TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800351-75.2022.8.18.0103
APELANTE: MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO CARVALHO DE MORAES, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, RODRIGO CARVALHO DE MORAES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO DO SISTEMA DA FONTE PAGADORA ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. LESÃO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. DESCARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não há nos autos qualquer indício de que a parte autora sofrera qualquer desconto decorrente do ajuste contratual questionado, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais.
2. A mera implantação do contrato no benefício previdenciário percebido pela parte autora, sem que haja qualquer desconto decorrente da relação jurídica contratual, por si só, não gera lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a concessão de indenização a título de danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS” (Processo nº 0800351-75.2022.8.18.0103/ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI).
Na ação originária (Id 14253729), a parte autora/apelada alega que fora surpreendida com descontos ocorridos no seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado que aduz não ter contraído.
Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas e honorários advocatícios.
Na contestação (Id 14253747), o Banco requerido, além de arguir outras matérias preliminares, assevera que não há interesse de agir, haja vista que o contrato impugnado fora liquidado. No mérito defende a regularidade da contratação, eis que o contrato fora assinado pela parte autora, não havendo pedido de devolução da quantia contratada, não há dano mora a ser indenizado, é impossível o pleito de devolução em dobro e de inversão do ônus da prova. Enfim, caso não acolhida as preliminares arguidas, requer a improcedência do pedido.
Juntou aos autos extratos bancários da parte autora (Id 14253748) e cópia do contrato impugnado (Id 14253749, p. 02/06).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 4363595) suscitando a revelia do Banco demandado, eis que apresentou a contestação fora do prazo, e refutou os fundamentos suscitados na resposta à ação inicial.
Na sentença recorrida (Id 14253753), o MM. Juiz singular julgou procedente a ação originária para declarar inexistente o débito objeto da lide, condenar o Banco requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, a pagar o valor de dois mil reais (R$ 2.000,00) a título de danos morais, tudo devidamente corrigido, bem como a pagar honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Nas razões da apelação (Id 14253757), a Instituição financeira reitera os fundamentos contidos na contestação, requerendo, enfim, o provimento do recurso para que seja integralmente reformada a sentença recorrida, afastando-se qualquer condenação que lhe fora imposta, condenando-se a parte autora no pagamento de custas e honorários.
A parte autora interpôs apelação cível (Id 14253763) pleiteando a inaplicabilidade da compensação e a reforma parcial da sentença, a fim de majorar a indenização fixada a título de danos morais.
Nas contrarrazões (Id 14253817), o Banco demandado assevera que não cabem os danos morais e materiais alegados, requerendo, enfim, o improvimento do apelo interposto pela parte autora.
Recebido o recurso (Id 14860060).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, conheço dos recursos, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os alegados descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, declarando inexistente o contrato questionado, bem como condenando o Banco requerido, ora apelante, a devolver em dobro a quantia efetivamente descontada do seu benefício previdenciário e a indenizar a parte autora, a título de danos morais, em dois mil reais (R$ 2.000,00).
DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO REQUERIDO.
O Banco apelante se insurge contra a referida sentença de mérito, manifestando-se pela sua reforma integral.
Nota-se que a parte autora juntou à inicial documento fornecido pelo INSS (“Empréstimos Bancários”/”Contratos Excluídos e Encerrados” Id 14253730, p. 03) no qual é possível observar que o ajuste contratual cuja validade é contestada (Contrato nº 0123377506166) fora incluído na margem consignável do benefício previdenciário em 20.08.2019, com previsão do início dos descontos em 09/2019. Ocorre que consta a informação no referido documento que o Contrato fora excluído do sistema do Órgão pagador (INSS) em 08/2019, portanto, antes mesmo do início dos descontos.
Assim, considerando que o contrato questionado sequer fora iniciado, não vislumbro possuir a parte autora interesse processual (interesse-necessidade) em requerer a declaração de sua inexistência/nulidade, tal como pleiteado na inicial.
Desse modo, quanto ao capítulo da sentença que declara a inexistência do débito objeto do aludido contrato, merece ser reformado, pois não há interesse processual da parte autora quanto ao referido pedido, eis que a relação jurídica contratual impugnada não fora efetivamente concretizada.
Noutro ponto, não há nos autos qualquer indício de que a parte autora sofrera qualquer desconto decorrente do ajuste contratual questionado, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais.
