TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800077-70.2022.8.18.0149
RECORRENTE: VALDEMIR FERREIRA DE ASSIS, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., VALDEMIR FERREIRA DE ASSIS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 6”. RÉU JUNTOU CONTRATO DE ADESÃO SEM ESTÁ MARCADO A OPÇÃO REFERENTE AO SERVIÇO QUESTIONADO. RESTIUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO DEVIDO APENAS DO EFETIVAMENTE COMPROVADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que foi surpreendido (a) com descontos relativos à suposta “CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”, no valor de R$ 46,60.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 6º, VIII e art. 14 do CDC, para Condenar a parte requerida a determinar a suspensão dos descontos indevidos, imediatamente, sob pena de multa por cada desconto no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a restituir em dobro do valor indevidamente descontado a título de pacote de serviços, nos últimos 05 (cinco) anos, nos limites do pleito autoral, a ser apurado por simples cálculo, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária incidindo desde a ocorrência de cada pagamento indevido. (ID 16105846).
Recurso da parte requerida aduzindo, em síntese, a falta de interesse de agir, a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, a ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC, a multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer – do princípio da razoabilidade. (ID16105849).
Recurso da parte autora requerendo a reformar a r. sentença afim de condenar a recorrida ao pagamento de danos morais. (ID 16105854).
As partes recorridas apresentaram contrarrazões ao recurso (ID 16105862 e ID 16105864).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte requerida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores mensais, a título de “CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”.
In casu, não há como a parte autora produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação, uma vez que o contrato de adesão juntado não está selecionado os serviços adquiridos, principalmente a que aparece no extrato da parte autora que é a “Cesta Básica Expresso 6”
Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido de arcar com os danos causados.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
No entanto, só poderá ser restituído o valor dos descontos devidamente comprovados, que são os referentes ao extrato anexo ao ID (16105818 e ID 16105833).
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso a parte autora e negar-lhe provimento e conhecer do recurso da parte requerida e dar—lhe parcial provimento apenas para determinar que os valores a serem restituídos na forma dobrada são os efetivamente comprovados nos extratos anexados ao processo junto à inicial e a contestação. No mais, mantenho a sentença por todos os seus fundamentos.
Custas e honorários pelos recorrentes, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, quanto ao autor, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
0800077-70.2022.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorVALDEMIR FERREIRA DE ASSIS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/08/2024