TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0828146-13.2020.8.18.0140
RECORRENTE: MYKAELSON LOPES DE SOUSA BARROS
Advogado(s) do reclamante: BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, NUCEPE, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE TODOS OS EMPATADOS NA ÚLTIMA POSIÇÃO. ILEGALIDADE DA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0828146-13.2020.8.18.0140
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, NUCEPE, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MYKAELSON LOPES DE SOUSA BARROS
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA - PI15339-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA), na qual a parte autora, ora recorrida, requer que seja deferida a liminar para determinar que suspendam a reprovação do autor no certame, e determinar ainda que procedam a matrícula do autor no Curso de Formação de Soldados previsto para iniciar no dia 07 de dezembro de 2020, com a realização de etapas durante o referido curso, e no mérito seja confirmada a liminar deferida, declarando nula a reprovação do autor no certame, assegurando ao mesmo, o direto de matrícula no Curso de Formação de Soldados e realizar as demais fases do certame no decorrer do Curso de Formação de Soldados.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis:
“ (...) Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação, indefiro o pedido de reconsideração feito no ID 16701586, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para declarar nula a reprovação do autor na 1ª fase- Prova escrita objetiva, haja vista sua dissonância com o previsto no art. 17,§ 4º, do Decreto Estadual nº 15.259, de 11 de julho de 2013, assim como condenar a Universidade Estadual do Estado do Piauí e, subsidiariamente, o Estado do Piauí, para efetuarem a convocação do autor para que possa avançar para 2ª etapa- Exames de Saúde do Concurso da Polícia Militar do ESTADO DO Piauí, Edital 001/2017, determinando ainda que, em caso de aprovação do autor nas etapas subsequentes (2ª etapa, 3ª etapa, 4ª etapa e 5ª etapa), haja a sua convocação para matrícula no Curso de Formação de Soldados e, por conseguinte, se for o caso, sua nomeação.
Indefiro a justiça gratuita.
Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (...)” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, perda do objeto da ação, ausência de requerimento administrativo, inexistência de lide, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, “cláusula de barreira” nos concursos públicos, deferência ao princípio da isonomia, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito ante as preliminares arguidas, reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, ou, no mérito para julgar totalmente improcedente a ação. Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 29/08/2024
0828146-13.2020.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorMYKAELSON LOPES DE SOUSA BARROS
RéuESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação29/08/2024