TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027208-17.2019.8.18.0001
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: ADELIA DALVA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027208-17.2019.8.18.0001
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: ADELIA DALVA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, na qual a parte autora, ora recorrida, requer a condenação da Requerida FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE à restituição de R$ 9.921,30 (nove mil, novecentos e vinte um reais e trinta centavos), a título de adicional noturno no período de janeiro de 2015 a junho de 2019.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis:
“ (...) Isto posto, consubstanciada nas razões supramencionadas, rejeito a preliminar arguida em contestação, conforme fundamentação exposta, mas reconheço a existência de litispendência em relação ao pedido de pagamento de diferença do adicional noturno no período de janeiro a dezembro de 2015 e julgo extintas sem julgamento do mérito tais parcelas, com fundamento no artigo 337, § 3º c/c artigo 485, V, do Novo Código de Processo Civil e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a Fundação Municipal de Saúde a realizar o pagamento, em favor da requerente, do valor total de R$ 6.604,50 (seis mil, seiscentos e quatro reais e cinquenta centavos) acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente à diferença entre os valores efetivamente pagos e o que deveria realmente pagar a título de adicional noturno no período de janeiro a setembro e de novembro a dezembro de 2016, de fevereiro a dezembro de 2017, de janeiro a julho e de setembro a dezembro de 2018, de janeiro a abril de 2019 e junho de 2019.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. (...)”
Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, a incompetência do juizado especial ante a necessidade de perícia, considerações sobre a hora noturna, ausência de comprovação sobre os fatos alegados pela recorrida, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 29/08/2024
0027208-17.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuADELIA DALVA DA SILVA OLIVEIRA
Publicação29/08/2024