Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0800195-67.2020.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCURADOR. PLEITO REFERENTE AO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIOS PREVISTO NA CF/88. DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTO INTEGRAL NÃO COMPROVADO. DEVER DE PAGAMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800195-67.2020.8.18.0003 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800195-67.2020.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA

RECORRIDO: LUIZ FILIPE DE ARAUJO RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: ELIEZER JOSE ALBUQUERQUE NUNES, LUIZ FILIPE DE ARAUJO RIBEIRO, FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCURADOR. PLEITO REFERENTE AO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIOS PREVISTO NA CF/88. DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTO INTEGRAL NÃO COMPROVADO. DEVER DE PAGAMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA CONFIRMADA.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800195-67.2020.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA 

RECORRIDO: LUIZ FILIPE DE ARAUJO RIBEIRO
Advogados do(a) RECORRIDO: ELIEZER JOSE ALBUQUERQUE NUNES - PI15071-A, FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA - PI4885-A, LUIZ FILIPE DE ARAUJO RIBEIRO - PI17882-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual o autor alega que ocupou o cargo de Procurador do Estado da Paraíba, matrícula de nº 167.026-3, Código SEJ-303, entrando em exercício de suas funções em 14/01/2010. Aduz, ainda, que requereu vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável junto à Secretaria de Administração do Estado da Paraíba, em 18/01//2019 e que em razão disso não gozou suas férias regulamentares referente ao período aquisitivo 2018/2019. Ao final, requer o pagamento das férias vencidas, bem como férias proporcionais e décimo terceiro proporcional.

Sobreveio sentença que julgou totalmente PROCEDENTE, a presente ação, na forma do art. 487, III, alínea “a” do CPC/2015, em razão do reconhecimento jurídico do pedido principal do autor, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento total de R$ 59.755,35 (cinquenta e nive mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos)correspondente a férias proporcionais, abono de férias, 13º salário proporcional e férias de 2018/2019, não pagos, a serem atualizados na forma da lei.

Inconformada com a sentença proferida, os autores interpuseram o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: síntese da lide; das razões que impõem a reforma da sentença; da incompetência do juízo sentenciante; da falta do interesse de agir; do adimplemento das verbas pleiteadas; ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No presente caso, versa a parte autora o recebimento de valores correspondentes a férias proporcionais, abono de férias, 13° salário proporcional e férias do período aquisitivo de 2018/2019.

O Estado da Paraíba, por sua, aduz que em 26/05/2022 realizou o pagamento da importância de R$ 49.374,23(quarenta nove mil trezentos e setenta quatro reais e vinte três centavos), referente ao pagamento indenizatório de férias e 1/3 constitucional, referente ao período aquisitivo 2018/2019, não existindo nenhuma diferença a ser paga.

Compulsando os autos, verifico que a parte autora renuncia aos juros e correção monetária e requer que a presente execução se limite ao valor de R$13.200,00(treze mil e duzentos reais).

Desse modo, determino que o Estado da Paraíba efetue o pagamento de R$13.200,00(treze mil e duzentos reais), referente ao saldo remanescente.

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para que o Estado da Paraíba efetue o pagamento do remanescente no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), mantendo, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelos recorrentes nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre da condenação atualizado.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 20/08/2024

Detalhes

Processo

0800195-67.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

ESTADO DA PARAIBA

Réu

LUIZ FILIPE DE ARAUJO RIBEIRO

Publicação

20/08/2024