TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800195-67.2020.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: LUIZ FILIPE DE ARAUJO RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: ELIEZER JOSE ALBUQUERQUE NUNES, LUIZ FILIPE DE ARAUJO RIBEIRO, FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCURADOR. PLEITO REFERENTE AO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIOS PREVISTO NA CF/88. DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTO INTEGRAL NÃO COMPROVADO. DEVER DE PAGAMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA CONFIRMADA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800195-67.2020.8.18.0003 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual o autor alega que ocupou o cargo de Procurador do Estado da Paraíba, matrícula de nº 167.026-3, Código SEJ-303, entrando em exercício de suas funções em 14/01/2010. Aduz, ainda, que requereu vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável junto à Secretaria de Administração do Estado da Paraíba, em 18/01//2019 e que em razão disso não gozou suas férias regulamentares referente ao período aquisitivo 2018/2019. Ao final, requer o pagamento das férias vencidas, bem como férias proporcionais e décimo terceiro proporcional. Sobreveio sentença que julgou totalmente PROCEDENTE, a presente ação, na forma do art. 487, III, alínea “a” do CPC/2015, em razão do reconhecimento jurídico do pedido principal do autor, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento total de R$ 59.755,35 (cinquenta e nive mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), correspondente a férias proporcionais, abono de férias, 13º salário proporcional e férias de 2018/2019, não pagos, a serem atualizados na forma da lei. Inconformada com a sentença proferida, os autores interpuseram o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: síntese da lide; das razões que impõem a reforma da sentença; da incompetência do juízo sentenciante; da falta do interesse de agir; do adimplemento das verbas pleiteadas; ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: LUIZ FILIPE DE ARAUJO RIBEIRO
Advogados do(a) RECORRIDO: ELIEZER JOSE ALBUQUERQUE NUNES - PI15071-A, FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA - PI4885-A, LUIZ FILIPE DE ARAUJO RIBEIRO - PI17882-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No presente caso, versa a parte autora o recebimento de valores correspondentes a férias proporcionais, abono de férias, 13° salário proporcional e férias do período aquisitivo de 2018/2019. O Estado da Paraíba, por sua, aduz que em 26/05/2022 realizou o pagamento da importância de R$ 49.374,23(quarenta nove mil trezentos e setenta quatro reais e vinte três centavos), referente ao pagamento indenizatório de férias e 1/3 constitucional, referente ao período aquisitivo 2018/2019, não existindo nenhuma diferença a ser paga. Compulsando os autos, verifico que a parte autora renuncia aos juros e correção monetária e requer que a presente execução se limite ao valor de R$13.200,00(treze mil e duzentos reais). Desse modo, determino que o Estado da Paraíba efetue o pagamento de R$13.200,00(treze mil e duzentos reais), referente ao saldo remanescente. Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para que o Estado da Paraíba efetue o pagamento do remanescente no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), mantendo, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelos recorrentes nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre da condenação atualizado. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 20/08/2024
0800195-67.2020.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorESTADO DA PARAIBA
RéuLUIZ FILIPE DE ARAUJO RIBEIRO
Publicação20/08/2024