Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0002833-36.2017.8.18.0028


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. APELAÇÕES CRIMINAIS. APELAÇÃO DE THYARA ANDRESSA DELMONDES SOARES. ABSOLVIÇÃO DO CRIME FURTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO FURTO PRIVILEGIADO. NÃO EVIDENCIADO O PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. APELAÇÃO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO A APELAÇÃO DA ACUSADA E PROVIDO À APELAÇÃO DO PARQUET. 1. Absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de furto, sendo imperioso ressaltar que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem relevante valor probante. Destaco, ainda, que o réu foi preso em flagrante delito. Assim, em uma cognição aprofundada, tenho que os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para alcançar um juízo condenatório. 2. Furto privilegiado. Conforme previsto no artigo 155, §2º, do Código Penal, preceitua que a condição especial de diminuição da pena se aplica quando o agente for primário e for de pequeno valor a coisa furtada. No crime em discussão, o valor do bem subtraído supera o valor do salário mínimo fixado na época do crime. 2.1. O Superior Tribunal de Justiça tem precedente afirmando que “a ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de valor do dano, o que obsta a aplicação do instituto previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal” (HC 623.399/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021). 3. Para a incidência da qualificadora pelo abuso de confiança no delito de furto é imprescindível: (i) a existência de vínculo subjetivo de credibilidade entre o autor e a vítima, preexistente ao delito; e (ii) que o objeto subtraído esteja na esfera de disponibilidade do agente em virtude da confiança nele depositada. As provas carreadas são aptas a demonstrar a qualificadora em questão. In casu, a acusada praticou o crime de furto aproveitando-se da menor proteção dispensada pela vítima à coisa, em razão da relação de confiança que era mantida, constata-se a presença da qualificadora do abuso de confiança. 4. Recursos conhecidos. Desprovida a apelação da acusada e provida a apelação do Parquet. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002833-36.2017.8.18.0028 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002833-36.2017.8.18.0028

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, THYARA ANDRESSA DELMONDES SOARES
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES, RENAN COSTA VIEIRA SOARES, JAIRO DE SOUSA LIMA, ICLIS DE MOURA SOUSA

APELADO: THYARA ANDRESSA DELMONDES SOARES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES, RENAN COSTA VIEIRA SOARES, JAIRO DE SOUSA LIMA, ICLIS DE MOURA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. APELAÇÕES CRIMINAIS. APELAÇÃO DE THYARA ANDRESSA DELMONDES SOARES. ABSOLVIÇÃO DO CRIME FURTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO FURTO PRIVILEGIADO. NÃO EVIDENCIADO O PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. APELAÇÃO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO A APELAÇÃO DA ACUSADA E PROVIDO À APELAÇÃO DO PARQUET.

1. Absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de furto, sendo imperioso ressaltar que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem relevante valor probante. Destaco, ainda, que o réu foi preso em flagrante delito. Assim, em uma cognição aprofundada, tenho que os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para alcançar um juízo condenatório.

2. Furto privilegiado. Conforme previsto no artigo 155, §2º, do Código Penal, preceitua que a condição especial de diminuição da pena se aplica quando o agente for primário e for de pequeno valor a coisa furtada. No crime em discussão, o valor do bem subtraído supera o valor do salário mínimo fixado na época do crime.

2.1. O Superior Tribunal de Justiça tem precedente afirmando que “a ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de valor do dano, o que obsta a aplicação do instituto previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal” (HC 623.399/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021).

3. Para a incidência da qualificadora pelo abuso de confiança no delito de furto é imprescindível: (i) a existência de vínculo subjetivo de credibilidade entre o autor e a vítima, preexistente ao delito; e (ii) que o objeto subtraído esteja na esfera de disponibilidade do agente em virtude da confiança nele depositada. As provas carreadas são aptas a demonstrar a qualificadora em questão. In casu, a acusada praticou o crime de furto aproveitando-se da menor proteção dispensada pela vítima à coisa, em razão da relação de confiança que era mantida, constata-se a presença da qualificadora do abuso de confiança.

