Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0805353-48.2022.8.18.0031


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - SITUAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS AO LONGO DOS PERÍODOS – CARGO EM COMISSÃO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REGULAMENTADORA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VERBA INDEVIDA – EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO DURANTE PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA PRESCRIÇÃO - VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como é cediço, o adicional de insalubridade é direito assegurado na Constituição Federal. Todavia, sua concessão depende de expressa previsão em lei, que deve especificar as atividades consideradas insalubres, definir o grau de insalubridade e a base de cálculo. 2. In casu, o Autor (Apelante) não comprovou a existência de lei que reconheça a atividade desempenhada como insalubre, assim como o seu grau e percentual devido, ônus que lhe competia; 3. Note-se, ainda, que é vedado ao Poder Judiciário criar situação jurídica que depende de previsão legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes; 4. Como bem destacado na sentença, em relação a qual prazo se aplicaria na hipótese – quinquenal ou trintenária -, para fins de recebimento do FGTS, verifica-se que ação fora ajuizada em 27/08/2022, aplicando-se, portanto, o critério quinquenal, a evidenciar a “prescrição de todos os valores anteriores a 27/08/2017”; 5. Na hipótese, constata-se que o Apelante teve situações diversas perante o Município Apelado, tanto em cargo em comissão, como por meio de contrato temporário; 6. Como se sabe, os cargos em comissão são constitucionalmente reconhecidos como de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, não se sujeitando às regras dispostas na Consolidação das Leis Trabalhistas e, por conseguinte, os servidores comissionados não fazem jus ao recebimento das verbas decorrentes desse regime, como é o caso do FGTS; 7. Desse modo, como o período que não foi alcançado pela prescrição (27/08/2017 para frente) é justamente parte daquele em que o Apelante exerceu cargo em comissão, conforme se verifica do MEMO DRH Nº 37/2023 e do CNIS, referente a 3/1/2017 a 31/12/2020, torna-se inviável o acolhimento do pleito recursal, tendo em vista que se trata de vínculo jurídico-administrativo; 8. Conclui-se, portanto, que o ocupante de cargo em comissão mantém com a Administração Pública relação de caráter precário e transitório, o que não lhe assegura o recolhimento do FGTS, impondo-se então a manutenção da sentença; 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805353-48.2022.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0805353-48.2022.8.18.0031 (4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI - PO-0805353-48.2022.8.18.0031)

Apelante: BENEDITO JOSÉ DA SILVA

Advogada: Agatha Morgana de Carvalho Ramos – OAB/PI nº 20.323

Apelado: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI (Procuradoria Geral)

Advogada: Isadora Felizardo Soares de Oliveira – OAB/PI nº 18.396

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - SITUAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS AO LONGO DOS PERÍODOSCARGO EM COMISSÃO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REGULAMENTADORA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VERBA INDEVIDA – EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO DURANTE PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA PRESCRIÇÃO - VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTSMANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Como é cediço, o adicional de insalubridade é direito assegurado na Constituição Federal. Todavia, sua concessão depende de expressa previsão em lei, que deve especificar as atividades consideradas insalubres, definir o grau de insalubridade e a base de cálculo.

2. In casu, o Autor (Apelante) não comprovou a existência de lei que reconheça a atividade desempenhada como insalubre, assim como o seu grau e percentual devido, ônus que lhe competia;

3. Note-se, ainda, que é vedado ao Poder Judiciário criar situação jurídica que depende de previsão legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes;

4. Como bem destacado na sentença, em relação a qual prazo se aplicaria na hipótese – quinquenal ou trintenária -, para fins de recebimento do FGTS, verifica-se que ação fora ajuizada em 27/08/2022, aplicando-se, portanto, o critério quinquenal, a evidenciar aprescrição de todos os valores anteriores a 27/08/2017”;

5. Na hipótese, constata-se que o Apelante teve situações diversas perante o Município Apelado, tanto em cargo em comissão, como por meio de contrato temporário;

