Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0816683-11.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. AUSÊNCIA DE DESFALQUE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1150, fixou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; […]”. 2. Tendo isso em vista, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A é inconteste. 3. A Autora questiona o suposto desaparecimento de quantia de Cz$ (cruzados) 32.598,00, que existia em 18/08/1988. 4. Verificando-se a microfilmagem seguinte a dessa data, observa-se a existência de uma fusão de cotas de 2,73, uma valorização de cotas de 10,95, e uma distribuição de cotas de 18,91. 5. Esses valores, que a priori não parecem corresponder ao montante “desaparecido”, e que, portanto, poderiam induzir a uma falsa crença de desfalque, através de um olhar mais acurado, revelam-se como a simples conversão do saldo discutido de cruzados para cruzados novos. 6. Com efeito, em 1989, a moeda cruzado (Cz$) deu lugar ao cruzado novo (Ncz$), cuja equivalência é de 1000 cruzados para 1,00 cruzado novo. 7. Logo, o que se constata é que as três quantias referidas, já em cruzados novos, totalizam Ncz$ 32,59, que representam exatamente os 32 mil cruzados que a Recorrida diz ter “desaparecido”. 8. Assim sendo, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque de 18/08/1988 não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. 9. A Recorrida apresenta planilha na qual atualiza os valores correspondentes aos danos materiais que teria sofridos. 10. Ocorre que, como já demonstrado, a Autora não sofreu nenhum desfalque. 11. Por consequência, inexiste montante a ser atualizado e ressarcido. 12. Improcedência dos pedidos formulados na inicial. 13. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816683-11.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816683-11.2019.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO

APELADO: MARIA DE JESUS SOUSA PEREIRA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. AUSÊNCIA DE DESFALQUE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1150, fixou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; […]”. 2. Tendo isso em vista, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A é inconteste. 3. A Autora questiona o suposto desaparecimento de quantia de Cz$ (cruzados) 32.598,00, que existia em 18/08/1988. 4. Verificando-se a microfilmagem seguinte a dessa data, observa-se a existência de uma fusão de cotas de 2,73, uma valorização de cotas de 10,95, e uma distribuição de cotas de 18,91. 5. Esses valores, que a priori não parecem corresponder ao montante “desaparecido”, e que, portanto, poderiam induzir a uma falsa crença de desfalque, através de um olhar mais acurado, revelam-se como a simples conversão do saldo discutido de cruzados para cruzados novos. 6. Com efeito, em 1989, a moeda cruzado (Cz$) deu lugar ao cruzado novo (Ncz$), cuja equivalência é de 1000 cruzados para 1,00 cruzado novo. 7. Logo, o que se constata é que as três quantias referidas, já em cruzados novos, totalizam Ncz$ 32,59, que representam exatamente os 32 mil cruzados que a Recorrida diz ter “desaparecido”. 8. Assim sendo, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque de 18/08/1988 não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. 9. A Recorrida apresenta planilha na qual atualiza os valores correspondentes aos danos materiais que teria sofridos. 10. Ocorre que, como já demonstrado, a Autora não sofreu nenhum desfalque. 11. Por consequência, inexiste montante a ser atualizado e ressarcido. 12. Improcedência dos pedidos formulados na inicial. 13. Recurso conhecido e provido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 1111828) interposta por Banco do Brasil S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS, ajuizada por Maria de Jesus Sousa Pereira.


Na sentença vergastada (ID 1111824), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para “a) DETERMINAR ao Banco do Brasil S.A que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante MARIA DE JESUS SOUSA PEREIRA, levando-se em consideração o saldo existente em18/08/1988 na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, […]; e b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, porquanto não comprovada a violação a direito da personalidade”.


Irresignado com a sentença, o Réu interpôs presente recurso, alegando que, como mero operador do PIS/PASEP não teria legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda; e que não houve nenhuma irregularidade ou abuso de sua parte. Aduziu que desde 1988 as contas não recebem mais depósitos, motivo pelo qual “O saldo médio das contas individuais do fundo, incluindo participantes com contribuições desde 1971, situa-se em menos de dois salários mínimos por cotista”. Esclareceu acerca da criação do PASEP e dos conceitos de saldo do principal, rendimentos e abono salarial.


