Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0803692-14.2022.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. GOLPE BANCÁRIO VIA WHATSAPP. PARTE AUTORA QUE ACREDITAVA SE TRATAR DE SUA IRMÃ. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803692-14.2022.8.18.0167 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803692-14.2022.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: CAMILLA DO VALE JIMENE

RECORRIDO: MARIA WILMA CARCARA

Advogado(s) do reclamado: THIAGO ANASTACIO CARCARA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. GOLPE BANCÁRIO VIA WHATSAPP. PARTE AUTORA QUE ACREDITAVA SE TRATAR DE SUA IRMÃ. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803692-14.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A

RECORRIDO: MARIA WILMA CARCARA
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO ANASTACIO CARCARA - PI7955-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual a Requerente narra ter sido vítima de estelionato no dia 16/06/2022. Sustenta que golpistas criaram uma conta falsa no WhatsApp e, utilizando a foto de sua irmã, solicitaram valores em dinheiro. Alega ter realizado transferência bancária no montante de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), acreditando estar falando com a sua irmã. Aduz que o mencionado valor foi transferido para o Requerido, Agência 3871, Conta 1651692, de titularidade de Raiza M G Pisticelli, CPF n° 704.098.291-96. Por esta razão, pleiteia: restituição do valor transferido e indenização por danos morais.

Em contestação, o Requerido alegou: ilegitimidade passiva; inépcia da inicial devido à ausência de provas; incompetência absoluta do Juizado Especial por necessidade de produção de prova pericial; ausência de ato ilícito; culpa exclusiva da Autora e de terceiro fraudador; descabimento do pedido de restituição do valor e inexistência de danos morais.

Apresentação de Alegações Finais pela Autora.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam o banco Requerido alega que não possui legitimidade alegando culpa exclusiva da Requerente, ocorre que o Banco possui responsabilidade em vista de consagrar os princípios estabelecidos pelo CDC, frente ao desequilíbrio da relação de consumo entre as partes, portanto afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.

Quanto à inépcia da inicial, a Requerente comprovou nos autos cabalmente que foi realizada a transferência para a conta de Raiza M G Piscitelli (id. 30224387), bem como comprovou que se tratava de um golpe, seja através das conversas via WhatsApp (Id. 30555369), e Boletim de Ocorrência (id. 30224386), sendo assim, comprovada a perda patrimonial, não havendo que se falar em inépcia da inicial.

Quanto à competência do juizado para processar a causa, o Requerido não traz aos autos motivação justa para se comprovar a real necessidade de prova pericial, pois o banco Requerido aduz que poderia comprovar que a transferência foi realizada por meio de token e senha. Porém, aqui não se discute acerca da transferência, eis que esta foi realizada pela parte Requerente. Sendo assim, o que se discute no caso dos autos é a facilitação do banco Requerido na abertura de contas, que ocasionam danos a terceiros.

A Lei nº. 9.099/95, aduz em seu artigo Art. 3º que: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. Com isso, improcedente a arguição de incompetência do juizado para processar e julgar a causa.

Conforme demonstrado nos autos, percebe-se que mesmo possuindo todo meio de prova o Banco Requerido, somente anexou aos respectivos autos uma cartilha de como evitar golpes (id. 39133539). Sendo que o Banco Requerido que possui todo o aparato tecnológico para informar como se deu a abertura da conta pelos criminosos, o que não o fez, sendo assim concedo a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.

(...)

Quanto ao ato ilícito, em sua fundamentação a parte autora aduz que o ato ilícito diz respeito à falta de cuidado com clientes do Banco Requerido, e dentro de sua gerência, sendo que as instituições financeiras possuem todos os meios para impedir que ações como esta se alastrem em suas dependências. Por outro lado, o Banco Requerido ao fundamentar a sua contestação utiliza-se de um nome estranho ao caso dos autos, pois a transferência PIX foi realizada para a conta de RAIZA M G PISTICELLI, e o Banco Requerido informa que foi para Jonathan de Sousa Lopes. E ademais, aduz que o banco da autora é o BANCO DO BRASIL. Porém, foi o Banco Requerido que permitiu a abertura da conta pelos criminosos.

Em audiência fora produzida prova oral, sendo colhido o depoimento da parte autora, que confirma ter sofrido golpe, o que se confirma pelas provas anexadas aos autos, sendo os prints de conversa via WhatsApp (id. 30555369).