6. Como se sabe, os cargos em comissão são constitucionalmente reconhecidos como de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, não se sujeitando às regras dispostas na Consolidação das Leis Trabalhistas e, por conseguinte, os servidores comissionados não fazem jus ao recebimento das verbas decorrentes desse regime, como é o caso do FGTS;

7. Desse modo, como o período que não foi alcançado pela prescrição (27/08/2017 para frente) é justamente parte daquele em que o Apelante exerceu cargo em comissão, conforme se verifica do MEMO DRH Nº 37/2023 (Id. 15809602 – Página 2) e do CNIS (Id. 15809537 – página 12), referente a 3/1/2017 a 31/12/2020, torna-se inviável o acolhimento do pleito recursal, tendo em vista que se trata de vínculo jurídico-administrativo;

8. Conclui-se, portanto, que o ocupante de cargo em comissão mantém com a Administração Pública relação de caráter precário e transitório, o que não lhe assegura o recolhimento do FGTS, impondo-se então a manutenção da sentença;

9. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, §3º do mesmo código, permanecendo inalterado os demais termos. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITO JOSÉ DA SILVA contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou improcedente a Ação Ordinária de Cobrança (Proc. 0805353-48.2022.8.18.0031), ajuizada contra o Município de Parnaíba/PI, com fulcro no art. 487, I e II, do CPC, e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva.

Embargos de declaração rejeitados (Id. 15809622).

O Apelante alega, em síntese, o direito ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do adicional de insalubridade. Ao final, requer seja conhecido e provido o apelo.

O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que refuta as teses apresentadas e, ao final, pugna pelo improvimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 16455821).

É o relatório.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

2. Do mérito.

 

Conforme análise dos autos, o Apelante alega que trabalhou por mais de 14 (quatorze) anos, no cargo de Vigia e Operador de Bombas de Esgoto, para o Município de Parnaíba, porém, deixou de receber os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de horas extras, como ainda os depósitos relativos ao FGTS, fatos que o levaram a ajuizar a Ação Ordinária de Cobrança nº 0805353-48.2022.8.18.0031.

Após o trâmite processual, a magistrada singular julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I e II, do CPC, e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade.

A insurgência recursal versa sobre o possível direito ao pagamento do adicional de insalubridade e do FGTS em favor do Apelante.

Como é sabido, o adicional de insalubridade é verba a ser paga quando presentes condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde (acima dos limites de tolerância fixados), em virtude da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A base normativa dessa verba é a Constituição Federal, a saber:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

A partir do dispositivo supramencionado, é possível deduzir que se trata de norma de eficácia limitada, uma vez que depende de lei infraconstitucional para que se torne exequível.

Destaque-se que, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou o teor do art. 39, § 3º, da CF, o adicional de insalubridade deixou de se estender aos servidores públicos efetivos, de modo que para os servidores públicos municipais, como é o caso dos autos, somente haverá direito à sua percepção na hipótese de previsão legal a regulamentar as atividades insalubres e as respectivas alíquotas a serem aplicadas.

Assim, a concretização do postulado constitucional referente ao adicional de insalubridade fica condicionada à existência de lei editada pelo ente municipal, que especifique as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas.

In casu, o Autor (Apelante) não comprovou a existência de lei que reconheça a atividade desempenhada como insalubre, assim como o seu grau e percentual devido, ônus que lhe competia. Veja-se:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (sem grifos no original)

 

Como bem destacado pela magistrada singular, caberia ao autor (Apelante) comprovar a existência de lei neste sentido, contudo, apesar de intimado para produção de provas, “deixou de comprovar a existência da citada lei municipal que institui e/ou fixou o percentual de insalubridade no Município de Parnaíba”.

Nesse contexto, destaca-se que o argumento referente à aplicação da Lei Ordinária nº 1.932/2003, levantado nas razões recursais, não foi apresentado oportunamente na exordial, réplica e menos ainda nas alegações finais, tratando-se, portanto, de inovação recursal.

