Decisão Terminativa de 2º Grau

Alimentos 0758366-13.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0758366-13.2023.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0752576-48.2023.8.18.0000

ASSUNTO(S): [Alimentos]

AGRAVANTE: RICARDO SANTOS LOUREIRO

AGRAVADA: JULIANA DE SOUSA BRITTO

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998, CAPUT, DO CPC. 1. Nos termos do caput do artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2. A homologação do pedido de desistência recursal é medida que se impõe.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RICARDO SANTOS LOUREIRO (ID 12556343) em face da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, na qual, indeferiu-se o pedido de medida liminar pleiteado quanto à determinação de suspensão da Ação de Execução de Alimentos (Processo nº. 0800902-07.2023.8.18.0140) até que seja julgado o mérito do Agravo de Instrumento (Processo nº. 0761133-58.2022.8.18.0000) e Agravo Interno (Processo nº. 0761133-58.2022.8.18.0000).

Em suas razões recursais o agravante aduz, em suma, que é autônomo e suas empresas passam por uma série de dificuldades financeiras, encontrando-se insolventes, tendo contra si diversos processos judiciais de execução e rescisões contratuais, reclamação trabalhista, ação de alimentos, cuja soma das dívidas gira em torno de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), não podendo, assim, arcar com o débito alimentício no importe de R$ 15.217,45 (quinze mil, duzentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos).

Alega que o periculum in mora está evidenciado no sentido de que ante a impossibilidade do cumprimento da ordem judicial impugnada, o ora agravante, poderá ter decretado contra si mandado de prisão civil, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o que enseja lesão grave e de difícil reparação.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

Ocorre que, analisando detidamente os autos de origem (Ação de Execução de Alimentos) constatou-se que o recorrente já efetuou o pagamento do débito alimentar objeto da decisão agravada (ID’s 40254454 e 41375841) fato este que enseja a perda superveniente do objeto e evidente ausência de interesse recursal, mormente, porque, a ação de execução encontra-se tramitando regularmente, tendo havido, inclusive, prolação de nova decisão pelo magistrado do primeiro grau decretando a prisão do agravante ante a sua inadimplência quanto ao pagamento da pensão alimentícia no montante de R$ 36.977,45 (trinta e seis mil, novecentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) – Decisão ID 53369778. Contudo, antes mesmo de haver o cumprimento da decisão no tocante à prisão do agravante, fora efetivado o pagamento do débito em sua integralidade, conforme se infere do comprovante de transferência acostado aos autos principais (ID 53415662).

Assim sendo, considerando que o pagamento do débito pelo recorrente, aliado à prolação de decisão superveniente à decisão agravada no processo de execução, enseja, em tese, a perda do objeto e ausência de interesse recursal, determinou-se a intimação do agravante, por intermédio do seu causídico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informasse se ainda tem interesse no prosseguimento do presente Agravo Interno ou se pretende desistir do recurso.

Devidamente intimado o agravante manifestou-se pelo desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo, para tanto, a desistência do presente Agravo Interno (ID 12556347).

 Acerca do pedido de desistência recursal formulado pelo agravante, o artigo 91, inciso XIV, do Regimento Interno do TJPI c/c artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõem:

 “Art. 91 do RI/TJPI:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 (…)

 XIV - homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos.

 (...)” (Grifei)

 “Art. 998, caput, do CPC:

 O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. (Grifei)

Desta forma, resta evidente a completa falta de interesse recursal, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente AGRAVO INTERNO e o faço com base no artigo 998, caput , do Código de Processo Civil c/c artigo 91, XIV, do RI/TJ.

Dê-se ciência ao Juízo de Direito da Vara de Família da Comarca de Teresina-PI do inteiro teor desta decisão terminativa.

Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, arquivando-se estes autos eletrônicos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para as providências cabíveis.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



                             Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                                    Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758366-13.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2024 )

Detalhes

Processo

0758366-13.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

RICARDO SANTOS LOUREIRO

Réu

JULIANA DE SOUSA BRITTO

Publicação

08/07/2024