
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0763317-50.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
AGRAVADO: MARIA DA LUZ CARNEIRO DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – PROVIMENTO JUDICIAL TERMINATIVO A SER DESAFIADO POR APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO RECURSAL – RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE URUÇUÍ contra decisão proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0800134-18.2019.8.18.0077/ Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI), proposto por MARIA DA LUZ CARNEIRO DA SILVA, ora agravada.
Por decisão (ID 14167236), fora a parte recorrente intimada sobre eventual inadequação recursal, deixando transcorrer prazo sem manifestação.
É o que importa relatar.
Importa observar, ab initio, que art. 1.011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Verifica-se que o ato judicial atacado se trata de decisão proferida em cumprimento de sentença, que homologou os cálculos e determinou a expedição de requisição de pequeno valor, constituindo pronunciamento judicial que põe fim à execução, sentença portanto, a ser desafiada por apelação, nos termos do § 1º do art. 203 do CPC.
Em casos como este, possui entendimento consolidado o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1. Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2. Agravo interno provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2074532 PA 2022/0046658-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022)”
Dessa feita, patente e inegável o erro grosseiro praticado pela parte recorrente que, em vez de atacar a decisão mediante Apelação Cível, equivocadamente, interpôs o recurso de Agravo de Instrumento.
Desse modo, sendo manifesta a inadequação recursal, outra saída não resta senão negar seguimento a este recurso.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, nos termos do art. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Teresina, 01 de julho de 2024
0763317-50.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuMARIA DA LUZ CARNEIRO DA SILVA
Publicação01/07/2024