Decisão Terminativa de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0758436-98.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0758436-98.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: MARIA DE JESUS BATISTA ARAUJO, GERALDINA DA COSTA LIMA COUTO, TEREZINHA MORAES DA SILVA, EROTILDES SILVA SOARES DE ARAUJO, MARIA DE LOURDES RIBEIRO FRANCO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0005830-06.2001.8.18.0140. 

Consta-se nos autos, através de certidão da Corregedoria Geral de Justiça (ID 14963209) a informação de que o Exequente veio a óbito, o que, de acordo com o art. 687, do CPC, implica na necessidade de habilitação dos sucessores/interessados nos autos.  

Determinada a intimação na pessoa do advogado constituído nos autos para regularização e eventual habilitação dos sucessores, sob pena de extinção sem resolução do mérito (Id 15137882). 

Transcorrido in albis o prazo concedido. 

Decido.

A capacidade processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do e regular do processo.

Em prestígio ao princípio da sanabilidade dos defeitos processuais decorrente da sistemática principiológica inerente ao processo civil contemporâneo reafirmada com a entrada em vigor do Código de Processo Civil o artigo 76 prevê que: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”.

Com o falecimento da parte autora, e sendo transmissível o direito em debate, deve ocorrer a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros (artigo 110, CPC), observado o procedimento previsto no artigo 313, §2º.

Em observância ao referido princípio da sanabilidade dos defeitos processuais, foi oportunizado o saneamento do vício, sem que os eventuais interessados promovessem a respectiva habilitação.

Destarte, de rigor reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ainda que superveniente, de modo que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme previsão do artigo 313, §2º, II, CPC.

Por tais razões, julgo extinto o recurso sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV c.c. artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do CPC.

Arquivem-se em definitivo os autos com as devidas baixas.


        Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0758436-98.2021.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/07/2024 )

Detalhes

Processo

0758436-98.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA DE JESUS BATISTA ARAUJO

Publicação

02/07/2024