
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0758436-98.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: MARIA DE JESUS BATISTA ARAUJO, GERALDINA DA COSTA LIMA COUTO, TEREZINHA MORAES DA SILVA, EROTILDES SILVA SOARES DE ARAUJO, MARIA DE LOURDES RIBEIRO FRANCO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0005830-06.2001.8.18.0140.
Consta-se nos autos, através de certidão da Corregedoria Geral de Justiça (ID 14963209) a informação de que o Exequente veio a óbito, o que, de acordo com o art. 687, do CPC, implica na necessidade de habilitação dos sucessores/interessados nos autos.
Determinada a intimação na pessoa do advogado constituído nos autos para regularização e eventual habilitação dos sucessores, sob pena de extinção sem resolução do mérito (Id 15137882).
Transcorrido in albis o prazo concedido.
Decido.
A capacidade processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do e regular do processo.
Em prestígio ao princípio da sanabilidade dos defeitos processuais decorrente da sistemática principiológica inerente ao processo civil contemporâneo reafirmada com a entrada em vigor do Código de Processo Civil o artigo 76 prevê que: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”.
Com o falecimento da parte autora, e sendo transmissível o direito em debate, deve ocorrer a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros (artigo 110, CPC), observado o procedimento previsto no artigo 313, §2º.
Em observância ao referido princípio da sanabilidade dos defeitos processuais, foi oportunizado o saneamento do vício, sem que os eventuais interessados promovessem a respectiva habilitação.
Destarte, de rigor reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ainda que superveniente, de modo que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme previsão do artigo 313, §2º, II, CPC.
Por tais razões, julgo extinto o recurso sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV c.c. artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do CPC.
Arquivem-se em definitivo os autos com as devidas baixas.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0758436-98.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA DE JESUS BATISTA ARAUJO
Publicação02/07/2024