TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804007-38.2022.8.18.0039
RECORRENTE: JANAYNE AREA BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO LOPES GONCALVES JUNIOR
RECORRIDO: GILSON BARBOSA FILOMENO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. COMPRA DE VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. POSSE COMPROVADA DO AUTOR. A PROPRIEDADE DOS BENS MÓVEIS SE TRANSFERE MEDIANTE A TRADIÇÃO DO BEM, CONFORME DISPÕE O ART. 1267 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO CCB. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. COMPROVANTES DE PAGAMENTO JUNTADOS. RESTITUTIÇÃO DEVIDA. ENRIQUECIMENTO ÍLICITO CARACTERIZADO. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO DEVER DE PROVAR QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804007-38.2022.8.18.0039 Trata-se de ação de ressarcimento no qual o Requerente relata que na data de 25/04/2019, comprou uma motocicleta modelo Honda/CG Fan ks 125, ano 2012, cor roxa, renavam 492053413, placa OEH-0526, em nome de sua mãe, Sra. Maria das Dores dos Santos da requerida. Afirma que pagou 11 parcelas tempestivamente, mas que atrasou o pagamento da 12ª, momento a partir do qual passou a pagar as demais parcelas no escritório do advogado da Ré, mas que apesar de ter efetuado o pagamento de mais 4 (quatro) parcelas, não recebeu comprovante de pagamento. Ao todo pagou R$ 5.540,00 (cinco mil quinhentos e quarenta reais). Em seguida, narra que teve a motocicleta em questão apreendida, do que deu ciência ao Réu. Alega que este teria procedido com a restituição do bem junto à proprietária - Maria do Socorro Carvalho Benevides e que, quando o Autor tentou buscar a motocicleta, o representante da Ré afirmou que já teria realizado uma nova venda desta. Assim, requer o Autor a devolução da quantia paga, devidamente atualizada e corrigida, tendo em vista a retomada do bem pela Requerida. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Ainda que uma pessoa esteja em dívida para com outra, merece ela tratamento urbano onde quer que esteja ela sendo tratado, bem como lhe é assegurado o direito ao devido processo legal. Se a empresa Ré desejasse adotar a medida correta, teriam buscado o Judiciário, deixando-se de utilizar de práticas abusivas e que não se coadunam com o Estado Democrático de Direitos. Ressalte-se, inclusive, que é comum prática por demais censurada de que algumas lojas, em várias cidades interioranas, dispõe de departamentos de cobrança que se julgam no direito de instituir uma “Justiça Alternativa”, na medida em que preparam seus funcionários para exercerem seus direitos de cobrança pelas próprias mãos. Para evitar isso, é que o Poder Judiciário vem difundindo a instalação de Juizados Especiais também nas cidades do interior do nosso Estado, fazendo-se presente e próximo da população que mais precisa dela. Comprovada por tanto, a abusividade da conduta da Ré, imperioso o seu dever de indenizar o dano causado. O pedido de restituição, assim, é procedente, devendo a Autora devolver os valores pagos pelo Autor. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação para condenar a parte Requerida ao pagamento de R$ 5.540,00 (cinco mil quinhentos e quarenta reais) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar do efetivo prejuízo (01/07/2021), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, desde a citação. Inconformado, a parte requerida alegou em suas razões, em síntese: dos fatos; das preliminares de ilegitimidade ativa; da litigância de má-fé; do mérito, alega que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório; da inexistência de dano moral. Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares alegadas com o indeferimento da inicial nos termos do Art. 485, I do CPC, subsidiariamente, que a presente demanda seja julgada improcedente. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: JANAYNE AREA BEZERRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO LOPES GONCALVES JUNIOR - PI13161-A
RECORRIDO: GILSON BARBOSA FILOMENO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Adoto os fundamentos da sentença pra afastar as preliminares alegadas. Passo ao mérito. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/08/2024
0804007-38.2022.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJANAYNE AREA BEZERRA
RéuGILSON BARBOSA FILOMENO
Publicação23/08/2024