Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800971-90.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DO VALORES DISPONIBILIZADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA INTEMPESTIVO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800971-90.2023.8.18.0123 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 13/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800971-90.2023.8.18.0123

RECORRENTE: SABINO ANASTACIO

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DO VALORES DISPONIBILIZADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA INTEMPESTIVO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800971-90.2023.8.18.0123
RECORRENTE: SABINO ANASTACIO 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedentes pedidos da autora, in verbis: “Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente os pedidos formulados, apenas para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, DECLARAR a inexistência do contrato de nº 550537109, bem como CONDENAR o réu a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso. Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de dois depósitos realizados em favor da parte autora, cujo total equivale a R$ 1.686,37 (mil seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos), estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante do valor total da condenação. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.

Razoes do recurso do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A: da síntese fática; da prescrição quinquenal; por fim, requer seja conhecido e provido o presente Recurso Inominado, para que a sentença seja reformada, acolhendo a preliminar de prescrição quinquenal, de modo a declarar a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Razoes do recurso da parte autora SABINO ANASTÁCIO: da síntese da lide; das razões do recurso inominado; da inexistência do contrato; do dano material, compensão de valores e repetição do indébito; do reconhecimento do dano moral – jurisprudência; por fim, REQUER conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, afastando a compensação de qualquer valor, requerendo ainda a total procedência dos pedidos presentes na inicial visto que a ora recorrida não juntou o contrato de nº 550537109, documento comprobatório do negócio realizado entre as partes, de modo que esta colenda turma arbitre o dano moral, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos, considerando a jurisprudência pacífica do tribunal de justiça do Piauí, e ainda condene o recorrido a devolver em dobro à recorrente os valores descontados de seu benefício, uma vez que ocorreram descontos ilícitos na verba alimentar do recorrente.

        Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

 


VOTO

 

Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso da parte autora.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:


Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos o juízo a quo adotou rito do Juizado Especial, portanto a parte recorrente registrou ciência da sentença em 15/12/2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 18/12/2023 (segunda feira), findando em 31/01/2024.

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 01/02/2024, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido, uma vez que o rito adotado é o da lei dos juizados especiais cíveis. Face tal premissa, não conheço o recurso da parte autora por restar intempestivo.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso do réu, conheço do recurso e passo a sua analise. Quanto a análise da prescrição alegada pelo Banco recorrente, no que concerne à prescrição referente a pedidos de restituição de indébito de parcelas descontadas indevidamente em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, em decorrência de empréstimos consignados fraudulentos, as Turmas Recursais do Estado do Piauí firmaram entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC, contabilizado individualmente parcela a parcela, considerando a relação de trato sucessivo entre as partes.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência pacífica no sentido que o prazo prescricional de cinco anos deve se iniciar a partir da data do último desconto proveniente da contratação questionada, não parcela a parcela.

Isto porque a obrigação de pagamento do valor emprestado deve ser encarada como uma obrigação única, que somente se divide em várias parcelas para facilitar o seu adimplemento. Logo, o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia do pagamento da última parcela, uma vez que somente nesse dia a obrigação se tornou integralmente exigível.

Dessa forma, não há que se falar em prescrição na presente demanda, uma vez que se deve considerar a data do último desconto e não a data de ajuizamento da ação.

     Por conseguinte faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Alega a parte autora não ter contratado os empréstimos junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.

No caso em análise, a parte demandada não comprovou a existência do contrato questionado nos autos. A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

A redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao empregador que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência:

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).



       De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria da parte autora, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.

       Ademais, os descontos decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013). Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

     No entanto, a parte autora interpôs recurso de forma intempestiva, dessa forma em razão do princípio da vedação ao reformatio in pejus, mantenho os termos da sentença, devolução simples e compensação dos valores recebidos pela parte autora.

      O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

      Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

        No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão, a parte autora interpôs recurso de forma intempestiva, dessa forma em razão do princípio da vedação ao reformatio in pejus, mantenho os termos da sentença.

        Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto PELA PARTE AUTORA em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95 e voto pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO, mantendo a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, estando a exigibilidade dos honorários de sucumbência suspensa para a recorrente SABINO ANASTACIO, nos moldes do art.98,§ 5°, CPC.

         Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 

Detalhes

Processo

0800971-90.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

SABINO ANASTACIO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

13/08/2024