Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802601-21.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de relação entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sendo o banco responsável pela comprovação da regularidade na contratação do serviço ofertado ao cliente. 2. Inexistindo nos autos o instrumento contratual discutido, deve-se reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes, com a produção de todas as consequências legais. 3 Cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira. 4. Fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802601-21.2022.8.18.0026 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802601-21.2022.8.18.0026

APELANTE: MARIA DA PAIXAO ALVES FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: IANE LAYANA E SILVA SOARES, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de relação entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sendo o banco responsável pela comprovação da regularidade na contratação do serviço ofertado ao cliente. 2. Inexistindo nos autos o instrumento contratual discutido, deve-se reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes, com a produção de todas as consequências legais. 3 Cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira. 4. Fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta MARIA DA PAIXAO ALVES FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI), nos autos da Ação de Conversão de Negócio Jurídico c/c Dano Moral c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Liminar, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.


Na sentença recorrida (ID 12477172), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, de acordo com os itens 01 e 02 do IRDR Nº 0005217-75.2019.8.04.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, condenando a autora em custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa.


Insatisfeita, a autora/apelante interpôs o presente recurso de Apelação (ID 12477173), alegando que não contratou o cartão de crédito com reserva de margem consignada; aduziu, ainda, abusividade contratual e a má-fé da instituição financeira. Ao final, requereu a reforma do provimento jurisdicional, para condenar o Banco em danos morais e na repetição dobrada do indébito, além de afastar a condenação por litigância de má fé e os encargos e multas dela decorrentes.


Em contrarrazões (ID 12893515), o Banco/apelado defendeu a existência e legitimidade da contratação e a ausência de danos morais e materiais (repetição do indébito). Alegou, ainda, que a autora deixou de juntar os extratos de sua conta bancária, ônus que lhe cabia. Ao final, requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos.


A Apelação foi recebida somente no efeito devolutivo, com base nos arts. 1.012, §1º, e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 12607439).


É o relatório.

 

 

 

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.


A autora/apelante ajuizou a ação originária pleiteando a declaração de inexistência de suposto contrato de empréstimo via cartão de crédito celebrado com o Banco apelado, o qual tem ocasionado descontos em seus proventos de aposentadoria.


Na sentença recorrida, porém, o juízo de origem julgou improcedente o pleito inicial.


Por discutir sobre falha na prestação de serviços bancários, o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Assim, é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, desde que seja hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, como se extrai do art. 6º, inciso VIII, do CDC, entendimento consolidado pela Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI).


Logo, cabe à instituição financeira demonstrar a existência e validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados na conta bancária da apelante, não competindo à autora, figura hipossuficiente tecnicamente, arcar com referido dever probatório. É o entendimento firmado por esta Corte: 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do CPC). Precedentes. 2. Neste contexto, sabendo-se evidentemente hipossuficiente frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco réu/agravado a juntada do instrumento contratual - devidamente assinado pelo autor/agravante ou com a observância do disposto no art. 595 do Código Civil no caso de pessoas analfabetas - assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor/agravante (via TED, v.g.). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753114-29.2023.8.18.0000 | Relator:  | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/10/2023 )


No entanto, analisando-se o conjunto probatório reunido nos autos, verifica-se que o Banco não logrou êxito em demonstrar a existência do negócio jurídico discutido. 


Observa-se que o suposto contrato juntado pela instituição financeira (ID 12476764), trata-se, na verdade, de um “Resumo do Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Consignado”. Não há, portanto, assinatura ou qualquer outro meio que comprove a ciência e anuência da autora na contratação do referido produto. Os demais documentos juntados também não possuem o condão de confirmar a relação jurídica entre as partes.


Nesse sentido, inexistindo comprovação acerca da regularidade da contratação, impõe-se reconhecer a sua nulidade/inexistência.


Reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes, a respaldar as cobranças realizadas no benefício previdenciário da autora, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita e má-fé do Banco, na forma do artigo 14, do CDC.


Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, por responder objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC):


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Assim, diante da nulidade/inexistência da contratação, impõe-se concluir pela ilicitude dos descontos efetuados na conta bancária da autora, de modo que deve o Banco restituir os valores indevidamente descontados, em dobro, nos termos do art. 42, do CDC.


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).


Portanto, devem ser devolvidos em dobro os valores cobrados indevidamente da autora, com a devida correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ),  nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).


Sobre os danos morais, é indiscutível que os descontos efetuados em proventos ou salários, tendo por base contrato nulo ou inexistente, configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.


No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre benefício previdenciário de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Além disso, as cobranças indevidas para pessoa de baixa renda geram ofensa à sua honra e violam seus direitos da personalidade.


Dessa forma, é inquestionável o dano moral causado à autora, diante da privação de parte da sua renda em decorrência de conduta ilegal do Banco.


Em relação ao valor indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.


Diante dessas ponderações e se atentando aos valores reiteradamente impostos por esta Corte, entende-se como adequada e suficiente a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do Código Civil e Art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).


Ante o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; b) condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta corrente da autora; e c) condenar o apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.


Os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, para condenar o Banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 1º e 2º, do CPC.


É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto e Antônio Soares dos Santos.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



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Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

Detalhes

Processo

0802601-21.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DA PAIXAO ALVES FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/08/2024