TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800066-83.2022.8.18.0135
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM:SÃO JOÃO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA
APELANTE: ADÃO DE SOUSA SANTOS
ADVOGADOS: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB/PI Nº 11.663-A) E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/BA Nº 16.330-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA B. EXPRESSO 4. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2 - Evidencia-se atendido o princípio da dialeticidade recursal quando, no recurso, a parte recorrente apresenta razões das quais se extrai, além de seu inconformismo, os fundamentos jurídicos que entende como melhor aplicáveis à espécie. 3 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 4 - Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5 - Para que haja débito de tarifa bancária da conta-corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 6 - No presente caso, a instituição financeira, quando do oferecimento da contestação, acostou aos autos o Termo de Adesão à Cesta de Serviços (BRADESCO EXPRESSO 4), datado de 16 de junho de 2015, devidamente assinado pelo autor/apelante, no qual, a parte autoriza o débito mensal em sua conta bancária do valor correspondente à aludida tarifa de cesta de serviços, documento cuja autenticidade não fora impugnado pelo mesmo. 7 – Conclui-se, pois, que o Banco réu/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, fato este que exclui a sua responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, ante a ausência de cometimento de ato ilícito pelo mesmo, porquanto, agiu no exercício regular do seu direito, não havendo, pois, que se falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização. 8 – Recurso conhecido e improvido. 9 – Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR as preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora/apelante e ausência de dialeticidade recursal, arguidas pelo apelado em suas contrarrazões de recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADÃO DE SOUSA SANTOS (ID 15093141) em face da sentença (ID 15093138) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800066-83.2022.8.18.0135), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o apelante aduz que possui uma conta-corrente junto à instituição financeira apelada com a finalidade única de receber seu benefício previdenciário, contudo, sem que houvesse qualquer solicitação ou autorização sua, passou a sofrer descontos de tarifa bancária não contratada.
Alega que não fora informado sobre as condições da abertura da sua conta bancária, restando caracterizada a venda casada, vedada pela legislação vigente e jurisprudência dominante.
Assevera que a realização de descontos indevidos em sua conta bancária de tarifa, sem a comprovação da efetiva contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviços, a ensejar o dever de indenizar e de restituir, em dobro, os valores descontados.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pleitos autorais.
O apelado em suas contrarrazões de recurso suscita as preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora/apelante e ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, aduz que o autor firmou contrato de adesão à pacote de serviços, tendo se beneficiado do contrato, não havendo que se falar em cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e em danos morais, porquanto, restou demonstrada a legalidade da cobrança da referida tarifa bancária.
Por fim, pugna pelo improvimento do recurso (ID 15093143).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – ID 15153360).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação.
Intimado para se manifestar acerca das preliminares arguidas nas contrarrazões (ID 16610644), o apelante deixou transcorrer o prazo legal, sem apresentar manifestação nos autos.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – ID 15153360).
II – DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO
II.1 - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DO AUTOR, ORA APELANTE
A instituição financeira, ora apelada, aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.
De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), sendo infundadas impugnações que não se façam acompanhar de provas concretas quanto à impossibilidade da parte beneficiária em adimplir as custas processuais.
Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.
No caso em espécie, o autor, ora apelante, é aposentado pelo INSS e percebe apenas um benefício previdenciário, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer a sua subsistência e de sua família.
REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.
II.2 - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões de recurso, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que esta se limitou a reiterar/reproduzir os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais o apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais, restando presente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
Ademais, a simples repetição na apelação das razões apresentadas na petição inicial ou na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença.
