Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800434-92.2023.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800434-92.2023.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIZA FERREIRA DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

Cuida-se de APELAÇÃO, interposta por LUIZA FERREIRA DE SOUZA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia- PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela própria apelante, em face de BANCO DO BRASIL S.A

Analisando os autos, verifico que, inicialmente, o presente feito foi distribuído à Relatoria do Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, que, diante da juntada da Certidão de ID. 15516243, entendeu pela minha prevenção, em razão da distribuição da Apelação Nº 0800436-62.2023.8.18.0059, por sua vez, para minha relatoria. Assim, proferiu Decisão Terminativa, conforme ID. 15518896, determinando a redistribuição, por prevenção, dos autos da presente Apelação Nº 0800434-92.2023.8.18.0059, para minha relatoria. 

Diligenciada nova redistribuição, o processo passou à esta relatoria. 

Todavia, mediante nova análise do processo, via sistema PJe, observo que não incide prevenção no presente caso, tendo em vista tratar-se de processos distintos, os quais, embora envolvam os mesmos sujeitos processuais, versam sobre objetos diferentes. Enquanto, a presente Apelação tem como objeto o Contrato de Nº 885689914, o Processo que ensejou a prevenção discorre acerca do Contrato de Nº 875266010

Incontroverso, portanto, que não há que se falar em conexão, tampouco, prevenção no presente caso

Sob esse prisma, saliento a disposição do caput do artigo 55 do CPC/2015, ao determinar a existência de conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir e, nos termos do § 2º, inciso I, quando a ação de conhecimento se relacionar ao mesmo ato jurídico. Por outro lado, na hipótese dos autos, os requisitos exigidos para a configuração do instituto da conexão não restaram preenchidos, pois, embora as referidas ações versem sobre desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário, os pedidos e causas de pedir são distintos, isto é, relacionados a períodos e a atos jurídicos diversos. 

Ademais, é certo que a jurisprudência pátria entende neste sentido, in verbis


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO E DETERMINA REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÕES QUE POSSUEM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. DECISÃO REFORMADA. “Não se vislumbra conexão entre demandas que, apesar da identidade de partes, não possuírem mesma causa de pedir e pedidos, pois pautadas em contratos bancários diferentes.” (TJPR – 15ª C.Cível – 0029572-19.2019.8.16.0000 – Des. Luiz Carlos Gabardo – J. 28.08.2019). RECURSO PROVIDO. (TJPR – 15ª C.Cível – 0024298-40.2020.8.16.0000 – Toledo – Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO – J. 21.09.2020). (TJ-PR – ES: 00242984020208160000 PR 0024298-40.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho Desembargador, Data de Julgamento: 21/09/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2020). 

 

Assim, mediante observância ao trâmite do referido recurso e à ausência de conexão entre os processos, de forma a afastar prevenção reconhecida anteriormente, denoto que a presente Apelação incumbe à relatoria do e. Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, que primeiro conheceu da causa

O Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe: 

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 

 

Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê em seu art. 145: 

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. 

 

Desta forma, tratando-se de redistribuição equivocada, CHAMO O FEITO À ORDEM e, em consequência, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Dê-se baixa na distribuição. 

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para providências cabíveis. 

Cumpra-se. 


Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800434-92.2023.8.18.0059 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2024 )

Detalhes

Processo

0800434-92.2023.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA FERREIRA DE SOUZA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/07/2024