Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0013884-67.2013.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARATER TERMINATIVO DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 4 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0013884-67.2013.8.18.0001 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 04/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013884-67.2013.8.18.0001

RECORRENTE: MARIA DO CARMO SOUSA LIMA ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: SERGIO RICARDO DE CARVALHO REIS

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI - IAPEP, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARATER TERMINATIVO DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 4 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0013884-67.2013.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO CARMO SOUSA LIMA ALENCAR 
Advogado do(a) RECORRENTE: SERGIO RICARDO DE CARVALHO REIS - PI1802-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI - IAPEP, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 


Trata-se de Ação Judicial em fase de cumprimento de Sentença. Insurgiu-se o recorrente contra o cumprimento de Sentença através de impugnação, ao argumento de haver coisa julgada conflitante, inexigibilidade do título executivo judicial, inexistência de direito adquirido à aposentadoria título, além da perda da qualidade de segurada da recorrida e excesso de execução.

Sobreveio decisão que indeferiu os pleitos aviados em impugnação ao cumprimento de Sentença, face à imutabilidade desta, em decorrência do trânsito em julgado.

Inconformada com a decisão proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que não houve manifestação acerca de todas as teses trazidas na aludida impugnação, requerendo que seja conhecido e devidamente analisado a impugnação protocolada.

Contrarrazões nos autos. 

É a sinopse dos fatos. 

 

 

 


VOTO


 

 

Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz. 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo executado contra decisão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de caráter não terminativo.

Inviável o manejo de recurso inominado contra decisão interlocutória em sede de Juizados Especiais visto que a Lei nº 12.153/2009 é expressa ao dispor que somente é cabível recurso em face de sentença (art. 4º), admitindo como única exceção os casos do art. 3º, a saber: “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”. As decisões interlocutórias no âmbito deste rito sumaríssimo não são passíveis de preclusão, podendo ser reexaminadas por ocasião de recurso inominado contra sentença final por expressa disposição legal, seja ela lançada na fase de conhecimento, em cumprimento de sentença ou em processo de execução.

 Nesse sentido é a jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO NÃO EXTINTA POR SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0026460-15.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 14.06.2021).

RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO COM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI N. 9.099/95, ART. 41). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002138-74.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 21.05.2021)

RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.  DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E NÃO TERMINATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSO INOMINADO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Se o recurso inominado foi interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, cuja natureza jurídica é de decisão interlocutória e, como tal, não está sujeita à preclusão no sistema da Lei nº 9099/95, o referido recurso não deve ser conhecido. (N.U 1054247-25.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 13/05/2024, Publicado no DJE 16/05/2024)

Ainda acerca do tema, o STJ já se posicionou no sentido de que “No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.” (Resp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgamento em 22.05.2018).

Desta feita, não se mostra cabível a interposição de recurso inominado no presente caso.

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa.  

É como voto.

Teresina -PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 04/09/2024

Detalhes

Processo

0013884-67.2013.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DO CARMO SOUSA LIMA ALENCAR

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/09/2024