Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0763317-50.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0763317-50.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
AGRAVADO: MARIA DA LUZ CARNEIRO DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – PROVIMENTO JUDICIAL TERMINATIVO A SER DESAFIADO POR APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO RECURSAL – RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

 

 

 

 

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE URUÇUÍ contra decisão proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0800134-18.2019.8.18.0077/ Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI), proposto por MARIA DA LUZ CARNEIRO DA SILVA, ora agravada.

 

Por decisão (ID 14167236), fora a parte recorrente intimada sobre eventual inadequação recursal, deixando transcorrer prazo sem manifestação.

 

É o que importa relatar.

 

Importa observar, ab initio, que art. 1.011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

 

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Verifica-se que o ato judicial atacado se trata de decisão proferida em cumprimento de sentença, que homologou os cálculos e determinou a expedição de requisição de pequeno valor, constituindo pronunciamento judicial que põe fim à execução, sentença portanto, a ser desafiada por apelação, nos termos do § 1º do art. 203 do CPC.

 

Em casos como este, possui entendimento consolidado o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1. Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2. Agravo interno provido.

 

(STJ - AgInt no AREsp: 2074532 PA 2022/0046658-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022)”

 

 

Dessa feita, patente e inegável o erro grosseiro praticado pela parte recorrente que, em vez de atacar a decisão mediante Apelação Cível, equivocadamente, interpôs o recurso de Agravo de Instrumento.



Desse modo, sendo manifesta a inadequação recursal, outra saída não resta senão negar seguimento a este recurso.

 

 

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, nos termos do art. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

 

Intimem-se as partes.

 

 

Teresina, 01 de julho de 2024

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763317-50.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 01/07/2024 )

Detalhes

Processo

0763317-50.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

MARIA DA LUZ CARNEIRO DA SILVA

Publicação

01/07/2024