O Apelante sustentou também que existiriam uma série de hipóteses legais nas quais seria possível realizar saques, retirar parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), o que justificariam as rubricas negativas nos extratos; e que “eventual débito ocorrido […] diz respeito à conversão da moeda em virtude do Plano Real.” Afirmou que, não tendo sido comprovado nenhum dano, não caberia a condenação em danos materiais; e que deveria ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Requereu a redução dos honorários advocatícios.


Em contrarrazões (ID 1111834), a Sra. Maria de Jesus Sousa defendeu que teria havido um desfalque em sua conta em 18/18/1988, qual seja o desaparecimento de e Cz$ 32.598,00 (Trinta e dois mil quinhentos e noventa e oito cruzados); e que esse montante deveria ser corrigido “conforme os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do fundo PIS – PASEP”. Declarou que não teria ocorrido a prescrição; e que “a alegação de ilegitimidade do Banco do Brasil é frágil e inconsistente e não encontra nenhum respaldo jurídico, haja vista que, a parte promovida conforme disposição legal era quem mantinha gerência sobre as contas individualizadas do PASEP sendo-lhe aplicável a responsabilidade objetiva pelo desfalque das cotas depositadas em favor dos beneficiários do programa PASEP”. Nesse sentido, pugnou pelo improvimento do recurso.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 4139007).


Determinou-se a suspensão do feito em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de Tema n°. 1 (ID 5223927).


Certificou-se que o supradito IRDR foi cancelado (ID 15017665).


É a síntese do necessário.


 


VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


I - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deparou-se com inúmeras recursos especiais versando sobre os mesmos temas, quais sejam: a) a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) o prazo prescricional aplicável a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão desses desfalques; e c) o termo inicial desse prazo prescricional. Em razão disso, optou, por bem, em afetar a matéria para julgamento em Recurso Especial (REsp) Repetitivo.


O REsp Repetitivo - Tema 1150, originou a seguinte tese:


i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.


Tendo isso em vista, nao merece prosperar a alegação do Apelante quanto a sua ilegitimidade passiva.


Sua legitimidade passiva é inconteste, uma vez que, por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP "compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço" (Resp 1.895.936 – TO).


II – DOS SAQUES INDEVIDOS


O Fundo PIS-PASEP, conforme art. 1º da Lei Complementar nº 26/1975, se originou da unificação de dois fundos, constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).


Desde 1989, o Fundo PIS-PASEP não recebe mais depósitos: os valores que resultam da arrecadação das contribuições PIS-PASEP, em razão do art. 239 da Constituição Federal, passaram a ser destinados ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. No entanto, o montante que já se encontrava depositado permaneceu nas contas dos trabalhadores, possibilitado seu saque em determinadas hipóteses legais.


Pois bem.


A Autora questiona o suposto desaparecimento da quantia de Cz$ 32.598,00 (Trinta e dois mil quinhentos e noventa e oito cruzados), que existia em 18/08/1988.


Compulsando os autos, conclui-se que não assiste razão à Recorrida.


Conforme se verifica da microfilmagem juntada pela Apelada (ID 1111775 fls. 1), em 18/08/1988, seu saldo atual (SATU) era de Cz$ (cruzados) 32.598,00. Esse saldo pode ser confirmado pela simples soma das quantias devidamente creditadas no ano de 1988, quais sejam Cz$ 2.734,00 + Cz$ 10.950,00 + Cz$ 18.914,00 = Cz$ 32.958,00


Já nas fls. 3 do ID 1111775, a microfilmagem faz referência a uma fusão de cotas (6002) de 2,73; uma valorização de cotas (8006), de 10,95; e uma distribuição de cotas (8007), de 18,91. Esses valores, que a priori não parecem corresponder ao montante dantes citados, e que, portanto, poderiam induzir a uma falsa crença de desfalque, através de um olhar mais acurado, revelam-se como a simples conversão do saldo supra explicitado de cruzados para cruzados novos.


Com efeito, em 1989, a moeda cruzado (Cz$) deu lugar ao cruzado novo (Ncz$), cuja equivalência é de 1000 cruzados para 1,00 cruzado novo.