 4. Recursos conhecidos. Desprovida a apelação da acusada e provida a apelação do Parquet. 


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 10 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela acusada Thyara Andressa Delmondes Soares e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Parquet, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Tratam-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interposta por THYARA ANDRESSA DELMONDES SOARES e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ qualificados e representados nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que condenou o apelante a pena de 1(um) ano de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime ABERTO pelo crime tipificado no art. 155, caput do Código Penal. 

O Ministério Público, interpôs recurso de apelação, pugnando pelo reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do CP, id. 27531429, fls.303/308.

Em contrarrazões, a defesa de Thyara Andressa Delmondes Soares, aduz em resumo pelo conhecimento de desprovimento do recurso interposto pelo membro do Ministério Público do Estado do Piauí, id. 15807275.

Também irresignada Thyara Andressa Delmondes Soares, interpôs apelação id. 2751429, fls. 254/280, na qual aduz: em caráter preliminar pleiteia: nulidade documental, com seu desentranhamento e nulidade dos elementos produzidos no inquérito policial; No mérito vindica: absolvição por insuficiência de provas e/ou pela irrelevância penal do fato; reconhecimento do furto privilegiado.

Em contrarrazões, o Ministério Público pleiteia a manutenção da sentença a quo em todos os seus termos, id. 2751429, fls. 287/294.

Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, id. 17073692, opinou pelo conhecimento dos  recursos interpostos, mas pelo desprovimento do recurso de apelação de Thyara Andressa Delmondes Soares e provimento do recurso de apelação interposto pelo membro do Parquet, devendo-se ser reformada a sentença exarada pelo juízo a quo, apenas para reconhecer a qualificadora de abuso de confiança, consequentemente, seja a recorrida condenada pela prática do crime de furto qualificado(art. 155, §4º, II, do CP), mantendo-a em todos os seus demais termos. 

É o relatório.


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.


II. PRELIMINARES

DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR THYARA ANDRESSA DELMONDES SOARES


 

Em suas razões,  a defesa de Thyara Soares, arguiu duas preliminares:

a) Juntada de documentos, pedidos pela própria defesa, após o prazo determinado pelo juízo;

 

Quanto à preliminar arguida sobre a juntada de documentos fora do prazo, cumpre esclarecer que tal pleito não se trata de nulidade, tendo em vista que a diligência foi solicitada pela própria defesa da apelante Thyara. Deste modo,  incabível a própria parte solicitar documentos arguir nulidade dos mesmos porque juntado fora do prazo.

Ademais, compulsando os auto, verifica-se que não houve prejuízo algum à defesa da apelante tendo em vista que foi garantido a esta, conforme o que preceitua o artigo 5º, LV, da Constituição Federal/88, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Por conseguinte, em razão de tais fatos, REJEITO esta preliminar.


b) Ausência de participação do advogado em interrogatório policial ainda na fase inquisitorial.

No tocante à alegação de nulidade de provas produzidas no inquérito policial tem-se que ao contrário do apontado pela defesa não houve informação alguma nos autos do inquérito que a ré possuísse advogado. 

Ora, a investigada não estava custodiada, e compareceu ao interrogatório policial espontaneamente e sem o seu patrono, razão pela qual, não há que se falar em nulidade.

Corroborando esse entendimento o STF tem precedentes no sentido de que o prejuízo deve ser comprovado pela parte interessada, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta.

