
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0756094-12.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: DIVA RODRIGUES DE MESQUITA
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. Inadequação da via processual eleita. Agravo de Instrumento não é instrumento recursal adequado para impugnar despacho de mero expediente. 2. Ausência de cunho decisório no despacho ora impugnado. Inadequação do Agravo de Instrumento. Não enquadramento do presente recurso nas hipóteses do artigo 1.105 do CPC. 3. Agravo Não Conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Agravo de Instrumento interposto por Diva Rodrigues de Mesquita, contra despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de busca e apreensão (processo nº 0845003-32.2023.8.18.0140), proposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
No despacho (id 55703126 - processo nº 0845003-32.2023.8.18.0140), o juízo a quo, determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Nas razões recursais (id 17323819) a agravante pretende a reforma do despacho impugnado, para que seja determinado que o juízo a quo se manifeste sobre todos os pontos essenciais e imprescindíveis sobre o processo.
Requer a concessão do efeito suspensivo, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, concedo o benefício da justiça gratuita, pois os elementos dos autos não infirmam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência exarada pela pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Compulsando os autos, observo se tratar de um Agravo de Instrumento interposto para impugnar os efeitos de um despacho de mero expediente, ou seja, um agravo interposto em face de um ato judicial desprovido de cunho decisório.
No caso dos autos, o juízo a quo, proferiu um despacho para dar prosseguimento a ação de busca e apreensão, portanto, sem cunho decisório e tampouco se enquadra nas hipóteses de elencadas no rol do art. 1.015 do CPC.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Dito isso, importa ressaltar que o Agravo de Instrumento é cabível em uma das hipóteses previstas no rol elencado no artigo 1.015 do CPC, e o despacho de mero expediente não está enquadrado no caso, pelo que não deve ser acolhido o recurso.
Ante o exposto, com base nos fundamentos acima elencados, não conheço do presente Agravo de Instrumento, ante a inadequação da via processual eleita e a incompatibilidade do recurso com o artigo 1.015 do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos nos termos Provimento nº 016/2009.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
0756094-12.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorDIVA RODRIGUES DE MESQUITA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação02/07/2024