Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0029775-55.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NOVO ACIDENTE QUE OCASIONOU NOVA LESÃO. TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL. PROVAS NOVAS DAS QUAIS A RECORRENTE JÁ TINHA CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0029775-55.2018.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0029775-55.2018.8.18.0001

RECORRENTE: PAULO HENRIQUE SOUSA AMORIM

Advogado(s) do reclamante: MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA, JULIO CESAR ALVES DA SILVA

RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NOVO ACIDENTE QUE OCASIONOU NOVA LESÃO. TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL. PROVAS NOVAS DAS QUAIS A RECORRENTE JÁ TINHA CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0029775-55.2018.8.18.0001

RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) 
RECORRENTE : LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A


RECORRIDO: PAULO HENRIQUE SOUSA AMORIM 
Advogados do(a) 
RECORRIDO: JULIO CESAR ALVES DA SILVA - PI18009-A, MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA - PI6253-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO SUMÁRIA de Cobrança de SEGURO DPVAT c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrida, requereu a condenação da seguradora, ora recorrente, ao pagamento de indenização do seguro DPVAT com juros a partir da citação e correção monetária com o índice INPC, a partir da data em que entrou em vigor a medida provisória nº 340/2006 que alterou o valor da indenização e fixou em até R$ 13.500,00, ou seja, dia 29/12/2006 (a partir daqui, esse valor ficou fixo e não houve reajuste ou correção), e danos morais  no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, com o seguinte dispositivo após provimento de embargos de declaração, in verbis:


“(...) PELO EXPOSTO, julgo procedente, em parte, o pedido do autor para condenar a requerida no pagamento de R$8.032,50 (oito mil e trinta e dois reais e cinquenta centavos), que diz respeito ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor proporcional a perda ou debilidade de membro inferior, com incidência de juros de mora de 1% contados a partir da citação (sumula 426 STJ) e correção monetária, desde a data do evento danoso (sumula 580 STJ). (...)”


Razões do recorrente, alegando, em suma, permanência da invalidez causada por agravamento da lesão, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer o agravamento de lesão e pagamento administrativo anterior, restando demonstrado que o autor sofreu lesão em MEMBRO INFERIOR DIREITO, em 2015, havendo tão somente o agravamento de sua lesão para a limitação funcional de grau INTENSA (85%), que representa o montante de R$ 8.032,50 (oito mil e trinta e dois reais e cinquenta centavos), deduzindo- se o pagamento administrativo no valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e hum reais e vinte e cinco centavos), restando TÃO SOMENTE, à titulo de complementação, o quantum de R$ 5.501,25 (cinco mil, quinhentos e hum reais e vinte e cinco centavos).

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Analisando os autos, observo que estão acostados para prova do alegado, o boletim de ocorrência, prontuários e exames médicos, negativa da seguradora e laudo pericial do IML atestando limitação permanente.

A parte recorrente alega que o acidente apenas agravou lesão causada por acidente anterior, pelo qual já foi paga indenização. Ocorre que tais alegações não merecem prosperar. Isto porque se trata de novo acidente automobilístico causando nova lesão. Além disso, a parte recorrente deseja trazer novas provas, das quais já tinha acesso, em inovação recursal de fatos que não foram apreciados pelo juízo a quo.

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.



Leonardo Lúcio Freire Trigueiro 

Juiz Relator



 

 

 

 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0029775-55.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

PAULO HENRIQUE SOUSA AMORIM

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

29/08/2024