Vejamos:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXI, DA LEI N. 8.906/94. TESE DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO PELA PARTE INTERESSADA. PRESENCIALIDADE DE O INDICIADO SER ASSISTIDO POR DEFENSOR NOS ATOS REALIZADOS NO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CAUSÍDICO FOI IMPEDIDO DE PARTICIPAR DO ATO. VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AOS AGRAVANTES. A CONFISÃO REALIZADA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E CONFIRMADA EM JUÍZO. CORTE ESTADUAL QUE NÃO TORNOU INCONTROVERSO TER HAVIDO CERCEAMENTO DO ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. DEFESA QUE DEIXOU DE OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAR A QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. EXAME INDIRETO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELA CORTE ESTADUAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE INVIABILIZARIAM A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. LUGAR DO CRIME. DELITO PRATICADO NO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR EVENTUAL OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ NESTE PONTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Não há nulidade absoluta do inquérito policial, nem mesmo decorrente da ausência do advogado no interrogatório do acusado, do mesmo modo pela ausência na oitiva da vítima e testemunhas. Eventual nulidade exige a demonstração do prejuízo, que não ocorre diante do fato de que o elemento de prova deverá ser repetido sob o crivo do contraditório" ( AgRg no RHC n. 160.076/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 4/4/2022). 1.1. "'Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido da prescindibilidade da presença do advogado durante o interrogatório extrajudicial" ( RHC n. 94.584/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º/10/2019)"( AgRg no RHC n. 149.675/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/3/2022). 2. "A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. Precedente"( AgRg no AREsp n. 2.074.222/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2022). 2.1. Consoante orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça firmada sobre o tema, é imprescindível a realização do exame de corpo de delito para comprovar a materialidade da qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal - CP, todavia, possibilita-se outrossim a sua realização de forma indireta, bem como se admite a prova testemunhal, na hipóteses de desaparecimento completo dos vestígios ou quando lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, situação verificada na hipótese em debate. Precedentes. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2002325 MS 2022/0144870-7, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023) (grifo nosso).

 

Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Receptação qualificada. Alegação de nulidade. Ausência de demonstração de prejuízo. Jurisprudência do supremo tribunal federal. 1. O acórdão impugnado está alinhado com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o “princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Ausência de teratologia ou ilegalidade flagrante que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 202034 SC 0054087-79.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 23/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/08/2021) (grifo nosso).

 

Por conseguinte, em razão de tais fatos, REJEITO esta preliminar.


II. MÉRITO

A) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REALIZADO PELA APELANTE THYARA ANDRESSA DELMONDES SOARES


A Defesa Técnica da acusada vindica a absolvição por atipicidade da conduta da ré, bem como pela inocorrência do delito de furto qualificado.

O Parquet em sua apelação pugna pelo reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do CP.

Deste modo, vislumbra-se que a controvérsia das apelações gira em torno da condenação de Thyara Soares pelo crime de furto, tendo em vista que, segundo as razões de sua defesa, as provas dos autos são extremamente frágeis.

Passaremos a analisar o caso.

A Apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de provas da materialidade e autoria, aptas para a condenação da ré, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de furto e a sua autoria. Senão vejamos:

A materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas nos autos, em especial pelos depoimentos das testemunhas de acusação, da vítima e da própria confissão da ré em sede policial. 

Em audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 6/2/2019, ALINE RANDAL TORRES (responsável pela clínica PSICOCLIN), afirmou que a Ré era de sua absoluta confiança, sendo que CONFIOU a administração da clínica a ela, inclusive THYARA RECEBIA OS PAGAMENTOS DOS CLIENTES e realizava procedimentos de coletas para os exames toxicológicos, que eram enviados para o Laboratório PSYCHEMDICS , haja vista que a vítima residia em Guadalupe e só estava pessoalmente na PSICOCLIN às terças e quartas feiras.

Aline Randal relatou que a Ré ao receber os pagamentos realizados pelos clientes, em um período de 9 (nove) meses, não gerava os boletos para a realização dos faturamentos, fato que deixava o sistema do Laboratório PSYCHEMDICS aberto em relação aos pagamentos. O que ocasionou uma dívida em nome da vítima no valor de cerca de R$ 18.976,00 (dezoito mil, novecentos e setenta e seis reais), fora o valor da coleta que era de R$ 40,00 (quarenta reais) por exame, valor que ficava com a psicoclínica, cujo o somatório é aproximadamente R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais), totalizando um R$ 22.056,00 (vinte e dois mil e cinquenta e seis reais) subtraídos por Thyara Andressa Delmondes Soares.

