TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0758401-75.2020.8.18.0000
EMBARGANTE: CLAYTON FROTA GOMES, CRISTIANO GOMES DE PAULA, SERGIO MOURA LOPES
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA PORTELA LOPES
EMBARGADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ - CEL. LIDOMAR CASTILHO MELO, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ - JOSÉ WELLINGTON BARROSO, 0 ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES E OBSCURIDADES. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargantes alegam existência de omissão e obscuridade, no acórdão embargado. Todavia, a via estreita dos aclaratórios não se presta para rediscutir questões debatidas ou que têm seu resultado esclarecido no julgamento. Pois bem. In casu, o julgamento dos primeiros embargos de declaração, acarretou a necessidade do processamento dos feitos – o Mandado de Segurança em apreço, tendo em vista que pendente a apreciação do Agravo Interno nº 0760941-62.2021.8.18.0000, que ataca a decisão terminativa de Id nº 5461182, bem como o regular processamento do Agravo Interno nº 0750702-96.2021.8.18.0000, para que neste recurso fosse proferida a decisão terminativa correta. Outrossim, inobstante o acórdão embargado não tenha mencionado a respeito da existência do Agravo interno nº 0760941-62.2021.8.18.0000, tal fato não traz implicação significativa no julgamento combatido, pois havia sido proferida decisão no Agravo Interno nº 0760941-62.2021.8.18.0000, determinando que este recurso aguardasse em secretaria até o julgamento dos primeiros Embargos de Declaração opostos no presente Mandado de Segurança. Se anulado o acórdão em razão de já existir decisão extintiva do presente writ e, levando em consideração a existência de recurso atacando a citada decisão terminativa, imperioso concluir que a anulação advinda do acórdão nº 14153113, acarretaria o regular processamento do agravo interno nº 0760941-62.2021.8.18.0000. Desse modo, deixo de reconhecer as omissões e obscuridades apontadas pelos embargantes. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto a inexistência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, nos termos do voto do Relator: "VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto a inexistência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado.".
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível, Id 14453431, opostos por CLAYTON FROTA GOMES e OUTROS, que tem por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões no acórdão de Id nº 14153113.
Nas razões, os embargantes alegam que o acórdão recorrido apresenta omissão e obscuridade, tendo em vista que, após esta Câmara de Justiça ter declarado a nulidade do acórdão ID 7752019, a decisão embargada também declarou a nulidade do julgamento proferido no Agravo Interno n° 0750702-96.2021.8.18.0000, “a fim de que seja realizado o devido processamento dos processos mencionados”.
Aduzem que a obscuridade decorre da incerteza de quais “processos mencionados” terão o devido processamento. É que, embora se referindo ao Agravo interno dos Embargantes, o acórdão embargado menciona expressamente o Processo n° 0750702-96.2021.8.18.0000, que corresponde ao Agravo interno interposto pelo Estado do Piauí, em 27 de janeiro de 2021, visando a revogação da liminar e a extinção do feito, mas que perdeu o objeto em face da decisão monocrática debatida no Agravo interno dos Embargantes, Proc. n° 0760941-62.2021.8.18.0000. O Agravo Interno dos Embargantes é outro, tratando-se do Proc. n° 0760941-62.2021.8.18.0000, e está pendente de julgamento.
Argumentam que a omissão reside no silêncio da decisão embargada acerca do pedido de regular processamento do Agravo Interno dos Embargantes, Proc. n° 0760941- 62.2021.8.18.0000, ou seja, o exercício do juízo de retratação ou envio dos autos ao Órgão Colegiado para julgamento.
