamente prevista; que a tarifa de avaliação de bens está igualmente expressamente prevista; que os ressarcimentos ocorridos referrem-se a serviços de terceiros, gravame eletrônico e foram regularmente pactuados com a autora; que não foi cobrada tarifa de registro de contrato, motivo pelo qual requereu a improcedência da demanda em todos os seus termos.

Por sentença, Id 8440881 - Pág. 29/35, o d. Magistrado a quo julgou: “PROCEDENTE EM PARTE o pedido, tão somente no sentido de declarar a nulidade das cláusulas que estipulam a cobrança da remuneração de serviços de terceiros, taxa de registro e de gravame eletrônico, condenando ao banco a devolver os valores cobrados em relação a tais serviços, uma vez que decorrentes da sua própria operacionalização, não podendo ser transferidos ao consumidor, deixando de acolher os demais pedidos, conforme fundamentação acima externada. Custas e honorários rateados entre as partes na base da proporção de 80% para a autora e 20% para a ré, correspondente, aproximadamente, às suas respectivas sucumbências, estes fixados em R$ 2.000,00, tendo em conta o irrisório valor atribuído à causa.”

Inconformada, a parte ré interpôs Embargos de Declaração que foram parcialmente acolhidos, para corrigir a contradição e o erro material apontados, passando a constar do dispositivo da sentença a declaração de nulidade da taxa de avaliação do bem, a qual deve ser restituída, restando excluída dali a taxa de registro.

Insatisfeita, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, visando a reforma do julgado, requerendo o provimento deste apelo para reformar a sentença atacada a fim de julgar improcedente os pedidos iniciais.

A parte apelada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Consoante entendimento dominante, as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual incidem na hipótese os princípios a ele inerentes, principalmente, quando estamos tratando de contratos, da boa-fé, visando à proteção do hipossuficiente na relação jurídica. Assim, impositiva a verificação do equilíbrio da relação de consumo havida entre as partes, tendo o consumidor o direito de revisar os termos dos contratos bancários que entender ilegais ou abusivos, independentemente de fato extraordinário superveniente.

Sobre o tema, já se pronunciou o col. STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. (...) 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. (...).

No que concerne às tarifas de registro do contrato, de avaliação do bem, de inclusão de gravame eletrônico e de serviços de terceiros, submeto-me ao que restou decidido no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, cujo trânsito em julgado ocorreu em 11-02-2019, representativo da controvérsia repetitiva do tema 958, cuja tese foi firmada nos seguintes termos:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.

1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das Documento: 84707814 - EMENTA / ACORDÃO - 'Site' certificado - DJe: 06/12/2018 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça relações de consumo.

2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;

2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:

2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

3. CASO CONCRETO.

3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (" serviços prestados pela revenda ").

3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO."

Como se vê do julgamento do recurso especial repetitivo cuja ementa foi acima transcrita, o eg. STJ firmou entendimento a respeito da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, com a avaliação do bem, serviços de terceiros, e despesas com promotora de venda, contudo, a cobrança de tais encargos somente se efetivamente demonstrada a prestação destes serviços.

Ademais disso, cumpre destacar que, após a vigência da Lei n. 11.882, de 23-12-2008, o registro do contrato de financiamento deixou de ser obrigatório, passando a valer a regra prevista no seu artigo 6º, que atribui plenos efeitos à anotação da alienação no registro do veículo, nos seguintes termos:

"Art. 6º. Em operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no certificado de registro a que se refere a Lei 9503, de 23 de setembro de 1997, produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público."

No caso, há previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato, não havendo, todavia, a comprovação da prestação do efetivo serviço referente à realização de tal serviço, razão pela qual considero tal tarifa ilegal, devendo a r. sentença, portanto, ser mantida neste ponto.

Da mesma forma, observo que também não houve a efetiva comprovação da prestação do serviço de avaliação do bem pela instituição requerida na hipótese.

Assim, do mesmo modo é ilegal a cobrança da referida tarifa de avaliação do bem no caso, devendo a sentença ser mantida, também, neste ponto.

Quanto aos serviços de terceiros, que, pelo contrato, engloba inclusão de gravame eletrônico, registro e serv. Quanto à inclusão de gravame eletrônico, também inconteste a sua ilegalidade no caso, pelos mesmos fundamentos supra, pois também não houve a efetiva comprovação da prestação destes serviços na hipótese.

Da mesma forma, a instituição requerida também não comprovou que a parte autora tenha, de alguma forma, se beneficiado dos referidos serviços, razão pela qual realmente deve ser considerada ilegal a cobrança das referidas tarifas, conforme reconhecido em sentença.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 15/08/2024

Detalhes

Processo

0000540-31.2012.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

BANCO ITAULEASING S.A.

Réu

ANGELA VICTOR ROSADO

Publicação

16/08/2024