E finalizou seu depoimento afirmando que descobriu o furto apenas quando a Ré pediu demissão e começaram a chegar as cobranças dos clientes pelos resultados dos exames e do Laboratório PSYCHEMDICS, pelos valores não repassados. Tendo em vista que a ré alterou a senha do sistema de exames para dificultar o acesso da vítima aos dados pagamento e consequentemente constatasse a subtração.

Ademais, Edmilson Lima Dos Santos (cliente da clínica), afirmou perante o juízo que entregou o valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) a acusada Thyara Andressa Delmondes Soares, não recebendo boleto para que realizasse o pagamento em instituição bancária (id. 15807153, fl. 30). 

Ora, in casu, é possível constatar que a condenação não se firmou apenas em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas depoimentos prestados pelas testemunhas e pela vítima sob o crivo do contraditório.

Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois, relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

Corroborando com este entendimento, os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.

2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.

(...)

5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.) (grifo nosso)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

(...) 6. Writ não conhecido.

(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020) (grifo nosso)


Ao ser ouvida em audiência a acusada, negou sua participação, porém sua versão apresentada encontra-se em desconformidade com o lastro probatório, id. 15807153, fls. 22/23. 

A fraude que resultou na subtração de valores foi percebida pela proprietária ao ouvir de alguns pacientes, atendidos pela acusada, que teriam pago os exames realizados em dinheiro para Thyara.Tais valores jamais chegaram a ser repassados ao Laboratório PSYCHEMDICS, e a clínica Psicolcin,  id. 15807153, fls. 21/25. 

Neste compasso, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do apelante, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado. 

Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação da acusada Thyara Andressa Delmondes Soares.

 

B) DO PEDIDO DE APLICAÇÃO NO DISPOSTO NO ART. 155 § 2º DO CP - APELAÇÃO DEFESA DA ACUSADA

 

A defesa da acusada pugna, também, para que seja reconhecida a causa especial de diminuição da pena referente ao furto privilegiado.

O Código Penal, em seu artigo 155, § 2º, instituiu a figura do furto privilegiado, preceituando que, nos casos em que se verificar a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada, o magistrado poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção ou diminuir a pena de um a dois terços, podendo optar também pela aplicação apenas da pena de multa. É o que dispõe o mencionado dispositivo:

 

 “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

(...)

 § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.

 

Logo, o privilégio deve ser reconhecido sempre que se verificar, cumulativamente, os dois requisitos, quais sejam: 1) primariedade; 2) pequeno valor da res furtiva.

Primariedade significa não-reincidência, isto é, primário é aquele que nunca cometeu infração penal (primariedade propriamente dita) e também aquele que não cometeu infração alguma no período de cinco anos após a extinção de sua última pena, nos termos do art. 64, I, do Código Penal (primariedade técnica). 

Por outro lado, o “pequeno valor da res furtiva” é um critério objetivo, sendo estabelecido pela jurisprudência como parâmetro para sua verificação o salário mínimo vigente à época do fato.

Certificada a primariedade da ré, contudo, apesar da ausência do laudo de avaliação, verifica-se o valor descrito na exordial (R$ 22.056,00 - vinte e dois mil e cinquenta e seis reais) e admito pela acusada (R$ 3.080,00 - três mil e oitenta reais), leva a crer que a res furtiva ultrapassava o montante de um salário mínimo vigente ao tempo do fato, que é o parâmetro de referência para o reconhecimento do privilégio, logo, impossível a incidência de causa de diminuição da pena.

Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a ausência de avaliação da coisa furtada inviabiliza a discussão de valor do dano, obstando a aplicação do instituto previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.

Nesse sentido, encontram-se os seguintes precedentes:


HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 155, § 4º, IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE FIOS DE COBRE DE TRANSFORMADORES DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO VALOR DO BEM. CONCURSO DE PESSOAS. ÓBICES AO RECONHECIMENTO DA BAGATELA. FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM NÃO CALCULADO. ORDEM DENEGADA.

