Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0751832-19.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0751832-19.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: ANGELA DA COSTA SILVA
AGRAVADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO COM A OUTORGA DE PODERES AO CAUSÍDICO HABILITADO NO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, NOS MOLDES DOS ARTS. 76, §2º, I, 932, III, e 1.017, §3º, TODOS DO CPC.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por ANGELA DA COSTA SILVA em face de decisão proferida, pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A/Agravado.

Em decisão de id nº 16934306, este Relator verificou a ausência da juntada de procuração pela Agravante nestes autos, com a outorga de poderes para o causídico habilitado neste recurso, bem como nos autos de origem, razão pela qual restou determinada a intimação da parte Agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizasse a representação processual, com a juntada do instrumento procuratório em nome do advogado indicado no presente recurso, sob pena de não conhecimento do recurso.

Contudo, a parte Agravante manteve-se inerte.

Sobre o tema, é cediço que a demonstração da capacidade postulatória de ambas as partes constitui pressuposto processual subjetivo de validade do feito, sendo, por isso, requisito indispensável para o processamento da Ação.

Nesse sentido, o caput, do art. 104 do CPC, dispõe justamente que “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”.

In casu, a parte Agravante não se desincumbiu de juntar o instrumento procuratório do causídico habilitado nestes autos, razão pela qual não logrou atender aos requisitos exigidos pela legislação processual civil para se defender em juízo, uma vez que a ausência de procuração válida nos autos, impede a demonstração da capacidade postulatória do patrono da Agravante.

Com efeito, descumprida a determinação de saneamento do vício de irregularidade de representação da parte, a legislação processual cível, impõe o não conhecimento do recurso, nos moldes do art. 76, §2º, do CPC, in litteris:

“Art. 76 – Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade de representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...);

§2º – Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.”

 

Nesse mesmo sentido, são as disposições dos arts. 1.017, §3º e 932, parágrafo único, ambos do CPC, verbis:

 

“Art. 1.017.

(…); 

§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.” 

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Desse modo, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, INADMISSÍVEL por ausência de PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO de ADMISSIBILIDADE RECURSAL, qual seja, REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 76, §2º, I, 932, III e 1.017, §3º, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751832-19.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2024 )

Detalhes

Processo

0751832-19.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ANGELA DA COSTA SILVA

Réu

BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A

Publicação

02/07/2024