Desse modo, inexiste prova da existência da insalubridade e de sua intensidade no ambiente de trabalho do Apelante, mostrando-se, pois, insuficientes as fotos do local (de trabalho) e os depoimentos acostados aos autos.

Note-se, ainda, que é vedado ao Poder Judiciário criar situação jurídica que depende de previsão legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes.

A propósito, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AGENTE DE ZOONOSES – COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – REJEITADA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE – VERBA INDEVIDA– FORNECIMENTO DE EPI – INERENTE AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 2. Embora o adicional de insalubridade seja direito assegurado na Constituição Federal, sua concessão depende de expressa previsão em lei, que deve especificar a atividade que considera insalubre, definindo o grau de insalubridade e sua base de cálculo. No caso em questão, não existe nenhuma lei municipal regulamentando o direito ao adicional de insalubridade para o servidor que atua como agente de zoonoses. Adicional de Insalubridade Indevido. 3. O uso de EPI é inerente ao adequado exercício das atribuições do cargo, sendo, portanto, indispensável e obrigatório o seu fornecimento pelo ente público. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI – Apelação Cível Nº 0711714-74.2019.8.18.0000 – Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura – 5ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 29/04/2020)

 

ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Versa a demanda sobre cobrança de adicional de insalubridade. A sentença recorrida deu pela improcedência do pedido em razão da ausência de prova. O autor alega que houve o cerceamento de defesa ao argumento de que não lhe foi oportunizada a produção da prova pericial. 2. Como cediço, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. 3. Assim, uma vez constatado que os elementos apresentados no processo se mostraram suficientes, o pedido de produção de prova não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa, ante a exegese do artigo 355, I, CPC. 4. No mérito, o apelante declara que exerce sua atividade como vigia com lotação no matadouro público municipal, fazendo jus ao adicional de insalubridade. 5. O art. 81, da Lei Municipal nº 013/93 ? Estatuto do Servidor Público de Santa Cruz dos Milagres/PI admite que o servidor fará jus ao adicional tão somente se o labor se der em locais insalubres com habitualidade ou se o contato com substâncias radioativas for permanente. 6. No caso, não houve comprovação da condição para perceber a vantagem perseguida.Inexistindo comprovação, o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais deve ser mantido, posto que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. 7. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000025-98.2011.8.18.0115 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/03/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR MUNICIPAL - PRESCRIÇÃO – INEXISTÊNCIA - FGTS – SERVIDOR COMISSIONADO – IMPROCEDÊNCIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Deve-se respeitar a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Prescrição afastada. 2. O servidor público ocupante de cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, possuindo o direito, no momento da exoneração, de receber o 13º salário, saldo de salário, adicional de férias, bem como a indenização pelas férias não gozadas, na forma do artigo 39, § 3º, e art. 7º, VIII e XVII, ambos da CF. 3. Da leitura do art. 7ª, inciso XXIII, combinado com o art. 39, §3º, da Constituição Federal, verifica-se que o direito do servidor perceber remuneração pela atividade insalubre não é automático, dependendo de expressa previsão na lei local. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803043-06.2021.8.18.0031 | Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 17 a 24 de março de 2023)

