TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801320-45.2020.8.18.0076
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
RECORRIDO: CLAUDENILTON PEREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO, TANARA LUANA SOARES CABRAL
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. REVOGAÇÃO UNILATERAL. EXONERAÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. DIREITO À SALDO DE SALÁRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801320-45.2020.8.18.0076
Origem:
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO
REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO
RECORRIDO: CLAUDENILTON PEREIRA LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A, TANARA LUANA SOARES CABRAL - PI4866-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS E COBRANÇA ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando a nulidade dos efeitos da revogação de segunda jornada de trabalho no Decreto Municipal nº. 52/2019 a partir de 01/01/2020 e reconhecimento do direito à segunda jornada de trabalho da até a publicação da revogação do decreto e condenação do município ao pagamento referente ao período de janeiro/2020 cujo o valor era equivalente ao vencimento do enquadramento do servidor no cargo efetivo.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, in verbis:
“Não cabe ao servidor arcar com a morosidade do Ente Público em publicar seus Atos Administrativos.
Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento do pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Requerido ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020. Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária, a ser calculada com base no IPCA-E (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Recurso Repetitivo) e de juros moratórios com base no índice oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (406 e 405, do CC).
Condeno o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não tendo havido recolhimento de custas pela parte Autora, porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo o Município isento do seu pagamento, não haverá cobrança nesse sentido.
Sentença NÃO sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.”
Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: o descabimento das cobranças pleiteadas; a validade, discricionariedade e retroatividade do ato administrativo; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença proferida, com o julgamento de improcedência da ação.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 15% do valor da condenação atualizado.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz Relator
Teresina, 29/08/2024
0801320-45.2020.8.18.0076
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICÍPIO DE UNIÃO
RéuCLAUDENILTON PEREIRA LIMA
Publicação29/08/2024