Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0010601-05.2018.8.18.0084


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS EM FASE RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010601-05.2018.8.18.0084 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010601-05.2018.8.18.0084

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA LUSTOSA PALDA

Advogado(s) do reclamado: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS EM FASE RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010601-05.2018.8.18.0084
Origem: 
RECORRENTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA LUSTOSA PALDA
Advogado do(a) RECORRIDO: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO - PI4568-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer mensalmente descontos, em seu benefício previdenciário, a título de empréstimos consignados supostamente firmados com a instituição financeira Requerida. Aduz não ter firmado os negócios jurídicos reclamados. Por esta razão, pleiteia: a nulidade dos contratos; a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Em contestação, o Requerido alegou: incompetência do Juizado Especial ante a complexidade da causa; existência de apenas 1 (um) contrato registrado sob o n° 708617624; ausência de juntada de extrato bancário pela Autora; legalidade da contratação; inexistência de danos morais e necessidade de devolução da quantia transferida em favor da Autora.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Tratando-se de alegação de fato negativo pela parte demandante, o ônus da prova da existência do fato positivo incumbe à parte demandada. Verdadeiramente, não é possível a parte demandante provar que não recebeu e que não contratou, pois essa prova seria impraticável. Cabe, portanto, à parte demandada, que se alega credora da parte demandante, provar a concessão do crédito e a autorização escrita da parte demandante para o procedimento.

(...)

De fato, caberia à parte demandada a demonstração de que foi a parte demandante quem efetivou a contratação de crédito, pois não poderia se exigir desta a demonstração de fato negativo. Destarte, seja pela impossibilidade de produção de prova de fato negativo pela parte demandante, seja pela sua vulnerabilidade e hipossuficiência perante o fornecedor, seja pela responsabilidade objetiva da fornecedora, era ônus exclusivo da parte demandada a prova aqui exigida.

(...)

No caso dos autos, inquestionável que a parte demandante jamais contratou qualquer serviço creditício da instituição financeira demandada, uma vez que esta, apesar de afirmar em contrário, não juntou aos autos o suposto contrato que provasse o vínculo jurídico entre as partes.

Por tais motivos, constata-se evidente falha na prestação de serviço pela parte demandada, que não agiu com a prudência e diligência necessária que a hipótese dos autos requer.

(...)

Ora, em nenhum momento a parte demandada trouxe informação de que cópias de documentos lhe foram entregues pela parte contratante. 

Ademais, a parte requerida sequer juntou aos autos cópia do suposto contrato assinado pela parte demandante. 

Verifica-se que o procedimento descrito pela parte demandada para a efetivação de contratação é falho, pois permite que terceiros utilizem dados de outrem. É imprescindível que ocorra uma imediata reformulação em mencionado procedimento, sob pena de a parte demandada continuar a ser demandada judicialmente por sua falha. 

Em que pese, como dito, a parte demandada não ter apresentado o contrato e os documentos que foram mostrados pelo falsário quando da celebração do negócio jurídico, ao aceitá-los sem maiores cuidados, a parte demandada assumiu os riscos de responder por alguma irregularidade daí decorrente, riscos esses inerentes à própria atividade desenvolvida. 

Portanto, não comprovando ter agido com prudência e tomado às cautelas devidas, a parte requerida deve responder pelos prejuízos decorrentes desse irregular procedimento, pois indiscutível a inexistência da relação contratual em relação a ela.

Nestas circunstâncias, a parte demandada deve responder por eventuais danos causados ao cliente em decorrência de fraudes praticadas por terceiros - risco do empreendimento -, salvo se provar inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor. 

(...)

Portanto, não comprovando ter agido com prudência e tomado às cautelas devidas para aceitar o contrato celebrado pelo falsário, a parte demandada deve responder pelos prejuízos ocasionados perante a parte demandante, pessoa de boa-fé no presente caso. 

Assim, não tendo a parte demandante firmado qualquer contrato com a parte demandada, deve-se declarar inexigível o débito mencionado na relação contratual entre as partes. 

(...)

Convém assinalar que para aplicação da regra da devolução em dobro, mister se faz a presença de dois elementos, o primeiro, de caráter objetivo, refere-se ao próprio pagamento indevido, ou seja, o ato de esvaziar o patrimônio de outrem sem causa para tanto; o segundo, diz respeito à incidência de má fé, que pode ser afastada se demonstrado erro justificável do réu. No caso dos autos, a meu aviso, ambos os requisitos restaram plenamente comprovados. 

A prova produzida demonstra a efetiva cobrança e pagamento do empréstimo ora objeto de discussão. 

Da mesma forma, não se vislumbra qualquer excludente de ilicitude aplicável ao banco e muito menos engano justificável capaz de excluir o dever da devolução dos valores pagos, em dobro, ao contrário, a meu ver, a instituição bancária demandada demonstrou negligência e grave falha na prestação de seus serviços ao efetivar empréstimo sob os proventos da aposentadoria da parte demandante sem a necessária e indispensável anuência. 

Pelas razões expostas, devida à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. 

Quanto aos danos morais, restou amplamente demonstrado pela documentação acostada aos autos, pois a parte demandante efetivamente não celebrou contrato de empréstimos com a parte demandada.

A parte demandada não se desincumbiu de seu ônus, ou seja, não logrou comprovar a legalidade dos descontos referentes a serviço de crédito não contratado, tão pouco os saques e transferências de valores.

Assim sendo, o que se verifica é evidente falha na prestação dos serviços, geradora de reiteradas ilegalidades. 

(...)

Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de: 

a) ? Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e o demandado, contrato de empréstimo consignado sob o nº708617624. 

b) ? Condenar a parte demandada a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverá ser devidamente atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; e, por fim, 

c) ? Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.”


Embargos de Declaração opostos pelo Requerido, suscitando: omissão quanto à concessão de prazo para juntada do contrato de n° 708617624, que teria sido pactuado pelas partes, e ao valor recebido pela Autora/Embargada decorrente do contrato reclamado.

Contrarrazões apresentadas.

Acolhidos, em parte, os embargos, modificando o dispositivo da sentença e acrescentando o seguinte parágrafo:


“d) ? Autorizar o abatimento da importância de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), devidamente atualizada, referente ao depósito efetuado na conta do embargado, via instituto da compensação das obrigações, de forma a evitar-se o enriquecimento sem causa do embargado”


Oposição de Embargos de Declaração, pelo banco Requerido, alegando omissão quanto à forma de atualização do valor do depósito realizado em conta da Autora que será usado como compensação da condenação principal.

Apesar de intimada, a Autora não apresentou contrarrazões.

Sentença que acolheu os Embargos de Declaração para constar na parte dispositiva da sentença a redação in verbis:


“d) – Autorizar o Banco Pan a descontar do valor da condenação a importância depositada na conta do autor e não restituída, qual seja, R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de 05/01/2016, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação.”


O Requerido, ora Recorrente, interpôs recurso alegando: possibilidade de juntada tardia de provas; validade da contratação; impossibilidade de devolução dos valores cobrados; inexistência de danos morais e descabimento da condenação de restituição em dobro ante a ausência de má-fé.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos.

cito jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019)


Portanto, a sentença recorrida deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Imposição de custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 

É como voto.

 

 


Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0010601-05.2018.8.18.0084

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA RAIMUNDA LUSTOSA PALDA

Publicação

03/09/2024