Como é sabido, para a configuração do dano material se faz necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu ou do que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil, in verbis:
“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”
Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte autora/apelada, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da Instituição bancária recorrente a restituir em dobro a quantia descontada, eis que não há desconto decorrente do contrato questionado. Neste ponto, merece ser reformada a sentença recorrida.
No que tange à condenação por dano moral, também não o vislumbro configurado na lide em análise.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, vejamos:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
É fato inequívoco nos autos que o Banco demandado, ora apelante, promoveu a implantação de um contrato de empréstimo bancário no benefício previdenciário da parte autora/recorrida com a sua anuência, eis que na contestação fora juntado o instrumento contratual devidamente assinado pela requerente (Id 14253749, p. 03/06).
Como é sabido, a configuração do dano moral in res ipsa, ou seja, independentemente da comprovação do grande abalo psicológico ou da violação dos direitos da personalidade sofrido pela vítima em decorrência de uma prática, de “per si”, considerada danosa para o meio social, é excepcional.
É comum, no âmbito deste Poder Judiciário, se configurar o dano moral “in res ipsa” em casos como o da espécie, quando há inequívoca comprovação de desconto(s) efetuado(s) pela Instituição bancária, que realiza ajuste contratual sem anuência (assinatura) da parte (consumidora) ou sem a adoção das providências legais para contratar com analfabeto (assinatura a rogo).
Ocorre que, na lide em análise, a mera implantação do contrato no benefício previdenciário percebido pela parte autora, sem que haja qualquer desconto decorrente da relação jurídica contratual, por si só, não gera lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a concessão de indenização a título de danos morais.
Nesse sentido, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte autora, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mero aborrecimento causado à autora, com a inclusão e cancelamento do contrato impugnado, antes mesmo de qualquer desconto.
Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu.
Importa colacionar o entendimento jurisprudencial emanado dos tribunais pátrios, corroborando a tese ora adotada, vejamos:
“EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
(…) omissis (…)
V.v EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ÔNUS DA PROVA - CREDOR - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO - ARTIGO 429, INCISO II, DO CPC - NULIDADE DO DOCUMENTO - RELAÇÃO JURÍDICA INVÁLIDA - AUSÊNCIA DE DESCONTO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS REJEITADOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
(…) omissis (…) - A despeito da invalidade do contrato, não tendo sido promovido o desconto de qualquer valor no benefício previdenciário do consumidor, devem ser rejeitados os pedidos de restituição do indébito e indenização por danos morais. - Primeiro recurso prejudicado. Segundo recurso provido em parte. Sentença reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.063755-9/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2021, publicação da súmula em 06/07/2021)”
“EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diante da inexistência dos descontos que alega a parte autora realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, apto a ensejar o dever indenizatório moral ou material. Inexistentes os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, o qual aduz tratar de contratação fraudulenta, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022).”
Dessa forma, levando em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias apresentadas na inicial, não resta configurado o dano moral alegado, eis que ausente os elementos que o caracterizam, razão pela qual deve a sentença recorrida ser reformada também neste ponto, haja vista não justificar qualquer condenação da Instituição financeira recorrente a título de dano moral.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA
Como relatado, pretende a parte autora a reforma parcial da sentença a fim de majorar a condenação imposta a título de danos morais.
Ocorre que, como acima afirmado, não se vislumbra na espécie qualquer espécie de dano moral, tendo sido, em razão disso, acolhida a apelação interposta pelo Banco demandado para reformar, também neste ponto, a sentença apelada.
Nesse sentido, resta prejudicada a pretensão recursal da parte autora, ante o acolhimento do apelo interposto pela Instituição financeira requerida e, consequentemente, reforma do ato decisório.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, para, reformando-se a sentença recorrida em todos os seus termos, julgar integralmente improcedente o pedido inicial, e, invertendo-se os ônus da sucumbência, condenar a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da causa. Suspende-se a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, eis que concedidos os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora/recorrida, ora sucumbente. VOTO, ainda, pela extinção sem resolução do mérito da Apelação Cível interposta pela parte autora, ante a superveniente ausência de interesse recursal, em razão da reforma da sentença impugnada quanto ao capítulo da sentença referente à indenização por danos morais.
É o voto.
Teresina, 14/08/2024
0800351-75.2022.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/08/2024