
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0752880-13.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva]
PACIENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA OZORIO JUNIOR
IMPETRANTE: ROQUE TOBIAS DE OLIVEIRA NETO
IMPETRADO: 7 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PI
HABEAS CORPUS. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1.Com base nas informações apresentadas neste writ, constata-se que o magistrado de primeira instância proferiu decisão, nos autos da ação nº 0006564-24.2019.8.18.0140, relaxando a prisão preventiva. Portanto, a coação alegada não mais subsiste.
2.Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por ROQUE TOBIAS DE OLIVEIRA NETO (OAB/GO 46.494), em benefício de FRANCISCO DE OLIVEIRA OZÓRIO JÚNIOR, qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA.
O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso preventivamente no dia 14 de março de 2024, em cumprimento de mandado de prisão expedido pela 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da ação penal nº 0006564-24.2019.8.18.0140, pela suposta prática do crime de roubo.
Aduz que, nos termos da decisão que determinou a expedição do mandado de prisão, prolatada no dia 07 de maio de 2021, o paciente havia sido citado por edital, de forma que a prisão preventiva se justifica para garantia da aplicação da lei penal.
Que o paciente foi preso às 10h30min no dia 14 de março de 2024 e desde então está recolhido na Casa de Prisão Provisória na Cidade de Rio Verde/GO, sem que houvesse audiência de custódia no prazo legal de 24 horas.
O impetrante relata que o paciente foi denunciado equivocadamente, tendo em vista que, no momento da detenção, o autor não portava qualquer documento de identificação civil, entretanto, declarou que seu nome seria Francisco de Oliveira Osório Júnior, quando na realidade tratava-se de RENAN AUGUSTO DA SILVA OZÓRIO, irmão do paciente.
Que o paciente, Francisco de Oliveira Ozório Júnior trabalha e reside em RIO VERDE/GOIÁS desde o mês de abril de 2019, conforme seus comprovantes de endereço e contrato de trabalho, bem como sua CTPS, sendo que o crime ocorreu em Teresina, em novembro do ano de 2019.
Assevera que mora no mesmo endereço desde 2020, Rua dos Diamantes, Qd.13, Lt. 12, Parque Bandeirante, Rio Verde/GO, CEP: 75905-680.
Destaca que, em outra ocasião, seu irmão RENAN AUGUSTO DA SILVA OZÓRIO, ao ser preso em flagrante por outro fato delituoso, declarou que seu nome seria o de seu tio João Francisco de Oliveira Ozório e da mesma maneira naquela ocasião não apresentou qualquer identificação civil documental.
Este fato mencionado ensejou a ação penal 3980-91.2015 no Estado do Maranhão, em que se comprovou o erro na identificação dos réus, e por isso, apresenta em anexo o processo mencionado com a sentença reconhecendo a falsidade da autoria.
Ao final requer o impetrante, a concessão de medida liminar para determinar a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, no mérito, que seja confirmada a liminar deferida.
Colacionou aos autos os documentos nos ID’s 15931732 A 15931749.
O pedido de liminar foi concedido no dia 10/3/2024, conforme ID 15933715.
Prestadas as informações pela autoridade dita como coatora em ID 17350204.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou que a ordem seja julgada prejudicada em decorrência da perda do objeto, em razão do relaxamento da internação provisória do paciente (ID 18112702).
É o relatório.
DECIDO.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Conforme informações prestadas pela autoridade coatora, em 26/3/2024, o paciente teve sua prisão preventiva relaxada por aquele juízo (ID 17350204). Verdadeiramente, os autos primários tomaram conta da decisão liminar neste mesmo dia, tal como se vislumbra ante o acesso ao PJe 1º grau, na página virtual do feito nº 0006564-24.2019.8.18.0140.
Ora, com base no art. 659 do Código de Processo Penal, o pedido do presente writ restou prejudicado, vejamos:
“Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.”
Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:
Sendo revogada a prisão preventiva do paciente pela Corte de origem, prejudicada resta a análise quanto ao pedido de seu relaxamento por excesso de prazo, diante da perda do objeto do writ neste pormenor. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)(grifo nosso)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FAVORECIMENTO PESSOAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO.
1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade e da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica no presente caso.
2. A incoativa detalha a atuação do recorrente na suposta organização criminosa, cujos integrantes, em tese, teriam sido responsáveis por dois roubos violentos a agências bancárias, cabendo ao recorrente dar suporte para o resgate dos criminosos quando da fuga. Diante desse cenário, é inviável o acatamento da tese defensiva para trancar a ação penal.
3. Revogada a custódia cautelar do recorrente pelo Magistrado de piso, fica sem objeto o recurso nesta parte.
4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
(RHC n. 111.278/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) (grifo nosso)
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de habeas corpus pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Relator
0752880-13.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorFRANCISCO DE OLIVEIRA OZORIO JUNIOR
Réu7 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PI
Publicação01/07/2024