(...)

Assim, é bastante cômodo para a Requerida, empresa de elevado capital, exigir conhecimentos técnicos acerca de transferências, bem como exigir conhecimentos acerca de como se esquivar de golpes, quando na qualidade de prestadora de serviços essenciais à sociedade seria de sua inteira responsabilidade a observância das movimentações em suas dependências.

Ademais, a Requerente não é detentora de conhecimentos técnicos sobre transferências.  O banco Requerido, por sua vez, possui todos os registros de seus clientes, e todo o aparato técnico para desenvolver sua atividade da forma que bem entender, mas dentro dos parâmetros da lei, o que não ocorreu neste caso.

E isto porque, ao contrário do alegado pelo requerido em sua contestação, esta possui, sim, responsabilidade pelo serviço prestado ao consumidor e, também, por fraudes cometidas por terceiros contra seus consumidores. Admitir o contrário seria albergar princípios opostos àqueles constantes do CDC e, ainda, prestigiar o desequilíbrio entre consumidor e fornecedor no tocante à proteção contra golpes de qualquer espécie. Esse é o chamado risco do negócio a que empresas do porte da ré estão sujeitas e não lhe socorre o argumento excludente de responsabilidade aqui apresentado.

No caso de instituições financeiras como a ré, cabe uma observação do juízo: a facilidade propalada por tais estabelecimentos como diferencial para atrair clientes também tem um efeito colateral que não deve ser ignorado: a facilidade que muitas pessoas encontram para abrir uma conta bancária, no intuito de aplicar golpes de toda ordem e cometer toda espécie de atos fraudulentos. Tal efeito colateral não pode ser ignorado. Assim, imperioso exigir redobrado cuidado na análise de cadastro de quem solicita abertura de conta em tais instituições. E tal não se, porquanto sequer juntou a documentação da pessoa que abriu a conta, mostrando a total falta de compromisso com a segurança de todos que utilizam de tais serviços.

(...)

Com tais considerações e com fundamento no acima exposto, é de se acolher a pretensão dos valores transferido para conta de terceiro fraudador cuja abertura de conta fora franqueada pela ré, pelo que liquido os danos materiais sofridos em R$1.850,00 (hum mil oitocentos e cinquenta reais).

Já quanto aos danos morais, seja pela evidente desídia da ré ao franquear a abertura de conta a terceiro fraudador sem os necessários cuidados na avaliação dos documentos apresentados, entende o juízo que a Requerente experimentou mais que mero transtorno, consubstanciando-se em verdadeiro dano moral indenizável em favor da requerente.     

(...)

Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, em consequência condeno a ré a pagar a quantia de R$1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data dos depósitos e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; bem como condeno a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, quantia esta que será acrescida de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Piauí a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora nos termos do art. 98, caput e § 4º, do Código de Processo Civil.”


Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados em sede de contestação.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.

Compulsando os fólios, verifico que a questão controvertida cinge-se em averiguar se a transação mencionada foi decorrente de culpa exclusiva da Recorrida ou de falha de segurança na prestação de serviços da instituição financeira.

Restou incontroverso que a solicitação foi efetuada por terceiro fraudador, o qual logrou se passar pela irmã da Recorrida, solicitando a transferência do valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais). A Autora/Recorrida procedeu com a transferência da quantia, sem se atentar ao contato telefônico diverso e às informações bancárias (como o nome) divergentes daquelas de titularidade da sua irmã, no momento da transação.

Tendo em vista o cenário apresentado e considerando a verossimilhança das alegações, entendo que não é caso de se atribuir responsabilidade à instituição financeira, em razão da transferência efetuada pela Recorrida; constata-se que não houve falha na prestação de serviços por parte do banco Requerido e nem fortuito interno a incidir na Súmula STJ 479, mas atuação do próprio cliente que realizou a transferência sem verificar com a sua irmã a veracidade da mensagem.

Assim, verifica-se caracterizada hipótese que exclui a responsabilidade civil e consumerista da instituição financeira, pelos prejuízos de cunho patrimonial, alegados pelo recorrido, nos termos do disposto no artigo 14, § 3º, inc. II, da Lei nº 8.078/90; a conformação probatória é de culpa exclusiva da vítima.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedentes os pedidos autorais.

Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios.

É como voto.

 

 

 


Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0803692-14.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA WILMA CARCARA

Publicação

03/09/2024