TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000119-70.2017.8.18.0039
Origem:
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: ANGELA MARIA LOPES DAMASCENO, CARLOS ERICO BORGES DE SOUSA
Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS ERICO BORGES DE SOUSA - PI13426-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITO INFRINGENTE. JULGAMENTO BASEADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. DESACERTO CONSTATADO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 19 DA ADCT. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL, MAS NÃO EFETIVO, POSSUI APENAS O DIREITO DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO NO CARGO EM QUE FORA ADMITIDO, SEM DIREITO A INCORPORAÇÃO NA CARREIRA, NÃO TENDO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL OU A DESFRUTAR DE BENEFÍCIOS QUE SEJAM PRIVATIVOS DE SEUS INTEGRANTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A situação apontada pela embargante constitui-se em erro de fato – ou erro de premissa fática – que, muito embora deixe de constar no rol do art. 1.022 do CPC como hipótese de cabimento de embargos de declaração, é amplamente aceita pela jurisprudência como hipótese idônea a supedanear os aclaratórios, a partir de interpretação teleológica do art. 966, VIII, do CPC.
3. No presente caso, tratando-se de decisão fundamentada em premissa equivocada, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, para promover a correção do julgado.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão da Segunda Turma Recursal que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Aduz o embargante, em suma, que o acórdão embargado permaneceu silente sobre pontos controvertidos, cuja resolução certamente levará a um resultado diverso no julgamento da presente demanda. Sendo assim, os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos e providos, a fim de que o órgão julgador expressamente examine e resolva essas questões cruciais para o resultado do julgamento. (ID nº 16110012)
Contrarrazões não apresentadas.
É o que importa relatar.
VOTO
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”
Por fim, não menos importante, é a hipótese de cabimento de embargos de declaração pela ocorrência de erro de fato, também chamado erro de premissa fática. Diferentemente das demais hipóteses acima elencadas, o erro de fato não possui previsão expressa para o recurso de embargos de declaração.
Entretanto, o erro de fato é previsto como situação capaz de ensejar o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(…)
VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Tal situação resta verificada, pois se o erro de fato (premissa equivocada) é capaz de desconstituir a coisa julgada através de ação rescisória, mostra-se plenamente aceitável que se considere o erro de fato como situação apta a desafiar embargos de declaração.
No presente caso, o acórdão conheceu do recurso inominado interposto pela parte requerida e negou-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Sendo assim, o acórdão embargado incorreu em erro, na medida em que seu convencimento foi influenciado pela interpretação de uma situação fática que não corresponde à realidade dos autos, eis que, verifica-se que a autora foi admitida, em 01/05/1982, sem concurso público, portanto antes da Constituição Federal de 1988.
Conforme sólida posição jurisprudencial, os embargos de declaração são meio hábil a sanar referida distorção. Nesse sentido o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. 1. "É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl no REsp 599653/SP, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 22.08.2005). 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” (grifo meu) (REsp 817.349/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 17.04.2006 p. 189)
No caso em tela, tenho que a premissa equivocada mencionada anteriormente foi crucial para a formação do convencimento da turma julgadora, de modo que assiste razão a parte embargante quanto à necessidade de julgar improcedentes os pedidos autorais.
Acolho, pois, os embargos de declaração para conhecer do recurso inominado e passo ao mérito.
O Supremo Tribunal assentou que os servidores abrangidos pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se equiparam aos servidores efetivos. Quanto aos efeitos dessa estabilidade, concluiu-se pela impossibilidade de estender aos excepcionalmente estáveis direitos e vantagens instituídos em benefício de ocupantes de cargos de provimento efetivo. Desta forma, “o enquadramento em PCC, uma vez que pressupõe a efetividade no serviço público, não pode abranger os que gozam meramente da estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT”.
O servidor que preencher as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/1988 é estável no cargo para o qual fora contratado pela administração pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da CF. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título. [RE 167.635, rel. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-1996, 2ª T, DJ de 7-2-1997.] ADI 114, rel. min. Carmen Lúcia, j. 26-11-2009, P, DJE de 3-10-2011.
No vertente caso, insere-se que a parte autora, como bem comprova o contracheque acostado a inicial (ID 8005560, pág. 22 ), fora admitida junto ao Estado do Piauí, na condição de servidor em 01/05/1982, data anterior a promulgação do novo regime constitucional (05/10/1988).
Assim, não faz jus a autora, ao enquadramento, progressão e promoção elencadas na Lei complementar nº 13/94 (Estatuto dos Servidores do Estado do Piauí) e na Lei nº 6.560/2014, considerando a vedação expressamente consolidada na jurisprudência do STF.
Ante o exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração, dando-lhes, excepcionalmente, caráter infringente, a fim de conhecer do recurso inominado interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, para fins de julgar improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000119-70.2017.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANGELA MARIA LOPES DAMASCENO
Publicação29/08/2024