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REGULAMENTADORA. VERBA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O adicional de insalubridade é direito assegurado na Constituição Federal. Todavia, sua concessão depende de expressa previsão em lei, que deve especificar as atividades consideradas insalubres, definir o grau de insalubridade e a base de cálculo. 2. In casu, ausente comprovação da existência de lei municipal regulamentadora do direito ao adicional de insalubridade para o servidor que atua como auxiliar de serviços gerais. 3. Adicional de insalubridade indevido. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801546-63.2021.8.18.0028 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/12/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - VÍNCULO JURÍDICO-ADMINSTRATIVO COM O ENTE PÚBLICO MUNICIPAL - REGIME ESTATUTÁRIO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PASEP INDEVIDA - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO INDEVIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA AFASTADA. FGTS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO PERÍODO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO NECESSÁRIOS - FORNECIMENTO MANTIDO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, agiu com acerto o magistrado singular, pois a pretensão de averbação do tempo de serviço compreendido entre 05/05/2000 e a data da efetivação (edição da Lei Municipal 45/2005) foi de caráter jurídico-administrativo, e tem natureza de contrato por tempo determinado, conforme art. 37, IX, da Constituição Federal. Assim, como não se efetivou o vínculo estatutário com o município nesse período, torna-se, portanto, inviável o deferimento do pleito; 3. De igual modo, não há que se falar em indenização substitutiva do IAPEP, pois inexiste comprovação de vínculo anterior à data de admissão da apelante (maio de 2000), devendo a sentença ser mantida neste ponto específico. 4. No que diz respeito à prescrição para requerimentos de FGTS perante entes públicos, deve-se aplicar o disposto no Decreto nº 20.910 (prazo prescricional de 05 anos), por ser uma regra especial, que prevalece sobre a previsão geral do prazo trintenário (art. 23, § 5º, Lei nº. 8.036/1990). 5. Noutra senda, não há como aplicar analogicamente a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego como pretende a Apelante, na medida em que se destina aos empregados celetistas. 6. Assim, mostra-se inviável a concessão do adicional de insalubridade na forma pleiteada, diante da falta de comprovação de regulamentação específica pelo Município apelado para o caso em epígrafe; 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000243-18.2010.8.18.0033 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/12/2023)

 

Noutro ponto, o Apelante sustenta ainda que o documento referente à existência de cargo em comissão (Id. 44844080) só foi juntado aos autos após as alegações finais, quando já estaria configurada a preclusão consumativa da fase processual instrutória, contudo, nota-se que a própria magistrada, enquanto destinatária final das provas, converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação do Município Apelado para juntar a ficha financeira do Apelante, com a especificação dos tipos de vínculos.

Desse modo, o Município informou que o servidor (Apelante) exerceu “cargos em comissão de Supervisor de Eventos e Atividades Culturais, lotado na Secretaria Municipal de Cultura, no período de 01 de Julho de 2009 até 06 de Outubro de 2009”, e o “de Assessor de Diretoria, lotado na Secretaria Municipal de Educação, no período de 03 de Janeiro de 2017 até 31 de Dezembro de 2020”, ao tempo em que juntou a ficha financeira referente aos exercícios de 2009, 2017, 2018, 2019 e 2020.

Pelo que se extrai dos autos, o Apelante juntou documentos que comprovam o seu vínculo com o Município Apelado e o respectivo exercício: Contrato nº 415/2007, com início em 1/10/2007 até 31/12/2007, e Contrato nº 645/2010, começando no dia 3/5/2010 até 30/9/2010, ambos para prestação de serviço de vigia; e o Contrato nº 812/2014, com vigência de março a outubro de 2014, para prestação do serviço de operador de bomba.

Além disso, juntou o extrato previdenciário (Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS), em que se constata o vínculo com o Município de Parnaíba, nos períodos compreendidos entre 1/7/2009 a 6/10/2009 e 3/1/2017 a 31/12/2020.

Como bem destacado na sentença, em relação a qual prazo se aplicaria na hipótese – quinquenal ou trintenária -, para fins de recebimento do FGTS, verifica-se que ação fora ajuizada em 27/8/2022, aplicando-se, portanto, o critério quinquenal, a evidenciar aprescrição de todos os valores anteriores a 27/08/2017”.

Assim, constata-se que o Apelante teve situações diversas perante o Município Apelado, tanto em cargo em comissão, como por meio de contrato temporário.

Como é cediço, os cargos em comissão são constitucionalmente reconhecidos como de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, não se sujeitando às regras dispostas na Consolidação das Leis Trabalhistas e, por conseguinte, os servidores comissionados não fazem jus ao recebimento das verbas decorrentes desse regime, como é o caso do FGTS.

Decerto, a orientação jurisprudencial assegura que o servidor comissionado (regime jurídico administrativo) tem direito apenas a férias e décimo terceiro, pois são verbas constitucionalmente instituídas, não sendo devido o FGTS ou a multa de 40% sobre o valor acumulado no respectivo fundo.

