PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0755482-74.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE
Impetrantes: BRUCE BRENDOLEE DE SOUZA CARVALHO (OAB/PI nº 18.078) e FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR (OAB/PI nº 10.521)
Paciente: ANTÔNIO MARCOS DA SILVA RIBEIRO
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. LIMINAR CONCEDIDA EM OUTRO HABEAS CORPUS. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. Compulsando o feito, constata-se que foi concedida a liberdade ao Paciente, considerando o excesso de prazo para oferecimento da denúncia, em decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº 0757433-06.2024.8.18.0000, também de minha relatoria, na data de 20 de junho de 2024.
2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
DECISÃO:
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados BRUCE BRENDOLEE DE SOUZA CARVALHO (OAB/PI nº 18.078) e FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR (OAB/PI nº 10.521), em benefício de ANTÔNIO MARCOS DA SILVA RIBEIRO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Os Impetrantes apontam como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente.
Fundamentam a ação constitucional na alegação de inexistência de fundamentos para a decretação da prisão preventiva, na possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares e na primariedade e bons antecedentes do Paciente.
Colacionam aos autos os documentos de ID’s 17084445 a 17084456.
A liminar foi denegada face à ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência (ID 17099416).
A autoridade coatora prestou as informações esclarecendo que (ID 17209061):
“Trata-se de autos de prisão em flagrante apresentados pelo Delegado de Polícia Civil de Uruçuí/PI, em desfavor de ANTÔNIO MARCOS DA SILVA RIBEIRO, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no dia 29/04/2024, na cidade de Antônio Almeida/PI. A Defesa, em 30/04/2024, requereu a liberdade provisória de ANTÔNIO MARCOS DA SILVA RIBEIRO. O Ministério Público, em 01/05/2024, manifestou-se pela conversão em prisão preventiva. A homologação da prisão em flagrante e a conversão em custódia preventiva se deram em 01/05/2024, por meio do Juízo Plantonista. A audiência de custódia foi realizada em 02/05/2024. Em 07/05/2024, este Juízo ratificou a decisão proferida em sede de plantão, confirmando a homologação do flagrante e a conversão em prisão preventiva. Mostra-se imperioso ressaltar que, no bojo do processo nº 0800102-59.2024.8.18.0102, também foi decretada a prisão temporária de ANTÔNIO MARCOS DA SILVA RIBEIRO. Ademais, seguem, em anexo, cópias reprográficas das principais peças processuais alusivas ao caso.”
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pela denegação da presente ordem de Habeas Corpus (ID 17566549, fls. 01/10).
Em petição de ID 17700811, os Impetrantes manifestaram-se pela reconsideração da liminar, aduzindo que “até o momento em que protocolo esse pedido de reconsideração da liminar, o Ministério Público Estadual não fizera o oferecimento da denúncia, sendo que não falta mais nada para o mesmo oferecê-la”, bem como na possibilidade do uso de tornozeleira eletrônica e recolhimento noturno.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Compulsando o feito, constata-se que foi concedida foi concedida a liberdade ao Paciente, considerando o excesso de prazo para oferecimento da denúncia, em decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº 0757433-06.2024.8.18.0000, também de minha relatoria, na data de 20 de junho de 2024, in verbis:
“EM FACE DO EXPOSTO, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, ao tempo em que DETERMINO a expedição do Alvará de Soltura em favor do paciente ANTÔNIO MARCOS DA SILVA RIBEIRO, que deve ser posto, incontinenti, em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso, aplicando-se as SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES: 1) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, NO PRAZO E NAS CONDIÇÕES FIXADAS PELO JUIZ, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR ATIVIDADES (art. 319, I, do CPP); 2) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA (artigo 319, IV, CPP); 3) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, a partir de 20:00 horas (319, V, do CPP), advertindo-o que qualquer descumprimento das medidas impostas importa em revogação desta decisão, restabelecendo-se a prisão em desfavor do Paciente.”
Portanto, constata-se o réu teve seu pleito atendido, sendo posto em liberdade, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Portanto, com a expedição de alvará de soltura, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PREJUDICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Pleito de revogação da segregação cautelar prejudicado pela superveniência de concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do ora recorrente, por em. Ministro do Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus naquela Corte impetrado. Perda superveniente do objeto. Precedentes. (...)
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no RHC 124.990/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 10/06/2020)
Em face do exposto, constatado que foi concedida a liberdade ao Paciente, verifica-se a carência de ação pela perda superveniente de objeto, motivo pelo qual JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 01 de julho de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0755482-74.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorANTONIO MARCOS DA SILVA RIBEIRO
RéuJuiz de Direito da Comarca de Marcos Parente-PI
Publicação01/07/2024