Decisão Terminativa de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0843904-95.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843904-95.2021.8.18.0140

APELANTE: MARLI RODRIGUES DA SILVA MIYASATO

Advogado(s) do reclamante: DANILLO COELHO PIMENTEL, HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR

APELADO: FERNANDA BORGES DE SOUSA, FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Advogado(s) do reclamado: NIKACIO BORGES LEAL FILHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador que sucedeu o Exmo. Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, que primeiro conheceu da causa, uma vez que, foi o Relator da Apelação anteriormente interposta no mesmo processo. Portanto, sendo o julgador prevento. 

 

 

DECISÃO

 

Vistos.


Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARLY RODRIGUES DA SILVA MIYASATO inconformada com a sentença (ID. 18197746) que conheceu dos embargos de declaração opostos para dar-lhes provimento, com efeito infringente, anulando a sentença de ID 18197746, vez que o recurso de apelação foi recebido no seu duplo efeito, ficando, por consequência, impedida a produção imediata dos efeitos da sentença que determinou a inclusão da Sra. Marli Rodrigues da Silva Miyasato ao rol de beneficiários da pensão por morte do Sr. Roque Wilson Carvalho de Sousa, até o julgamento definitivo da apelação, inviabilizando, por óbvio, o início da execução provisória.

Compulsando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, os presentes autos trata-se de cumprimento provisório de sentença distribuído por dependência ao processo nº 0801908-59.2017.8.18.0140 e neste houve interposição da Apelação Cível, referente a fase de conhecimento, distribuída em 08 de julho de 2019 à Relatoria do Exmo. Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, integrante desta 3ª Câmara Especializada Cível.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior da aludida Apelação Cível.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:  

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016) 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Grifei) 

 

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifei) 

 

Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos a quem sucedeu o Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.  

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se. 


 Teresina(PI), 1º de julho de 2024.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843904-95.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/07/2024 )

Detalhes

Processo

0843904-95.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

MARLI RODRIGUES DA SILVA MIYASATO

Réu

FERNANDA BORGES DE SOUSA

Publicação

02/07/2024