Desse modo, como o período que não foi alcançado pela prescrição (27/08/2017 para frente) é justamente parte daquele em que o Apelante exerceu cargo em comissão, conforme se verifica do MEMO DRH Nº 37/2023 (Id. 15809602 – Página 2) e do CNIS (Id. 15809537 – página 12), referente a 3/1/2017 a 31/12/2020, torna-se inviável o acolhimento do pleito recursal, tendo em vista que se trata de vínculo jurídico-administrativo.

Conclui-se, portanto, que o ocupante de cargo em comissão mantém com a Administração Pública relação de caráter precário e transitório, o que não lhe assegura o recolhimento do FGTS, impondo-se então a manutenção da sentença.

Nessa esteira, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. FGTS INDEVIDO. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em razão dessa natureza de livre nomeação e exoneração, provimento e subordinação, não se sujeitam às regras dispostas na Consolidação das Leis Trabalhistas. A apelante exercia função de assessoramento e ingressou no serviço público sem realização de concurso público; 2. Desse modo, quando a CRFB/88 deixa de prever no seu rol de direitos sociais do art. 39, §9º, o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço fica evidente que tal direito não se aplica à apelante, vinculada a Administração Pública e servidora comissionada; 3. Em observância ao disposto no art. 85, §11, CPC, nesta instância deve haver a fixação de honorários sucumbenciais recursais, razão pela qual majoro os honorários fixados na sentença em 2% sobre o valor da causa; 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - Apelação Cível N° 0800690-86.2018.8.18.0034 - Relator: Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público – Julgamento: Plenário Virtual – 27 de maio a 3 de junho de 2022)

APELAÇÃO. SERVIDORA GESTANTE. OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COBRANÇAS DE VERBAS ADVINDAS DO CARGO OCUPADO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VERBAS DEVIDAS. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800072-25.2017.8.18.0084 que a Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando condenar o Réu ao pagamento dos salários da Autora, correspondentes ao período de Janeiro a novembro de 2017, pela estabilidade provisória para gestante, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário proporcional e depósito do FGTS. (…) X. Todavia, por ser ocupante de cargo comissionado, não possui direito ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), pois trata-se de benefício inerente às relações de trabalho regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e o vínculo jurídico estabelecido entre o Município/Apelado e a Servidora/Apelante possui natureza administrativa. (…) (TJPI | Apelação Cível Nº 0800072-25.2017.8.18.0084 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 07/06/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE INEPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. NÃO OCORRÊNCIA. CARGO EM COMISSÃO EXCEÇÃO À REGRA DE OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE DO ART 19 DA ADCT. NÃO COMPROVADA. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO “AD NUTUM” VERBAS TRABALHISTAS INDEVIDAS. FGTS INDEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Petição inicial que preenche os requisitos de admissibilidade - causa de pedir, pedidos determinados e compatíveis entre si, narração lógica entre os fatos narrados e a conclusão pretendida - não se enquadrando, pois, nas hipóteses elencadas pelo parágrafo 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil. (…) 6. Aos servidores comissionados se aplica o mesmo regime dos servidores públicos em geral. Não é possível, portanto, garantir o direito ao recebimento do FGTS, quando restou amplamente comprovado que exerceu cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração. 7. O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o servidor nomeado para cargo comissionado possui natureza jurídica administrativa e não de uma relação trabalhista, não sendo, portanto, aplicável a tais contratos a legislação trabalhista. Portanto, não há que se falar em pagamento de FGTS ou de quaisquer verbas trabalhistas ou rescisórias. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000695-90.2010.8.18.0077 | Relator: | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/05/2024 )



Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.



3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE provimento, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, §3º do mesmo código, permanecendo inalterado os demais termos.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, §3º do mesmo código, permanecendo inalterado os demais termos. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Houve sustentação oral: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 10 de SETEMBRO de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

Detalhes

Processo

0805353-48.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

BENEDITO JOSE DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA - PI

Publicação

14/09/2024