Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805721-52.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0805721-52.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA


embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. omissão no acórdão recorrido no tocante Ao termo inicial da correção monetária. Recurso conhecido e ACOLHIDO. 

1. São cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC). 

2. In casu, há omissão a ser sanada quanto ao termo inicial da correção monetária da condenação por danos morais.

3. Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ. 

4. Embargos conhecidos e acolhidos monocraticamente.

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra julgamento monocrático desta Relatoria, proferido nos seguintes termos:

 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI, SÚMULA 297 E TEMA 568 DO STJ. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE.

 

 

 

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

 

2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato, nos termos das súmulas 18 e 26 deste tribunal.

 

3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado, sendo uma consequência lógica da inexistência contratual.

 

4. Danos morais devidos e arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seguindo a jurisprudência consolidada desta Câmara julgadora.

 

5. Honorários advocatícios mantidos em 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, incluídos os recursais, vez que já fixados pelo juízo de origem no limite máximo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.

 

6. Apelação cível do Banco conhecida e improvida monocraticamente em razão das súmulas 18 e 26.

 

7. Recurso do Autor conhecido e Provido monocraticamente com base nas súmulas 18 do TJPI e 568 e 297 do STJ.”

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso no tocante aos juros e correção monetária dos danos morais majorados.

 

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão.

 

É o relatório. Decido.

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso no tocante aos juros e correção monetária acerca do valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão ou contradição ser sanada a ser sanada.

 

 

Primeiramente, a decisão monocrática embargada entendeu que a instituição financeira não comprovou o pagamento dos valores referentes ao contrato discutido na presente haja vista a ausência de comprovante válido.

 

Ante a não comprovação do repasse dos valores foi declarada a nulidade do contrato discutido na presente e, considerando a nulidade do contrato questionado, os encargos moratórios dos danos morais devem ser fixados desde o evento danoso, com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.

 

De análise dos autos, verifico que o, de fato, o foi omisso no tocante ao termo inicial da correção monetária do quantum de indenização por danos morais majorado.

 

Pelo exposto, reconheço a omissão e modifico o julgado para constar que quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ. 

 

Ademais, consigno que, consoante recente jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):

 

 

Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

Por fim, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

 

DECISÃO

 

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho, para constar que quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ.

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

 

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema. 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 
 

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805721-52.2022.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2024 )

Detalhes

Processo

0805721-52.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/07/2024