Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0759333-58.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora a mora do devedor se constitua “ex re”, decorrendo do simples vencimento do prazo para pagamento, a sua comprovação é imprescindível para o aparelhamento da ação de busca e apreensão. 2. Ausente a constituição em mora de forma válida e eficaz, em virtude da expedição de notificação extrajudicial referente a prestação já paga, descabe o deferimento da liminar de busca e apreensão. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759333-58.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759333-58.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: NUNES SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALBERTO PIRES DE MOURA JUNIOR

AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora a mora do devedor se constitua “ex re”, decorrendo do simples vencimento do prazo para pagamento, a sua comprovação é imprescindível para o aparelhamento da ação de busca e apreensão. 2. Ausente a constituição em mora de forma válida e eficaz, em virtude da expedição de notificação extrajudicial referente a prestação já paga, descabe o deferimento da liminar de busca e apreensão. 3. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NUNES SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida em desfavor da agravante pelo BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, ora agravado (processo nº 0833858-76.2023.8.18.0140). 


Na decisão agravada, o juízo a quo deferiu a medida liminar, para determinar a busca e apreensão do veículo automotor especificado na petição inicial da ação originária.


Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 12827501, onde alega a não configuração da mora, em razão da irregularidade da notificação extrajudicial, que foi expedida após prestação que já havia sido paga e de forma completamente genérica. Em acréscimo, aponta a existência de cláusulas abusivas no contrato. Ao final, pede a reforma da decisão agravada, para que seja tornada sem efeito a medida e determinada a devolução do veículo. 


Na decisão de ID 13819856, o recurso foi recebido com a atribuição de efeito suspensivo. 


O agravado, por seu turno, apresentou contrarrazões na petição de ID 14460941, onde defende a regularidade da notificação extrajudicial. Nesses termos, pede que seja negado provimento ao recurso.  


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 


É o relatório.


 

VOTO


 

Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias; 


Por conseguinte, tratando-se de recurso interposto contra decisão que concedeu medida liminar, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.

No caso sob análise, o agravante se insurge contra a decisão que determinou a busca e apreensão do veículo automotor especificado na petição inicial da ação originária (processo nº 0833858-76.2023.8.18.0140). Alega a não configuração da mora, em razão da irregularidade da notificação extrajudicial, que foi expedida após prestação que já havia sido paga e de forma completamente genérica.


Pois bem.


A propósito da matéria, o Decreto-Lei nº 911/1969, que dispõe sobre a alienação fiduciária em garantia de bens móveis, estabelece que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” (Art. 2º, § 2º).


A interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça a esse dispositivo legal é a de que, embora a mora do devedor se constitua “ex re”, decorrendo do simples vencimento do prazo para pagamento, a sua comprovação é imprescindível para o aparelhamento da ação de busca e apreensão:


Súmula n. 72 (STJ) – A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.


Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a notificação extrajudicial, datada de 06/06/2023, refere-se ao inadimplemento da prestação vencida em 15/05/2023, sendo que esta já havia sido paga em 24/05/2023. À vista disso, impõe-se que concluir que, antes mesmo da expedição da notificação extrajudicial pela instituição financeira agravada, a agravante já havia purgado a dívida.


Quanto à parcela vencida no mês anterior (15/04/2023), que seria a parcela de fato inadimplida, verifica-se que seu valor já foi devidamente depositado em juízo, em clara manifestação de boa-fé da empresa recorrente. Além disso, a supracitada prosseguiu realizando o pagamento regular das prestações seguintes, conforme demonstram os demais comprovantes acostados aos autos, o que evidencia o seu interesse na plena quitação das obrigações contratuais. 


À luz dessas considerações, entende-se que não houve, no caso, a constituição em mora de forma válida e eficaz para o deferimento da liminar de busca e apreensão. Logo, a medida deve ser revista. 


Diante do exposto, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, DAR-LHE provimento, com o fim de tornar sem efeito a liminar de busca e apreensão, determinando-se a devolução do veículo automotor à recorrente, sem prejuízo da obrigação de prosseguir com o pagamento das demais prestações.


É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

          Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

            Impedimento/Suspeição: não houve.

            Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

           O referido é verdade e dou fé.

 

           SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 



Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0759333-58.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

NUNES SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA

Réu

BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A

Publicação

11/09/2024