Neste sentido, cito as seguintes jurisprudências, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para estabelecer o valor dos danos materiais e afastar os danos morais. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4. O exame da pretensão recursal no sentido de modificar a distribuição da sucumbência também demandaria análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1621252 SP 2019/0342599-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA A MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS ERIGIDOS QUANDO DA POSTULAÇÃO NÃO IMPLICAM AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE PRELIMINAR REJEITADA DIREITO MARCÁRIO ALEGAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE IMPOSSIBILIDADE MARCA REGISTRADA POUCO EVOCATIVA E DE USO COMUM POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA NO MERCADO APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal: 1.1) A simples paráfrase de teses já apresentadas quando da postulação não é motivo, por si só, para não conhecer do recurso por ausência de dialeticidade recursal. 1.2) No caso dos autos, a recorrente utiliza os mesmos argumentos expendidos quando da postulação, entretanto, pode-se extrair do recurso as razões de inconformismo com o édito sentencial e o pleito pela reforma do julgamento, razões suficientes para dele conhecer. 1.3) Preliminar rejeitada. 2) Do mérito: 2.1) O fato de a empresa possuir registro de marca junto ao INPI, por si só, não induz a exclusividade absoluta do uso da marca à parte, podendo tal regra ser flexibilizada a depender do caso concreto. 2.2) Na hipótese em apreço, a apelante possui registro da marca gourmet junto ao INPI. Todavia, por ser um termo pouco evocativo e de baixa originalidade, podem haver variações de tal marca, como visualgourmet, sem necessariamente caracterizar a concorrência desleal, tampouco apropriação da marca ou ofensa ao registro prévio. 3) Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-ES - APL: 00251952820148080024, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019).
Preliminar REJEITADA.
III - DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se os descontos realizados na conta bancária de titularidade do autor/apelante, pela instituição financeira apelada, referentes à tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO 4”, mostram-se legais ou não.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
A parte autora aduz em sua petição inicial que possui uma conta-corrente junto à instituição financeira apelada com a finalidade única de receber seu benefício previdenciário, contudo, sem que houvesse qualquer solicitação ou autorização sua, passou a sofrer descontos de tarifa bancária não contratada.
O apelado, por sua vez, alega a regularidade da cobrança da tarifa bancária em questão, visto que efetivamente contratada pela parte autora.
De acordo com o artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento.
No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual, estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados. Cito:
“Art. 1º. As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.”
No presente caso, compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira, quando do oferecimento da contestação, juntou o Termo de Adesão à Cesta de Serviços BRADESCO EXPRESSO 4, datado de 16 de junho de 2015, devidamente assinado pelo autor/apelante, no qual, autoriza o débito mensal em sua conta-corrente do valor correspondente à aludida tarifa de Cesta de Serviços, que ocorrerá no último dia útil da 1ª (primeira) quinzena de cada mês (ID 15093132), documento cuja autenticidade não fora impugnada pelo recorrente, tampouco suscitado incidente de falsidade da prova documental.
Constata-se que o Pacote de Serviços contratado pelo recorrente inclui vários benefícios, quais sejam: fornecimento de folhas de cheques; transferência por meio de DOC ou TED; extrato diferenciado mensal; fornecimento de extrato mensal de conta de depósitos à vista e de poupança; fornecimento de extrato de um período de conta de depósitos à vista e de poupança; saques de conta de depósitos à vista e de poupança; transferência entre contas na própria instituição; transferências entre contas de mesma titularidade, dentre outros.
Ademais, de acordo com a cláusula 7 do Termo de Adesão à Cesta de Serviços, o cliente poderá solicitar o cancelamento da adesão ao aludido pacote de serviços nos mesmos Canais disponíveis de contratação do serviço e produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao mês em que foi solicitado, o que não restou evidenciado nos autos.
Assim, tendo o Banco réu/apelado se desincumbido do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, acostando aos autos o Termo de Adesão assinado pela parte autora, em que consta expressamente a previsão da cobrança mensal da tarifa relativa à Cesta de Serviços (BRADESCO EXPRESSO 4), demonstrando a anuência desta à contratação em questão, exclui-se a responsabilidade civil daquele, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, ante a ausência de cometimento de ato ilícito pelo mesmo, porquanto, agiu no exercício regular do seu direito, não havendo, pois, que se falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização.