(...)

2. O crime de furto foi qualificado pelo concurso de agentes, circunstância objetiva que denota a maior reprovabilidade da conduta e inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância.

Precedentes.

3. A ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de insignificância do dano, afastando, assim, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.

4. Nos termos da Súmula 511/STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. No caso, a ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de valor do dano, o que obsta a aplicação do instituto previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.

5. Habeas Corpus denegado.

(HC 623.399/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021) (grifo nosso).


Isso posto, não prospera a tese apresentada pela defesa da acusada.


C) DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA - APELAÇÃO PARQUET

 

O Ministério Público do Estado do Piauí, irresignado com a sentença de primeiro grau, interpôs apelação pugnando pela aplicação da qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do CP (Abuso de Confiança).

 Para a incidência da qualificadora pelo abuso de confiança no delito de furto é imprescindível: (i) a existência de vínculo subjetivo de credibilidade entre o autor e a vítima, preexistente ao delito; e (ii) que o objeto subtraído esteja na esfera de disponibilidade do agente em virtude da confiança nele depositada. 

Da análise dos autos, as provas carreadas são aptas a demonstrar a qualificadora em questão, conforme se expõe a seguir.

Ora, a vítima relatou que a acusada era de sua absoluta confiança, pois CONFIOU a administração da clínica a ela, inclusive THYARA RECEBIA OS PAGAMENTOS DOS CLIENTES e realizava procedimentos de coletas para os exames toxicológicos, que eram enviados para o Laboratório PSYCHEMDICS, haja vista que a vítima residia em Guadalupe e só estava pessoalmente na PSICOCLIN às terças e às quartas feiras.

Tal relação de confiança restou demonstrada pelo fato de que durante 9 (nove) meses a acusada, com o mesmo modus operandi, qual seja, gerava os boletos para a realização dos faturamentos, mas não os repassavam aos clientes ao mesmo tempo em que recebia deles o dinheiro para pagamento, fato que deixava o sistema do Laboratório PSYCHEMDICS aberto em relação aos pagamentos. 

Vislumbra-se no presente caso, que a vítima deixava seu empreendimento sob a responsabilidade da acusada, exercendo funções de extrema confiança como abrir e fechar para funcionamento, realizar pagamentos, dentre outras, o que lhe dava a liberdade até de residir em outro município, conforme termo de declaração realizado em audiência.

Considerando que a acusada praticou o crime de furto aproveitando-se da menor proteção dispensada pela vítima à coisa, em razão da relação de confiança que era mantida, constata-se a presença da qualificadora do abuso de confiança.

Cumpre salientar, que crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo no que diz respeito a qualificadora do abuso de confiança, por ser de ordem subjetiva, que de acordo com o contexto dos autos foi possível demonstrar a relação de confiança (AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).

Assim,  os aduzidos fatos revelam a especial confiança exigida à caracterização da qualificadora do abuso de confiança, motivo pelo qual deve a sentença ser reformada, a fim de que ocorra a incidência da qualificadora em discussão.

DOSIMETRIA DA PENA


1ª FASE - Mantenho o vetor negativo consequências do crime e fixo a pena base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias multa.

2ª FASE - Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP (confissão espontânea), contudo, atenuo a pena no mínimo legal, sob pena de violação à Súmula 231 do STJ,restando fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, a qual, TORNO DEFINITIVA, ante a ausência de outras causas modificadoras

3ª FASE -  Não há causas de diminuição ou aumento de pena, razão, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.

Com base no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, mantenho o regime fixado em sentença, qual seja aberto. 

Por fim, com base no artigo 44, § 2°, do CP mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e defino a prestação de serviço à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela acusada Thyara Andressa Delmondes Soares e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Parquet, em conformidade com o  parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.



Teresina, 10/07/2024

Detalhes

Processo

0002833-36.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

THYARA ANDRESSA DELMONDES SOARES

Publicação

11/07/2024