TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803906-28.2018.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
APELADO: MARLI SOARES DA COSTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. 1. É cediço que o cumprimento de sentença deve se ater aos limites estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Com efeito, quanto aos juros moratórios, fixou-se como termo inicial a data do evento danoso. 2. No que concerne à matéria, tem-se a regra do art. 398 do Código Civil, bem ainda o enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial seguiram os parâmetros da sentença e gozam de fé pública, cuja veracidade e legitimidade são presumidas, somente podendo ser desconstituídos mediante prova sólida e robusta que evidencie a existência de erro, o que não se mostra nos presentes autos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo o julgamento de origem, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em sede de cumprimento de sentença, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARLI SOARES DA COSTA, ora apelada, em face do MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, ora apelante.
O magistrado de origem, conforme sentença recorrida (ID 7084137), entendendo corretas as contas elaboradas pela Contadoria Judicial, homologou o cálculo judicial, no valor de R$ 65.398,21 (sessenta e cinco mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), atualizados até 14 de junho de 2021, nos termos do dispositivo seguinte:
“Com estes fundamentos, homologo o cálculo judicial (id 17520868), no valor de R$ 65.398,21 (Sessenta e cinco mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), atualizados até 14 de junho de 2021.
Transitado em julgado esta sentença, Expeça-se o precatório, no valor de R$ 65.398,21 (Sessenta e cinco mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), em benefício da exequente.
Intimem-se a beneficiária para extrair as cópias dos documentos necessários à formalização do precatório.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
Em razões recursais, aduz o executado, MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, em síntese: nos cálculos apresentados pela própria parte exequente, adotaram-se parâmetros diferentes dos empregados pela contadoria judicial; os valores e os parâmetros dos cálculos estabelecidos pela parte exequente definiram os limites da lide; além de proceder com julgamento sem consonância com a execução posta, ao acolher os cálculos da contadoria judicial, realizados com parâmetros diferentes dos estabelecidos pela exequente, proferiu o magistrado a quo decisão em quantidade superior do que fora requerida em execução, além do limite proposto pela parte exequente, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; os cálculos da contadoria judicial não atualizaram o valor executado, mas sim os majorou; necessário que a sentença seja reformada, corrigindo-se o erro material para restabelecer os parâmetros da execução postos pela parte exequente, a partir do que se constatará que o valor devido é o apresentado na impugnação aos cálculos, isto é, R$ 30.451,51 (trinta mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos). Pugna o apelante pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam indeferidos os pleitos de cumprimento de sentença, por excesso de execução e por não atender aos requisitos exigidos pelo art. 534 do CPC. Eventualmente, caso não indeferido o cumprimento de sentença, requer que seja fixada a execução em R$ 30.451,51 (trinta mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos).
Contrarrazões da parte apelada no ID 7084177, alegando, em síntese: os cálculos realizados pela contadoria judicial apenas atualizaram o valor sentenciado, de modo que o apelante não apresentou arcabouço probatório suficiente para desconstituir o valor obtido por esta, seja durante o momento processual de impugnação do valor executado no cumprimento de sentença, seja na interposição do recurso; a apelação não deve ser provida, pois possui natureza totalmente protelatória, ao buscar rediscutir matéria de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo, questão que foi totalmente esgotada no juízo de primeiro grau. Requer o desprovimento da apelação, mantendo a sentença de origem.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado.
Registre-se que, de fato, a apelação é o recurso cabível contra o decisum que homologou os cálculos da contadoria e determinou, via de consequência, a expedição de precatório, posto que, ao se proferir o juízo terminativo acima referido, está-se encerrando a fase de cumprimento de sentença, o que, nos termos do artigo 203, §1º, do CPC, constitui a prolação de sentença, devendo ser combatida, portanto, por meio do recurso de apelação.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021)
Assim, ratifico o conheço da presente apelação.
2. Razões do Voto
Conforme relatado, a questão a ser discutida no presente recurso cinge-se em analisar se os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, homologados pelo juízo de origem e considerados para a extinção da fase de cumprimento de sentença, levaram em consideração os parâmetros determinados pelo título executivo judicial.
Destaca-se o comando judicial para feitura dos cálculos:
“ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o Município de Teresina-PI a pagar à autora a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais e R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros moratórios a partir do evento danoso.”
Consoante argumentado pela parte apelante na impugnação ao cumprimento de sentença, bem ainda na impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial, há excesso no uso do termo inicial dos juros moratórios dos danos morais, o qual deve ser também, assim como da correção monetária, a partir do arbitramento.
Por sua vez, a Contadoria Judicial manifestou-se nos autos nos termos seguintes: “Informamos que o cálculo de ID. Nº 17520868, está conforme dispositivo de Sentença em ID. Nº 928465, pág. 03 onde diz: “… corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros moratórios a partir do evento danoso.” Data do evento danoso em junho/1999.”
É cediço que o cumprimento de sentença deve se ater aos limites estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Com efeito, quanto aos juros moratórios, fixou-se como termo inicial a data do evento danoso.
E, no que concerne à matéria, oportuno destacar a regra do art. 398 do Código Civil, bem ainda o enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça:
Código Civil
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Súmula 54 - STJ
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Dito isso, insta observar que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial seguiram os parâmetros da sentença.
Ademais, os cálculos elaborados por Contador Judicial gozam de fé pública, cuja veracidade e legitimidade são presumidas, somente podendo ser desconstituídos mediante prova sólida e robusta que evidencie a existência de erro, o que não se mostra nos presentes autos.
Com essas considerações, impõe-se a manutenção do decisum recorrido.
3. Decisão
Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o julgamento de origem.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0803906-28.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMARLI SOARES DA COSTA
Publicação02/07/2024