Assim, constata-se que os 2,73 equivalem aos Cz$ 2.734,00, convertidos para cruzados novos. Já os 10,95 nada mais são que a conversão de 10.950,00 cruzados para cruzados novos. Por fim, os 18,91 correspondem a conversão dos 18.914,00 de cruzados para cruzados novos.


Essas três quantias, já em cruzados novos, totalizam Ncz$ 32,59, que representam exatamente 32 mil cruzados que a Recorrida diz ter “desaparecido”.


Destarte, através dos minuciosos cálculos entabulados, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque de 18/08/1988 não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. Outros tribunais já assim reconheceram:


Impugnação – Justiça gratuita – […] Ação condenatória – Repasse de saldo para a conta PASEP - Alegação de desfalque de valores em conta vinculada ao PASEP e alegação de ausência de transferência do saldo existente na conta em 1988 para o ano de 1989 - Pretensão ao ressarcimento da diferença – Inviabilidade – Hipótese em que ficou comprovado que o valor existente em 1988, após conversão de cruzado para cruzado novo, foi devidamente lançado no extrato de 1989 – Improcedência da ação mantida - Apelo da autora desprovido.  
(TJSP;  Apelação Cível 1001220-25.2021.8.26.0246; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE EM SALDO EM CONTA. NÃO COMPROVAÇÃO. OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. ÍNDICES DIVERSOS DO ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. MERO EXECUTOR. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente em desfalque ou desaparecimento de saldo em conta PASEP, quando da transferência da gestão ao Banco do Brasil S.A., se não restou demonstrada a alegação de desfalque ou a aplicação de índices diversos daqueles estabelecidos legalmente para a remuneração dos valores da conta PASEP. O artigo 3º, da Lei Complementar nº 26/75, estabelece que tanto a atualização monetária como os juros são computados anualmente, não sendo possível aplicar outros índices oficiais e tampouco outra periodicidade.  

(TJ-DFT, Acórdão 1275764, 07390185120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no PJe: 1/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


III – DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA


Primeiramente cabe ressaltar que o Banco do Brasil S.A, como mero gestor dos recursos depositados nas contas vinculadas ao fundo PIS-PASEP, não podia aplicar índices de atualização diversos dos determinados pelo Conselho Diretor desse fundo. Dessa forma, eventuais questionamentos acerca de se esses índices refletiam ou não a inflação exige a participação da União, que era o ente federativo competente para editar as normas que definiam os índices legais que seriam aplicados.


Já quando se trata da discussão acerca de se os índices de correção monetária e juros legalmente previstos foram devidamente aplicados pela instituição financeira, legítimo o Banco do Brasil S.A, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no tema 1150.


No caso dos autos, a Recorrida apresenta planilha na qual atualiza os valores correspondentes aos danos materiais que teria sofrido (ID 1111771). Para tanto, afirma se utilizar dos percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS – PASEP disponibilizados no site do Tesouro Nacional1. Ocorre que, como já demonstrado, a Autora não sofreu nenhum desfalque. Por consequência, inexiste montante a ser atualizado e ressarcido.


Não há, portanto, como se conhecer desses cálculos, porque a quantia que é atualizada na tabela da Requerente é o valor que teria supostamente desaparecido e, repisa-se, não houve tal extravio.


Finalmente, improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação do Banco do Brasil S.A à reparação de danos morais. Ora, o fundamento para essa reparação seria a angústia e o sofrimento advindos da suposta diminuição indevida do patrimônio da Autora, todavia, como já exaustivamente visto, essa diminuição não se sucedeu.


Assim sendo, merece reforma a sentença a fim de se afastar a condenação da instituição financeira em danos materiais, tendo em vista que, como demonstrado, inexistiu o desfalque alegado em petição inicial.


IV - DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por Banco do Brasil S.A, reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.


Reformo ainda a sentença para afastar a condenação do Apelante em honorários advocatícios, condenando a Autora em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


É como voto.


 



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Banco do Brasil S.A, reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Reformo ainda a sentença para afastar a condenação do Apelante em honorários advocatícios, condenando a Autora em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0816683-11.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DE JESUS SOUSA PEREIRA

Publicação

09/08/2024