Deste modo, conclui-se que a tarifa bancária CESTA B. EXPRESSO 4, cobrada pela instituição financeira, é, de fato, devida/lícita, haja vista os elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta-corrente, o fato de não haver nos autos nenhuma demonstração de que a parte autora visava outro tipo de contrato, sem desconsiderar que tal cobrança é admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2059378 - MS (2022/0028488-0) DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por AURORA DIAS DE OLIVEIRA ALMIRON, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 243/249, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS - CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS - COBRANÇAS DEVIDAS - AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS- DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA REFORMADA. Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a parte autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil. Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la. (...) A irresignação não merece prosperar. 1 (...) Na hipótese, a escolha da consumidora pela conta bancária é evidente, considerando os documentos acima referidos, juntados por ela mesmo com a inicial. E não é demais asseverar que ao optar por tal forma de recebimento do benefício, o consumidor de fato fica vinculado às tarifas bancárias respectivas, conforme informação que se extrai do endereço eletrônico do Instituto Nacional do Seguro Social INSS1 e que, por uma questão de lógica, entendo devidas, tendo em vista a contraprestação ao banco, pela manutenção e movimentação da conta. Desse modo, concluo que as tarifas bancárias cobradas pela instituição financeira são de fato devidas, haja vista os elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, o fato de não haver nos autos nenhuma demonstração de que a parte autora visava outro tipo de contrato, sem desconsiderar que tal cobrança é admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil. Além disso, depreende-se que a autora usufruiu dos serviços fornecidos pela instituição bancária, não podendo alegar a irregularidade das tarifas. Por conseguinte, considerando os fundamentos acima expostos, vislumbro que a instituição financeira efetivou as cobranças no exercício regular de seu direito, o que impõe a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Com efeito, havendo o Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório da demanda, entendeu não estar configurado o dano moral. Derruir tal convicção exigiria o reexame de fatos e provas, incabível em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. (…) 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao reclamo, majorando a verba honorária recursal em 10% do valor estabelecido na origem, consoante determina o artigo 85, § 11 do CPC/15, observada a gratuidade de justiça concedida nos termo s do art. 98, § 3º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de março de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2059378 MS 2022/0028488-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/04/2022).
APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA CORRENTE – TARIFA BANCÁRIA – CESTA DE SERVIÇOS – CONTRATAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - I – Sentença de improcedência – Recurso da autora – II – Relação de consumo caracterizada - Inversão do ônus da prova - Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, comprovam que a conta bancária mantida pela autora não se trata de conta salário, apesar de nela ser creditado seu benefício previdenciário, mas, em verdade, de conta corrente – Comprovam, ainda, que a autora aderiu, expressamente, a diversos serviços fornecidos pela instituição financeira, mediante termo assinado eletronicamente por senha/biometria - Instituição financeira que agiu dentro da legalidade e em conformidade com o pactuado ao proceder ao desconto mensal, na conta corrente da autora, da tarifa bancária – Observância do art. 1º da Resolução nº 3.919 do BACEN - Descabida a declaração de nulidade da tarifa bancária e qualquer devolução de valores – III - Os fatos narrados pela autora não ensejam a pretendida reparação por eventuais danos morais sofridos - Instituição financeira que não praticou nenhum ato ilícito - Ausência de ofensa aos direitos da personalidade – Precedentes deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Ação improcedente - Sentença mantida – IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação – Apelo improvido". (TJ-SP - AC: 10071925020218260189 SP 1007192-50.2021.8.26.0189, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022).
Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR as preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora/apelante e ausência de dialeticidade recursal, arguidas pelo apelado em suas contrarrazões de recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR as preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora/apelante e ausência de dialeticidade recursal, arguidas pelo apelado em suas contrarrazões de recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800066-83.2022.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorADAO DE SOUSA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/08/2024