No tocante ao erro material, alegam que esse ocorre devido ao fato de o acórdão embargado mencionar que “Os ora embargantes interpuseram Agravo Interno em 27 de janeiro de 2021 (recurso tempestivo), conforme se observa do processo nº 0750702- 96.2021.8.18.0000 e dos presentes autos”, quando, em verdade, o Agravo interno dos Embargantes é outro, Proc. n° 0760941-62.2021.8.18.0000, interposto por eles em 12 de novembro de 2021, conforme demonstram os autos, persistindo o interesse processual desse Agravo dos Embargantes, sendo necessário seu regular processamento.
Requer, portanto, sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, para o fim de corrigir as inexatidões materiais; esclarecer obscuridade; suprir omissão e determinar o regular processamento do Agravo Interno dos Embargantes, Proc. n° 0760941-62.2021.8.18.0000.
Impugnação aos embargos em petição sob o Id nº16947185, na qual o Estado do Piauí pleiteia a rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
Passo ao voto.
Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Da leitura dos Embargos ora em análise, nota-se que o Mandado de Segurança havia sido extinto, sem resolução de mérito - Id nº 5461182, mas que, equivocadamente, foi incluso em sessão virtual de julgamento, tendo sido julgado por esta Câmara, conforme acórdão de Id nº 7752019.
Em razão disso, foram opostos embargos de declaração, o qual foi parcialmente provido (Id nº14153113), para anular o acórdão de Id nº 7752019, além de anular o julgamento do Agravo Interno nº 0750702-96.2021.8.18.0000.
A embargante alega, no entanto, a existência de omissão e obscuridade.
Pois bem. Compulsando detalhadamente os autos, possível observar que o acórdão, ora combatido, reconheceu o equívoco em julgar mandado de segurança que já havia sido extinto sem resolução de mérito.
Como consequência disso, este órgão julgador entendeu que deveria ser anulado o julgamento proferido no Agravo Interno nº 0750702-96.2021.8.18.0000, interposto pelo Estado do Piauí, pois a decisão terminativa de Id nº 11174489, esclarecia que o julgamento colegiado do mandado de segurança, acarretou a perda superveniente do objeto do referido Agravo Interno.
Na realidade, o Agravo Interno nº 0750702-96.2021.8.18.0000, interposto pelo Estado do Piauí, havia perdido seu objeto desde a data do julgamento monocrático que determinou a extinção do Mandado de Segurança.
Com o julgamento dos primeiros embargos de declaração, seria necessário, portanto, o devido processamento dos feitos – o Mandado de Segurança em apreço, tendo em vista que pendente a apreciação do Agravo Interno nº 0760941-62.2021.8.18.0000, que ataca a decisão terminativa de Id nº 5461182, bem como o regular processamento do Agravo Interno nº 0750702-96.2021.8.18.0000, para que neste recurso fosse proferida a decisão terminativa correta.
Sendo assim, não se vislumbra, nesse ponto, qualquer omissão ou obscuridade no acórdão, ora embargado.
Em relação ao Agravo Interno interposto pelos impetrantes/embargantes – processo nº 0760941-62.2021.8.18.0000, entende-se que inobstante o acórdão embargado não tenha mencionado a respeito da existência deste Agravo interno, isso não traz implicação significativa no julgamento combatido, pois havia sido proferida decisão no Agravo Interno nº 0760941-62.2021.8.18.0000, determinando que este recurso aguardasse em secretaria até o julgamento dos primeiros Embargos de Declaração opostos no presente Mandado de Segurança.
Se anulado o acórdão em razão de já existir decisão extintiva do presente writ e, levando em consideração a existência de recurso atacando a citada decisão terminativa, imperioso concluir que a anulação advinda do acórdão nº 14153113, acarretaria o regular processamento do agravo interno nº 0760941-62.2021.8.18.0000.
Portanto, deixo de reconhecer as omissões e obscuridades apontadas pelos embargantes.
Como se observa, o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto a inexistência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0758401-75.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTransferência ex-officio para reserva
AutorCLAYTON FROTA GOMES
RéuComandante-Geral da Polícia Militar do Piauí - Cel. Lidomar Castilho Melo
Publicação30/08/2024