Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800305-82.2022.8.18.0169


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. DIREITO DE COBRANÇA DEVIDO. MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS NÃO OBSERVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800305-82.2022.8.18.0169 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800305-82.2022.8.18.0169

RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO RIBEIRO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: NORTE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA

Advogado(s) do reclamado: ZAIRA SENA CAMPOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. DIREITO DE COBRANÇA DEVIDO. MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS NÃO OBSERVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800305-82.2022.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO RIBEIRO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: NORTE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: ZAIRA SENA CAMPOS - SP112264-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: Utilizava os serviços da requerida, até que solicitou o cancelamento de sua matrícula. Alega que tentou cancelar o contrato com a demandada, porém a coordenadora do curso indicou, de maneira errônea, que ela não efetuasse o cancelamento de maneira formal. Dessa forma, segundo provas juntadas aos autos, afirma que fez o cancelamento de maneira “informal”, e em virtude disso vem sendo cobrada por parcelas referentes aos dois meses não pagos que sucederam pedido de cancelamento, totalizando o montante de R$ 822,64 (oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos). Aduz ainda que qualquer cobrança feita pela empresa é descabida e é relativa a um serviço não usufruído por ela, pois já havia solicitado o cancelamento. Desse modo, requereu: A gratuidade da justiça; A tutela de urgência para impossibilitar que o requerido inscreva o requerente em qualquer cadastro de inadimplência; A inversão do ônus da prova; A rescisão contratual e a decretação da inexistência do valor cobrado; Condenação do requerido no pagamento de danos morais.

Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: Que a rescisão contratual se deu por causa unicamente da contratante, ora autora; Que a multa imposta pelo cancelamento é válida, segundo previsão contratual; Que está exercendo apenas o direito de cobrança; Que não há incidência de danos morais no caso.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Restou incontroverso nos autos as cobranças realizadas em face da parte autora referentes à contratação e rescisão do curso de Gestão junto a parte requerida. O cerne da questão se refere à legitimidade da cobrança aqui questionada. Nesta senda, entendo não assistir razão à parte autora. No caso, não há que se falar em cobrança ou débitos indevidos ou ofensa aos direitos personalíssimos da parte autora.” (...) “Seja pelo sistema tradicional de distribuição do ônus da prova, conforme art 373 do CPC, ou pelo sistema de distribuição do ônus da prova previsto no CDC, não se provou em juízo que os fatos narrados na inicial foram capazes de violar a higidez psíquica, bem como a honra e imagem da parte autora, ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio, haja vista que há valores referentes ao contrato de linha telefônica com a ré em aberto, que a parte autora não pagou. Para a configuração da responsabilidade civil da demandada há que configurar: a conduta ilícita do réu, a existência de dano e o nexo de causalidade; logo; por entender, faltar dolo ou culpa do requerido, ou qualquer conduta danosa à requerente, não há como proceder o pleito do requerente. Desse modo, verifico que a prova produzida em juízo foi suficientemente clara e precisa para se afirmar que a parte autora não foi lesada indevidamente por uma conduta do requerido, não havendo, portanto, que se falar em ato ilícito praticado por este.”. E ainda: “Ademais, quanto ao pedido de condenação em dano moral, tenho que este é devido quando estiver razoavelmente provado que houve um ato ilícito do qual resultou dano e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado, circunstância inocorrente no caso concreto. Destarte, não há como acolher a alegação imputada pelo Requerente, muito menos reconhecer que as Requeridas praticaram qualquer ato ilícito passível de reparação”. E concluiu da seguinte forma: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”.

Inconformada, a autora, ora recorrente, alegou em suas razões que: O requerido não compareceu a audiência de instrução e julgamento, ocasionando na decretação de sua revelia, bem como todos os efeitos intrínsecos de sua decretação; Que não há débitos em aberto, visto o pedido de cancelamento de matrícula realizado; Que há incidência de dano moral puro (in re ipsa), visto que houve situação vexatória sofrida pela recorrente que foi vítima de cobranças indevidas por parte da empresa recorrida.

Apesar de ter sido regularmente intimado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões ao recurso inominado

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

 

 



Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0800305-82.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO RIBEIRO DE SOUSA

Réu

NORTE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA

Publicação

03/09/2024